TJES - 0000389-10.2017.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYARA MARIM BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000389-10.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINNI SILVA BRITES OLIVEIRA REQUERIDO: MAYARA MARIM BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA MOLINO LEITE - ES24551 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização de danos morais juizada por SABRINNI SILVA BRITES, em face de MAYARA MORIM BRAGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Alega a Requerente, em síntese, que figurou como devedora solidária (fiadora) em um contrato de renegociação de operações de crédito firmado pela Requerida junto ao Banco Banestes.
Afirma que aceitou ser fiadora por amizade e boa-fé.
Ocorre que a Requerida deixou de pagar o contrato, o que resultou na restrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, gerando diversos constrangimentos.
Em razão disso, busca a reparação pelos danos morais sofridos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Da contestação A Requerida apresentou Contestação às fls. 37/41 do PDF.
Em suma, sustenta que a Requerente assinou o contrato de livre e espontânea vontade, aceitando o encargo.
Argumenta que não há que se falar em dano moral, pois a Requerente, ao aceitar a fiança, assumiu os riscos inerentes a essa modalidade de garantia.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos da Autora. À fl. 51 do PDF, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O cerne da presente demanda reside na pretensão da Requerente de ser indenizada por danos morais decorrentes da restrição de seu crédito, ocasionada pela inadimplência da Requerida em contrato no qual a Requerente figurou como fiadora (devedora solidária).
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
No caso dos autos, a Requerente voluntariamente figurou como devedora solidária no contrato de renegociação de crédito.
A própria petição inicial afirma que ela aceitou ser fiadora "pela sua amizade com a requerida" e "de boa-fé”.
Ao assumir a posição de devedora solidária, a Requerente, nos termos da lei e do próprio contrato, obrigou-se perante o credor da mesma forma que a devedora principal, ou seja, a Requerida.
A cláusula nona do contrato anexo é clara ao estabelecer que o(s) devedor(es) solidário(s) comparecem "sem qualquer limitação de tempo ou valor", declarando-se "solidariamente responsável(is) pelo pagamento de toda a importância confessada pelo(a) CONTRATANTE compreendendo a principal, encargos financeiros, acréscimos compensatórios ou moratórios, inclusive multa contratual, custas judiciais e honorários advocatícios".
Portanto, a Requerente, ao assinar o contrato como devedora solidária, assumiu a responsabilidade pelo débito como se devedora principal fosse.
O inadimplemento do contrato, por parte da devedora principal ou mesmo da devedora solidária, gera consequências jurídicas previsíveis e inerentes a esta modalidade de contratação, incluindo a possibilidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A restrição creditícia, neste contexto, não decorre de um ato ilícito praticado pela Requerida em relação à Requerente, mas sim da consequência natural do inadimplemento de uma obrigação que ambas assumiram perante terceiro (o banco), sendo a Requerente solidariamente responsável.
O dano alegado pela Requerente (restrição no nome) é um risco inerente e previsível da posição de fiadora/devedora solidária que não quita a dívida.
Não se nega o transtorno ou constrangimento que uma negativação possa causar.
Contudo, para que haja dever de indenizar por dano moral, é necessário que o dano resulte de um ato ilícito que exceda os riscos normais de uma relação jurídica validamente estabelecida.
No presente caso, a Requerente optou por ingressar em uma relação contratual que a tornava solidariamente responsável pelo débito.
As consequências da inadimplência, como a negativação, fazem parte dos riscos assumidos ao optar por essa modalidade de garantia.
Ademais, a conduta da Requerida em não pagar a dívida pode, em tese, ensejar uma ação de regresso por parte da Requerente, caso esta venha a quitar o débito.
No entanto, essa situação jurídica não se confunde com a configuração de um dano moral indenizável decorrente de um ato ilícito da Requerida contra a Requerente no contexto da fiança.
Além disso, conforme bem apontado pela defesa, a conduta da Requerente em assumir voluntariamente a posição de fiadora e, posteriormente, pleitear indenização pelos efeitos jurídicos inerentes a essa posição, é contraditória (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva.
Considerando que a Requerente aceitou livremente ser devedora solidária e que a restrição de crédito é uma consequência direta e legalmente prevista do inadimplemento em contratos com tal garantia, conclui-se que o alegado dano moral não decorre de um ato ilícito imputável à Requerida nos termos exigidos para a indenização pleiteada.
A situação vivenciada pela Requerente, embora desconfortável, insere-se nos riscos da fiança voluntariamente assumida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à Requerente.
Compulsando os autos, verifico que ambas as partes estão assistidas por advogadas dativas, quais sejam, as Dras.
LETICIA FRANCA MATIELLO - OAB ES18294 e MAYARA MOLINO LEITE - OAB ES24551.
Isso posto, em atenção ao art. 2º, II, do Decreto nº 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, e considerando os atos efetivamente praticados pelas procuradoras, tenho por razoável a fixação da verba honorária em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada uma das advogadas.
Expeça-se a certidão especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025) -
29/04/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de SABRINNI SILVA BRITES OLIVEIRA - CPF: *41.***.*25-06 (REQUERENTE).
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18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MAYARA MARIM BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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