TJES - 0019853-26.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEBIO ARCANJO DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0019853-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO ARCANJO DE ARAUJO PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO ajuizada por Clebio Arcanjo De Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ambos já qualificados.
Alega a parte autora que laborou muitos anos como trabalhador portuário avulso.
Narra que sofreu acidente de trabalho, de percurso para o labor.
Afirma que em virtude do ônibus ter passado direto em um quebra mola, bateu a sua cabeça na caixa do ar-condicionado, virando seu pescoço e caindo sem o movimento das pernas e braços.
Ainda, informa que ficou afastado pelo INSS desde o acidente até o dia 31/03/2010.
Salienta, também, que após a alta protocolou junto a vida administrativa, o benefício de auxílio-acidente, o qual restou como indeferido.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas desde a alta do auxílio-doença.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação às fls. 173/243 ID 19009868 pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validam.
Réplica às fls. 246/292 apresentada no ID 19009868.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 294 no ID 19009868, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 296 no ID 19009868 deferindo a produção de prova pericial com a nomeação de perito, bem como apresentado os quesitos por este Juízo.
Laudo pericial apresentado ao ID 19406573.
Decisão dando por encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 51623670) e pela Requerida (ID 52036695).
Fundamentação.
Ação recebida segundo procedimento comum cível do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige análise dos fatos relatados na petição inicial, especificamente se as lesões são decorrentes de acidente de trabalho e se o requerente encontra-se incapacitado para suas atividades laborais.
Ressalta-se em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoque em redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a lei no 8.213/91, para concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo de causalidade entre doença e o trabalho e a existência de sequela redutora de capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
No presente caso, a requerente apresenta sequela de acidente de trabalho, resultando em limitação funcional em membro inferior direito (redução do arco de movimento e força).
Desse modo, conforme laudo médico juntado ao ID 19406573 apresenta redução da capacidade funcional e incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a requerente foi submetido a exame pericial, no qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este juízo: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Não foi constatado doença em atividade.
Periciando apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho (limitação do arco de movimento coluna cervical pós artrodese). 2 – Caso positivo, a doença /lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Já respondido. 3 – As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não houve agravamento. 4 – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Incapacidade parcial e permanente. 5 – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Já respondido. 6 – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7 – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual data do início desta incapacidade? R: Já respondido. 8 – É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não existe indicação.
No mais, laudo pericial no ID 19406573 apresentou a seguinte conclusão: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que o Periciando padece de limitação do arco de movimento da coluna cervical pós acidente de trabalho decorrente de cirurgia artrodese da coluna cervical.
Não se vislumbra incapacidade para as atividades prestadas atualmente pelo Periciando no OGMO.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário, tampouco enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99″.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia do requerente não obstante decorrer das suas atividades laborativas, não apresenta incapacidade ou redução de aptidão laboral que o faça ter de ser reabilitado a outra função com muito menos razão auxílio-doença.
Assim, não encontra-se preenchidos os requisitos necessários à luz da lei 8. 213/1991 para concessão de auxílio-doença.
Portanto, o requisito de incapacidade laboral não restou comprovado, uma vez que o perito foi taxativo em afastá-la, estando o requerente com sua capacidade laboral preservada, com redução de sua capacidade laboral que não o impede de continuar o exercício laborativo, estando apto para exercer sua função, não tendo sido sequer indicado reabilitação no laudo pericial.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de incapacidade laborativa com seus respectivos consectários.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 86 e seguintes da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte requerente, tal como proposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório produzido aos autos, julgo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, e REJEITO os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85,§2o, do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível no 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais no 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044- STJ) - “ Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se, inclusive o Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido de CLEBIO ARCANJO DE ARAUJO - CPF: *70.***.*95-90 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de razões finais
-
09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 14:30
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 09/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 15:38
Decisão proferida
-
16/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/02/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:44
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:18
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/11/2022 22:37
Decorrido prazo de DANIELE PELA BACHETI em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 02:41
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2022.
-
01/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 18:03
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001913-83.2022.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Natalia Candal Batista
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 16:20
Processo nº 5011356-46.2022.8.08.0030
Claudio Stefanelli
Dl Motos
Advogado: Igor Bergami da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2022 13:29
Processo nº 0003352-08.2022.8.08.0030
Jose Augusto Costa Henriques
Reuber da Costa Nascimento
Advogado: Francelino Jose Henriques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 00:00
Processo nº 5011910-37.2024.8.08.0021
A.p. de Miranda Otica do Casal
Marcela Martins de Jesus
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 13:05
Processo nº 0000828-28.2020.8.08.0056
Maria Helena Bausen Usbert
Imobiliaria e Incorporadora Bertotti Rod...
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2022 13:08