TJES - 5006340-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006340-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO REU: CLAUDIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a parte autora para se manifestar em até cinco dias, mas desde logo se registra que a inexistência de citação válida implica na inexistência jurídica da sentença.
Aliás, a parte autora deve se manifestar e informar desde logo novo endereço da parte ré.
SERRA, 21 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO Endereço: OSWALDO RAMOS, 10, CASA, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: CLAUDIO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Bloco 04, Apartamento 205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 -
21/06/2025 19:03
Expedição de Intimação Diário.
-
21/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:20
Juntada de
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: *31.***.*59-89 (REU) e MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - CPF: *53.***.*54-91 (AUTOR).
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de liquidação
-
16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006340-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO REU: CLAUDIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO em face de CLAUDIO ALVES PEREIRA, através da qual alega ter sido contratada pelo autor para prestar serviços advocatícios, tendo ajuizado processo de obrigação de fazer e reparação material e moral que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Serra (5009150-39.2021.8.08.0048), informa que obteve êxito no referido processo e que já se encontra até arquivado, porém, a requerente não teria recebido os valores a título de honorários, razão pela qual postula a condenação do réu ao pagamento.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência da requerida em audiência, não foi possível acordo e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, convém aplicar os efeitos da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de regulamente citado, conforme certidão de id. 64684899, verificou-se a ausência do requerido em audiência de conciliação e instrução, sendo assim, presume-se verdade processual os fatos alegados na inicial, nos moldes do dispositivo supracitado.
Dessa forma, ressalta-se que a presente ação se sustenta nas alegações autorais de ter prestado serviços advocatícios ao requerido, mas que não recebeu o pagamento.
Com efeito, destaca-se que a requerente faz prova do alegado, principalmente através de mensagens de Whatsapp comprovando a prestação do serviço e as cobranças (id. 63798543), além de procuração devidamente assinada pelo requerido, a mesma que instruiu o processo nº 5009150-39.2021.8.08.0048 (id. 63798544).
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa o art. 373, inciso II do CPC, se entende devida a condenação do requerido ao pagamento do valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários advocatícios, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento.
No mais, indefere-se o pedido formulado pela demandante referente à expedição de Ofício ao Serasa/SPC para que seja promovida a negativação no nome do requerido, considerando que após o trânsito em julgado, a própria demandante pode promover a negativação nos órgãos de proteção de crédito, sob sua responsabilidade e expensas, munida com cópia de certidão a ser expedida pela Secretaria, na forma do art. 517 do CPC c/c Enunciado nº 76 do FONAJE.
Por fim, necessário ressalvar que o rito escolhido pela requerida não permite a condenação do réu em honorários advocatícios, pelo menos, não nessa fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte ré é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
SERRA, 15 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO Endereço: OSWALDO RAMOS, 10, CASA, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: CLAUDIO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Bloco 04, Apartamento 205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 -
06/05/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - CPF: *53.***.*54-91 (AUTOR).
-
16/04/2025 09:00
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:15
Audiência Una realizada para 11/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:46
Audiência Una designada para 11/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013519-37.2025.8.08.0048
Mariana Guimaraes Amorim Dalmaso
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 14:31
Processo nº 5002141-59.2025.8.08.0024
Leonardo Calmon Izidoro
Vixtran - Clinica de Exames Medicos e Ps...
Advogado: Livia Zottele Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 14:23
Processo nº 5003415-25.2024.8.08.0014
Ivani de Almeida
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 15:12
Processo nº 0018315-79.2016.8.08.0014
Leandro Siqueira Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 5018916-61.2024.8.08.0000
Lions Clube de Aracruz
Tres Barras Promocoes LTDA
Advogado: Joao Batista Miranda
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 18:29