TJES - 5030799-65.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030799-65.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LOURDES APRIGIO BARBOSA DO AMARAL CORREA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) INTERESSADO: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA - ES29670 DECISÃO Em que pese a argumentação da parte exequente, entendo que é caso de acolhimento do pedido de suspensão do processo formulado pelo executado.
Explico.
Verifica-se que os presentes autos tratam de pedido de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva de n.º 0006725-91.2006.8.08.0035, a qual encontra-se em fase de liquidação.
A Ementa do Acórdão do ProAfR no REsp 1.978.629/RJ referente ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça foi no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.”. À vista disso, no Acórdão proferido no ProAfR no RECURSO ESPECIAL n.º 1.978.629/RJ em conjunto com os REsp nsº 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ restou determinado: “III) […] a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Assim, em cumprimento à determinação exarada pelo eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves em relação ao Tema Repetitivo n.º 1169, DETERMINO a suspensão do presente feito até que seja expedida nova ordem pela Corte Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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