TJES - 5011942-68.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME REIS GOMES ARMOND em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5011942-68.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME REIS GOMES ARMOND REQUERIDO: 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573, FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR GOMES CAVALCANTI FILHO - PE47383 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GUILHERME REIS GOMES ARMOND em face do 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte autora que as partes firmaram acordo comercial que visa a locação de veículos e motorista por parte do autor e transbordo da carga “destilado simples de cana”, por parte do réu.
Aduziu que a operação tinha como ponto de coleta a Usina Miriri Alimentos e Bioenergia S.A, tendo como sede o endereço Fazenda Miriri, S/N, Santa Rita/PB, CEP.: 58.300-970, e ponto de entrega Ypioca Indústria de Bebidas S.A Paraipaba, com sede na Fazenda Santa Eliza, S/N, Zona Rural, Paraipaba/CE, CEP.: 62.685-000.
Fora ajustado o preço para a operação de R$ 0,17 centavos por litro abastecido no veículo objeto do transbordo, além da restituição de despesas e custos com a viagem.
Afirmou que desde a primeira quinzena de dezembro de 2021 já foram realizados o quantitativo de trinta e cinco viagens o que equivale a cinco quinzenas de faturamento.
Ocorre que, embora o réu tenha tempestivamente adimplido com os pagamentos entre a primeira quinzena de dezembro de 2021, primeira e segunda quinzena de janeiro de 2022, o mesmo não ocorreu com a primeira e segunda quinzena de fevereiro de 2022.
Assim, afirma o demandante ser credor da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Contestação apresentada pela parte requerida em id 28211610 arguindo que o vínculo entre as partes decorria do chamado comissionamento por intermediação, sendo esse o vínculo em que o autor receberia um comissionamento pela indicação de terceiros e somente quando o indicado fosse contratado para realização do serviço de transporte.
No entanto, afirmou que demandante requer receber comissão referente a contratações de terceiros por eles indicados anteriormente, cujo negócio foi firmado sem a sua intermediação, inexistindo obrigatoriedade no pagamento.
Réplica em id 29261793 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 47760595, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Memoriais apresentados pela parte autora em id 48944973 e pela requerida em id 48999610.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora que as partes firmaram acordo comercial que visa a locação dos veículos e motorista por parte do autor e transbordo da carga “destilado simples de cana”, por parte do réu.
Aduziu que a operação tinha como ponto de coleta a Usina Miriri Alimentos e Bioenergia S.A, tendo como sede o endereço Fazenda Miriri, S/N, Santa Rita/PB, CEP.: 58.300-970, e ponto de entrega Ypioca Industria de Bebidas S.A Paraipaba, com sede Fazenda Santa Eliza, S/N, Zona Rural, Paraipaba/CE, CEP.: 62.685-000.
Fora ajustado o preço para a operação de R$ 0,17 centavos por litro abastecido no veículo objeto do transbordo, além da restituição de despesas e custos com a viagem.
Afirmou que desde a primeira quinzena de dezembro de 2021 já foram realizados o quantitativo de trinta e cinco viagens o que equivale a cinco quinzenas de faturamento.
Ocorre que, embora o réu tenha tempestivamente adimplido com os pagamentos entre a primeira quinzena de dezembro de 2021, primeira e segunda quinzena de janeiro de 2022, o mesmo não ocorreu com a primeira e segunda quinzena de fevereiro de 2022.
Assim, afirma o demandante ser credor da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
A parte requerida, por sua vez, aduziu que o demandante pleiteia o recebimento de comissão referente a contratações de terceiros por eles indicados anteriormente, cujo negócio foi firmado sem a sua intermediação, inexistindo obrigatoriedade no pagamento.
Assim, afirma que o ônus de comprovar a prestação do serviço é seu.
Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral.
De plano, verifico que a parte autora, com o intuito de comprovar a existência de “acordo comercial que visa a locação dos veículos e motorista por parte do autor” juntou aos autos os seguintes documentos: em id 14408771 juntou planilhas elaboradas pelo demandante contendo as operações realizadas, ou seja, os transportes de mercadorias realizados; em id 14408775 e 14408774 juntou a parte autora cópia de troca de e-mails entre as partes referente ao envio das respectivas planilhas demonstrando o serviço prestado.
Em id 14408779 a parte autora juntou prints de conversas por whatsapp com pessoa de nome Eduardo, representante da parte requerida.
Na conversa a parte autora realizava a cobrança do Sr.
Eduardo que confirma o dever de pagar, mas pede prazo para adimplemento.
As conversas são datadas de março de 2022.
Pontuo neste momento que apesar da parte requerida impugnar o documento em questão, ou seja, a validade dos prints juntados, não contesta a afirmação de que o Sr.
