TJES - 5000049-55.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de CLAUDINEI TRUGILHO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000049-55.2023.8.08.0032 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA REQUERIDO: CLAUDINEI TRUGILHO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634, CLAUDYOHANA MACHADO GOMES GUIMARAES PERES - ES36104, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI TRUGILHO, sustentando, em síntese, que a sentença é omissa, dada a inobservância ao prazo peremptório estabelecido no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, para aditamento da petição inicial, devendo a demanda, portanto, ser extinta.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 68788586. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando a demanda, verifica-se que o aditamento à petição inicial (ID 22153083), determinado por meio da decisão de ID 21181759, de fato, fora realizado fora do prazo concedido.
Assim entendo, visto que o autor foi intimado em 01/02/2023, tendo seu patrono registrado ciência no mesmo dia.
Nesse contexto, teria até o dia 27/02/2023 para apresentar o aditamento, considerando os feriados nacionais de 20, 21 e 22 de fevereiro daquele ano.
Contudo, sua petição somente foi protocolizada em 28/02/2023.
Apesar disso, não se pode desprezar que, segundo a jurisprudência, o prazo de aditamento à inicial previsto no art. 303, §1º, do CPC, não é peremptório, mas dilatório, considerando que a lei prevê a possibilidade de fixação de outro maior, de sorte que, ainda que o autor tenha excedido em 01 (um) dia o prazo concedido para aditamento à inicial, não há que se falar em extinção do processo, até porque inexistiu prejuízo à parte requerida, considerando que lhe foi assegurado o devido contraditório e ampla defesa (ID’s 26008950, 26535257 e 27614475).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ARTIGO 303 DO CPC - EMENDA À INICIAL - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 1º, INCISO I, DO ARTIGO 303 DO CPC FORA DO PRAZO - EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - Não pode ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do no art. 304 do Código de Processo Civil se, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente o autor procede ao aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC. - O prazo de emenda à inicial previsto no dispositivo legal em comento não é peremptório, mas dilatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.004065-3/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) (…) deve-se considerar que o prazo a que alude o art. 303, §1º, inc.
I, do CPC/2015, se qualifica como dilatório, uma vez que não há previsão de sanção e a própria Lei Processual prevê a fixação de outro prazo maior. 2) a circunstância de haver o autor excedido em 1 dia o prazo de emenda da peça exordial não justifica, por si só, a extinção prematura do processo, posto que inexistiu qualquer prejuízo à parte ré no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa, (...). (TJRJ; APL 0144290-42.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 20/10/2021; Pág. 239) De mais a mais, nota-se que o requerido, mesmo tendo tido diversas oportunidades de se manifestar nos autos em momentos anteriores, somente veio a arguir a tese de inobservância ao prazo estabelecido no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, objetivando a extinção da demanda sem análise do mérito, após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável.
Nesse contexto, entendo que resta precluso o seu direito, por força do que dispõe o art. 278, do CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Importante salientar, ademais, que a sentença, a meu ver, não possui nenhuma omissão, visto que a tese levantada pelo autor, em verdade, visa atacar o ato judicial de ID 22671847, por ter sido ele quem recebeu o aditamento à inicial.
Portanto, inexistindo omissão no julgado, incabível a oposição dos embargos para modificação da sentença, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
Nesse sentido: TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000049-55.2023.8.08.0032 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA REQUERIDO: CLAUDINEI TRUGILHO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634, CLAUDYOHANA MACHADO GOMES GUIMARAES PERES - ES36104, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição ID n° 68464234, e para requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000049-55.2023.8.08.0032 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA REQUERIDO: CLAUDINEI TRUGILHO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634, CLAUDYOHANA MACHADO GOMES GUIMARAES PERES - ES36104 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente posteriormente aditada para ação petitória de imissão na posse aforada por ELIZANGELA CATEM FRANÇA BARBOZA em face de CLAUDINEI TRUGILHO, sustentando, em síntese, que “é legítima possuidora de um imóvel localizado na Rua Clarindo Vivas onde reside com sua filha e mantém um pequeno negócio em regime familiar”.
Narra que após o falecimento de seu marido, herdou 18% e sua filha 82% do imóvel objeto da lide, o qual confronta-se com outro imóvel residencial herdado pelo irmão do de cujus.
Neste sentido, acrescenta que “Ainda em vida, Helvio (falecido marido da autora) permitiu que o irmão Joelcio utilizasse a área dos fundos de sua residência.
O acordo vigeu até a data de seu falecimento e posterior venda do imóvel ao reclamado”.
Desse modo, busca a autora ser imitida na posse da área anteriormente cedida por seu falecido marido ao irmão, Sr.
Joelcio, o qual vendeu o imóvel de sua própria titularidade para o requerido, incluindo a área emprestada sem a autorização da autora.
A inicial de tutela antecipada de ID 21147901 veio instruída com documentos.
Proferida decisão concedendo em parte a antecipação de tutela no ID 21181759.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 21993643, sustentando a ocorrência da inépcia da inicial de tutela antecipada e ilegitimidade passiva.
Pugnou, ainda, pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Promovido o aditamento da inicial no ID 22153083.
Intimado para apresentar contestação ao aditamento, o requerido ofertou sua manifestação no ID 27614475, se limitando a arguir as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Intimado para réplica (ID 27622092), o requerente permaneceu inerte (ID 29124013).
Realizado o saneamento do feito no ID 29141138, o qual afastou as preliminares arguidas pelo requerido e intimou as partes para produção de provas.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62584239), a qual colheu o depoimento de duas testemunhas.
Intimadas para alegações finais, as partes apresentaram suas manifestações (ID’s 63990092 e 64071278). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora ser imitida na posse do imóvel objeto da presente ação, de sua titularidade, ao argumento de que está sendo injustamente ocupado pelo réu.
