TJES - 0000181-86.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000181-86.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO NUNES EXECUTADO: FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) EXEQUENTE: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000181-86.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO NUNES EXECUTADO: FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) EXEQUENTE: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, oposta por FUNDAÇÃO RENOVA em face de cumprimento de sentença promovido por DOUGLAS CARDOSO NUNES, por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, postulando o reconhecimento do valor incontroverso e a liberação do excedente à própria impugnante.
Relata a parte impugnante, em apertada síntese, que: i) celebrou com o exequente Termo de Conciliação no âmbito do Programa de Indenização Mediada – PIM, comprometendo-se ao pagamento de R$ 161.518,13; ii) o montante pactuado contemplava valores relativos a danos materiais, morais e lucros cessantes; iii) após o levantamento parcial da quantia inicialmente depositada, o exequente apresentou nova petição, pleiteando valores atualizados até março de 2024; iv) os valores relativos a danos materiais e morais já foram integralmente pagos e atualizados até 2017, nos termos do acordo, de modo que sua nova cobrança representa enriquecimento indevido; v) o valor líquido devido a título de lucros cessantes (já com dedução de IRPF) é de R$ 621.812,01, além de R$ 119.976,85 relativos aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 12%; vi) pugna, assim, pelo reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 471.408,70, e pela liberação imediata da quantia incontroversa.
Ressalta-se, ainda, que houve substituição da representação processual da parte executada, tendo o advogado anteriormente constituído requerido, nos autos, reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de excesso de execução, desde que acompanhada de demonstrativo detalhado do valor que se entende correto: Art. 525, §1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; §4º.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, incumbirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em exame, a Fundação Renova apresentou planilha com a memória de cálculo detalhada, delimitando os valores considerados incontroversos e justificando tecnicamente o excesso alegado.
O exequente, embora intimado, não impugnou os valores apresentados.
Ficou comprovado que os valores de danos morais e materiais foram pagos e devidamente atualizados até 2017, conforme estabelecido contratualmente.
A cobrança de tais valores com nova atualização até 2024 configura duplicidade de execução e extrapola os limites do título executivo, incorrendo em enriquecimento indevido.
Assim, deve ser reconhecido como devido o valor incontroverso de R$ 741.788,86, sendo R$ 621.812,01 a título de lucros cessantes e R$ 119.976,85 a título de honorários sucumbenciais.
No tocante à substituição do advogado da parte executada, consta nos autos pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo patrono (art. 22, §4º da Lei 8.906/94).
Verificada a substituição de patrono sem justa causa comprovada, e estando demonstrado nos autos o labor anterior do causídico destituído, reconheço o direito à reserva dos honorários contratuais pactuados, cuja apuração deverá observar os percentuais e cláusulas do contrato de prestação de serviços anexado pelo advogado originário.
Dessa forma, o valor incontroverso de R$ 741.788,86 somente será levantado após a retenção e separação dos honorários contratuais devidos ao advogado anteriormente constituído, nos moldes a serem definidos por decisão autônoma ou em fase de cumprimento específico, se necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V e §4º do CPC, para: a) Reconhecer como devido e exequível o montante de R$ 741.788,86 (setecentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo: R$ 621.812,01 a título de lucros cessantes (valor líquido após retenção do IRPF); R$ 119.976,85 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 12% sobre o valor bruto da indenização); b) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 471.408,70 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos); c) Autorizar o levantamento do valor incontroverso, observada previamente a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono originário da parte executada, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; d) Determinar a restituição do valor excedente à Fundação Renova, após comprovação do levantamento parcial; e) Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, à contadoria para verificação da existência de custas remanescentes.
Existindo custas remanescentes, intime-se a requerida, por AR, para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o referido prazo sem pagamento, comunique-se à SEFAZ, informando a existência do crédito tributário.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
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22/04/2025 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:38
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:50
Juntada de Alvará
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29/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO NUNES em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:56
Juntada de Petição de liquidação
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10/01/2023 16:10
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:12
Apensado ao processo 0003167-13.2020.8.08.0006
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13/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 07:56
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO NUNES em 06/12/2022 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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