TJES - 5000898-66.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSENIR MORAIS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:50
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000898-66.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENIR MORAIS DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014, JOYCE BARBOSA DE CARVALHO NUNES - ES36312 SENTENÇA ROSENIR MORAIS DE JESUS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 60 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), e, caso seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez (artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991).
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, e, ainda, determinando a realização de prova pericial médica, nomeando-se perito judicial, a citação e a intimação para apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos – id 32904164.
Citado, o INSS apresentou não apresentou contestação, tendo acostado apenas o rol de quesitos periciais – ID 41734160.
Laudo médico judicial acostado ao ID 45428124.
Cientificadas do teor do laudo pericial apresentado pelo Sr.
Expert, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos – id 49970408.
A autarquia ré manteve-se inerte. É o relatório, em síntese.
MOTIVAÇÃO A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes exaurirem os meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
A causa está madura para julgamento, de modo a que passo à análise do mérito.
Os benefícios que constituem os pedidos autorais (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) possuem assento constitucional no artigo 201, inciso I, da Carta da República, e imposição especial no art. 59, caput (auxílio-doença) e art. 42 (invalidez), ambos da Lei Federal nº 8.213/1991.
Exige-se para a concessão de ambos os benefícios: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na forma do art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 do mesmo diploma legal) e iii) superveniência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art. 42.
Não obstante, o mencionado caráter definitivo da incapacidade na aposentadoria por invalidez deve ser analisado com ressalvas, visto que, mesmo após a concessão deste benefício, comprovada a superveniência de capacidade para o exercício de qualquer atividade ou mediante a obtenção de resultado positivo no processo de reabilitação profissional, o segurado terá cessado o benefício de aposentadoria e retornará ao trabalho.
Fixadas essas premissas, passa-se a analisar se a parte autora preencheu requisitos legais para algum dos benefícios pleiteados.
No que concerne à qualidade de segurado e período de carência, observa-se que a questão não é ponto controvertido entre as partes, restando a qualidade de segurado devidamente comprovada.
Desta forma, só resta verificar o requisito da incapacidade laborativa para o trabalho.
Passa-se a valorar a prova técnico pericial.
No caso em análise, em relação a incapacidade do autor para o exercício de suas habituais atividades laborais, consoante laudo pericial do juízo, a periciada apresenta uma incapacidade laboral total e permanente que se iniciou em 16/03/2022.
Não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades da vida independente e nem necessidade do auxílio de terceiros.
Sendo a parte autora inelegível para a reabilitação.
Os laudos médicos trazidos pelo autor, também demonstram sua incapacidade laboral, atestando ser portador de CID F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), CID F20 (esquizofrenia paranoide).
Quanto a doença portada pelo autor, descreveu o médico perito que a esquizofrenia a caracteriza-se por psicose (perda do contato com a realidade), alucinações (percepções falsas), delírios (crenças falsas), discurso e comportamento desorganizados, embotamento afetivo (variação emocional restrita), déficits cognitivos (comprometimento do raciocínio e da solução de problemas) e disfunção ocupacional e social.
A causa é desconhecida, porém, há fortes evidências de algum componente genético e ambiental.
Os sintomas geralmente começam na adolescência ou no início da idade adulta.
Um ou mais episódios de sintomas devem durar, no ≥ 6 meses antes que o diagnóstico seja feito.
O tratamento é feito com medicamentos, terapia cognitiva e reabilitação psicossocial.
A detecção e o diagnóstico precoces melhoram o funcionamento em longo prazo.
Em sua conclusão pericial, o médico relatou que desde 2015 a periciada se encontrava em tratamento por depressão.
Que em 2022 houve piora do quadro com início de sintomas psiquiátricos que evoluiriam para um quadro de esquizofrenia.
Atualmente mesmo com os tratamentos ainda se apresenta sintomática.
Afirmou que o comprometimento intelectual e cognitivo, as limitações significativas na habilidade social e a perda do contato com a realidade, geram uma incapacidade laboral devido as limitações mentais, intelectuais e sensoriais impostas pela esquizofrenia.
As provas até então existentes, a serem reputadas como inequívocas, são aptas a convencer sobre a plausibilidade do direito pleiteado, pois o laudo o pericial oficial revela a incapacidade total e permanente do autor para exercer suas atividades laborativas habituais.
Por todo esse contexto probatório, restou evidenciado que a parte autora preencheu, robustamente, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
A data de início de pagamento do benefício será a partir data do requerimento administrativo em 10/08/2022, haja vista que a prova médica lastreada nos autos, afirmam que a incapacidade laborativa da autora já era existente ao tempo.
Por outro lado, o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
No entanto, o laudo pericial concluiu expressamente que a parte autora não necessita de acompanhamento contínuo para a realização das atividades da vida diária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder ao requerente aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 10/08/2022, sendo a renda calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo, conforme preceitua o artigo 201, §2º, da Constituição Federal, devendo implantar o benefício e efetuar o pagamento devido, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.
REJEITAR o pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício, por ausência de comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
RATIFICA-SE a tutela de urgência concedida.
Havendo verbas retroativas a serem pagas e, em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/15.
Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Fixa-se, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixa-se de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.
No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 6 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/02/2025 22:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de ROSENIR MORAIS DE JESUS - CPF: *28.***.*95-03 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
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22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:40
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/06/2024 15:34
Decorrido prazo de ROBERTO JORIO MACHADO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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22/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSENIR MORAIS DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:10
Nomeado perito
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18/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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