Como cediço, a faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais.
E a parte final do art. 1.228, do CC, reserva, justamente, a ação reivindicatória (espécie de ação petitória) como instrumento processual adequado para o proprietário, com fundamento no jus possidendi, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
De igual modo é o entendimento jurisprudencial: (…) A ação reivindicatória é o instrumento processual pelo qual o proprietário dispõe para reaver a coisa de quem injustamente a detenha. - Comprovadas a propriedade do bem, sua delimitação e a posse injusta por terceiro, deve ser mantida a procedência do pedido inaugural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046558-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022).
Sobre o tema, imperioso destacar ainda os ensinamentos do professor Arnaldo Rizzardo: (...).
Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...).
Segundo é proclamado,"trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).
Nota-se, nesse contexto, que na ação reivindicatória e/ou ação de imissão de posse, o que a parte autora deve demonstrar, de forma inequívoca, não é a sua posse sobre o imóvel objeto de litígio, mas, sim, o domínio.
Acerca dos requisitos necessários para a obtenção da tutela petitória, oportuna a lição de PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO: São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda.
São esses os requisitos oriundos do art. 524 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. (Ação Reivindicatória, Saraiva, 5ª edição, 1997, p. 34).
Importante salientar, ademais, que a posse injusta, para efeito reivindicatório, possui sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, não se resumindo, assim, às hipóteses traduzidas no art. 1.200, do CC (violência, clandestinidade e precariedade).
Para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Nesse sentido a jurisprudência: (…) Na ação reivindicatória, a posse injusta não necessita ser, violenta, clandestina ou precária, basta à ausência de causa jurídica eficiente para respaldar a atividade do possuidor. (...). (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.17.067285-1/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 13/11/2017).
Ação reivindicatória.
Posse injusta.
A posse injusta, na reivindicatória, não é a violenta, clandestina ou precária aludida no art. 489 do Código Civil, mas aquela que se contrapõe ao direito de propriedade, a não ser que se trate de posse ad usucapionem. (TJPR-3ª Câm.
Cív., Proc. nº 013.128.800, rel.
Nunes do Nascimento, j. 02.10.1990).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, a despeito de não ter a parte autora instruído a inicial com o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis competente, o qual lhe conferiria o exercício inconteste do seu domínio sobre o imóvel litigioso, é certo que ela conseguiu demonstrar seu domínio sobre o bem.
Assim entendo, posto que, pelo que se vê dos documentos de ID 22153097 – ff. 04-30, a Sra.
JOACY MOREIRA MENDES BARBOZA, genitora do esposo da autora e do Sr.
Joelson, obteve a propriedade originária, pela usucapião, de uma área de 429,90m² (ff. 24-27), visto que já era proprietária registral de uma área de 150,00m² (ff. 15-16), totalizando, assim, uma propriedade de 579,90m².
Ainda que a usucapião não tenha sido efetivamente registrada em Cartório, é inquestionável que foi expedido mandado para tal finalidade (ID 22153097 – f. 05).
De mais a mais, frisa-se que a ausência de registro da usucapião, por si só, a meu ver, não afasta a propriedade já reconhecida pela sentença.
Em virtude do falecimento da Sra.
JOACY MOREIRA MENDES BARBOZA, foi o imóvel de sua propriedade, no total de 579,90m², dividido entre seus herdeiros da seguinte forma: uma área de 429,90m² para Hélvio, marido da autora, e uma área de 150,00m² para Joelson (ID 22153087).
E, no caso, não cabe discussão sobre as razões e limites de tal divisão.
A área de 429,90m², posteriormente, foi transmitida à autora e sua filha, em decorrência do falecimento de Hélvio, conforme comprova o formal de partilha de ID 22153754.
Nota-se, com isso, que a autora demonstrou com segurança o domínio sobre a área objeto da presente demanda.
Demonstrou, ainda, a sua individualização, tendo em vista a perfeita descrição do imóvel nos documentos acostados aos autos, em especial na planta acostada ao ID 21148519 – f. 05.
A posse injusta do réu, de igual modo, resta configurada, posto que, pelo que se infere dos autos, o réu adquiriu uma área de 150,00m² (ID 21994208), que corresponde àquela herdada por Joelson.
E, embora o contrato de ID 21994689 evidencie uma possível venda por Joelson de uma área de 80,00m², que seguidamente foi adquirida pelo réu, segundo o recibo de ID 21994213, é inegável, pelo que se extrai dos relatos já transcritos acima, que Joelson não detinha a propriedade da citada área, considerando que ela, em verdade, engloba a área de Hélvio, que veio a ser herdada pela autora e sua filha.
Logo, não poderia ter a alienado.
Desse modo, tem-se que a posse do réu sobre a área postulada é injusta, dada a ausência de causa jurídica eficiente para respaldá-la.
Com isso, comprovados os requisitos do art. 1.228 do CC, deve ser julgado procedente o pedido.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, acolhendo o pedido inicial para imitir a autora na posse do imóvel objeto da presente ação, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade, face ao pleito de assistência judiciária, que fica deferido.
Intime-se o réu, pessoalmente, advertindo-o de que, não desocupando o imóvel no prazo assinado, será realizada a desocupação forçada, com expedição do competente mandado de reintegração de posse.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA - CPF: *01.***.*56-64 (INTERESSADO).
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10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/02/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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17/10/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/09/2025 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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16/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/09/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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14/08/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2025 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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17/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/06/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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16/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CLAUDYOHANA MACHADO GOMES GUIMARAES PERES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:49
Proferida Decisão Saneadora
-
08/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA CATEM FRANCA BARBOZA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 18:33
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
16/03/2023 09:50
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/02/2023 15:33
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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