Eduardo era preposto da demandada.
Por fim, em id 14408777 o demandante juntou notificação extrajudicial ao requerido, solicitando o pagamento da quantia devida.
Em seguida, em id 29262343 e seguintes juntou áudios de conversas por whatsapp.
Das conversas em questão é possível depreender que a empresa demandada estava passando por dificuldades financeiras, não realizado o pagamento de serviços prestados por vários contratados.
A parte requerida, por sua vez, não produziu qualquer tipo de prova.
Em seguida, em id 47760595 foi juntado termo de audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas ouvidas foram claras ao afirmar a existência de relação comercial correspondente à contratação da parte autora para realizar fretes.
De plano, o Sr.
Márcio Gozze afirmou na peça de ingresso ter conhecimento de que os fretes prestados pelo autor não foram pagos.
Afirmou também ter trabalhado para a parte demandada, em virtude de ser funcionário do demandante, por aproximadamente três meses: “O Sr. tem conhecimento sobre esses fretes? – Sim.
Com relação a esses fretes, o Sr sabe se foram pagos? – Até onde eu sei, não foi pago; O sr se lembra como funcionava essa operação com a empresa 81 Transportes? – Lá a gente ficava a disposição deles, aí era só o tempo de carregar, subir, descarregar e já voltava pra buscar outra.
A gente ficou lá 3 meses, a disposição deles, trabalhando todos os dias.
E quem fazia o custeio das despesas com o veículo e com seu salário? – O Guilherme.” Em seguida, o Sr.
Darly Schram e o Sr.
Rodrigo Gonçalves Ferreira de Carvalho corroboraram a alegação em questão: “O Sr. tem conhecimento sobre esses fretes? – Sim; Todos os custos que você tinha com o veículo e seu salário, quem custeava? – A GRT.
Esses carregamentos sempre eram feitos pela mesma empresa ou haviam outras? – Pela mesma empresa, 81; O Sr. tomava conhecimento da carga como? – Isso era feito tudo pela 81.
Na época, nós prestávamos serviços pela 81.” “O Sr. trabalha pro Guilherme ou 81? – Presto serviço pra 81 Transportes.
O Sr. sabe se esse contrato foi feito com Guilherme pessoa física ou Guilherme Pessoa Jurídica? – Não sei informar, pois esse foi um acordo feito entre o dono da empresa com a pessoa que iria transportar essa cachaça; Como funcionava essa contratação e essa subcontratação para transportar pra clientes que a 81 fechou o contrato? A 81 fecha o contrato, e como é feita essa contratação com outros motoristas, ou com terceiros pra transportar? – A 81 ou ela fecha direto com o dono do caminhão, ou ela vai em busca de agenciadores de carga, e é feita a contratação para o transporte específico, então é feito o acordo entre ambos, ou a 81 fecha direto com a pessoa dona do carro, com a pessoa jurídica, ou contrata um agenciamento de carga, que faz um acordo entre um motorista ou empresa, e a empresa presta o serviço para 81 transportes.” Ante todo o exposto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar ser credora da parte requerida no montante apontado na inicial.
Isso porque através dos documentos juntados e da prova testemunhal colhida, foi possível concluir pela existência de relação contratual entre as partes e pelo inadimplemento da demandada.
Pontuo que a parte requerida, apesar de afirmar em contestação não ser devedora da parte autora não produziu qualquer tipo de prova, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Dispositivo.
Ante todo o exposto, em virtude de todo o narrado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 133.371,63 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) incidindo juros de mora da data da citação e correção monetária a partir da data do inadimplemento na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14408327 Petição Inicial Petição Inicial 22051914314532700000013877170 14408344 1- Inicial Petição inicial (PDF) 22051914314553700000013877186 14408761 2- Documento pessoal Documento de Identificação 22051914314613100000013877203 14408755 3- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051914314641700000013877197 14408767 4- Contratação Documento de comprovação 22051914314666700000013877609 14408771 5- Planilhas quinzenais Documento de comprovação 22051914314704000000013877613 14408775 6- Envio da planilha 2 Documento de comprovação 22051914314736100000013877617 14408774 6- Envio da planilha Documento de comprovação 22051914314762100000013877616 14408779 7- Histórico Guilherme Documento de comprovação 22051914314837700000013877621 14408782 8- Histórico de pagamentos Documento de comprovação 22051914314866800000013877624 14408777 9- Notificação postal Documento de comprovação 22051914314902300000013877619 14408788 10- Notificação por e-mail Documento de comprovação 22051914314925700000013877630 14408790 11- Cartao CNPJ Documento de comprovação 22051914314949100000013877632 14408793 12- QSA Documento de comprovação 22051914314995100000013877635 14408794 13- