TJES - 0003960-59.2014.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE GOUVEA SALOMAO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURENTINO SALOMAO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CARLA CRISTINA DE GOUVEA SALOMAO - CPF: *20.***.*12-90 (INTERESSADO), LAURENTINO SALOMAO (INTERESSADO) e MILTA MARIA SALOMAO (INTERESSADO).
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12/05/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003960-59.2014.8.08.0006 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) INTERESSADO: LAURENTINO SALOMAO, MILTA MARIA SALOMAO INTERESSADO: CARLA CRISTINA DE GOUVEA SALOMAO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ EDUARDO PORTELA - ES13081 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa), contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 8 -
06/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:02
Homologada a Transação
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22/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURENTINO SALOMAO em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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