TJES - 5004824-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:15
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004824-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUCIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169-A, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da parte autora em 30% (trinta por cento), sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Em seu arrazoado recursal (id 12938728), o Agravante aduz, em síntese, (a) a inexistência de amparo legal para a concessão da medida, apontando que a Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 limita-se aos casos de servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não sendo aplicável à situação da própria servidora acometida de enfermidade (b) que o ordenamento jurídico estadual contempla hipótese expressa de afastamento remunerado para tratamento da própria saúde, o que afasta qualquer alegação de lacuna normativa que justificasse a aplicação analógica de dispositivos de outras esferas federativas. É o breve relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes tais pressupostos.
Conquanto seja inegável a relevância social da pretensão deduzida pela parte Agravada, no que toca à busca de condições laborais compatíveis com sua condição de saúde, o deferimento judicial de redução da carga horária, sem respaldo legal expresso, revela-se, em princípio, incompatível com os princípios da legalidade administrativa e da separação de poderes.
No caso vertente, observa-se que o MMº.
Juiz de Direito a quo deferiu o pedido liminar com fundamento na aplicação analógica da Lei Federal nº. nº. 8.112/90, cujo art. 98, parágrafo único, assegura o direito ao servidor público federal portador de deficiência o direito à concessão de horário especial quando comprovada a necessidade, nos seguintes termos: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Não obstante, a Lei Federal nº 8.112/1990 é inaplicável, como regra, aos servidores estaduais por reger regime jurídico próprio da União.
Impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 à esfera estadual ou municipal somente é admitida em casos de omissão normativa local e desde que se trate de direito constitucional autoaplicável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VACÂNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos.
Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância, não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de inabilitação em estágio probatório.
VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao ponto.
Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.401/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO BOMBEIRO MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANALOGIA À LEI 8.112/90.
IMPOSSBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ.
Com efeito, a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável, e se a situação não der azo ao aumento de gastos, não se enquadrando nessa hipótese o adicional de insalubridade.
Nesse sentido: RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.826.962/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 18/5/2020.) ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III - O fato de ser a servidora, vinculada originariamente à esfera federal não altera as conclusões do julgado, pois se considerou que o pagamento pleiteado pela servidora não tem previsão legal no estado em que há o exercício da atividade.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos.
Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
V - Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade.
Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à presente hipótese.
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) No caso vertente, a Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, restringe-se à regulamentação do regime especial de trabalho a servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não abrangendo os casos em que o próprio servidor seja portador de deficiência ou acometido por moléstia que demande tratamento continuado.
Sua interpretação extensiva, para alcançar hipótese não contemplada em seu texto, configura verdadeira criação de norma, providência vedada ao Poder Judiciário no atual modelo constitucional.
Entretanto, não há lacuna legislativa a se considerar, pois o direito constitucional à saúde e sua compatibilização com o exercício de atividade profissional são assegurados pela previsão, na lei estadual, de licença remunerada do servidor para tratamento da própria saúde.
Com efeito, os artigos 129 e 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 preveem expressamente a possibilidade de afastamento remunerado para tratamento da própria saúde, mediante submissão à perícia médica oficial.
Art. 129 - A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 131 - Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Dessa forma, ao se reconhecer a existência de norma estadual expressa que disciplina a situação jurídica do servidor público estadual acometido de enfermidade — por meio de licença para tratamento da própria saúde, com garantia de remuneração — afasta-se qualquer alegação de lacuna normativa que justifique a incidência analógica de normas de outros entes federativos.
Nessa perspectiva, não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio a criação de um direito subjetivo à jornada especial sem respaldo legal, sob pena de violação ao art. 2º e art. 37, caput, da Constituição da República.
O periculum in mora, por sua vez, reside justamente na execução da medida judicial ora impugnada, que impõe à Administração obrigação sem amparo legal, com potencial comprometimento da disciplina administrativa e da igualdade no tratamento dos servidores públicos, inclusive quanto à remuneração, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem jurídica vigente até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se o Agravante da presente decisão, bem como a Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, 09 de Abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
12/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004824-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUCIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169-A, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Desembargador Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, fica intimado o recorrida, para ciência do inteiro teor da decisão ID 13096658.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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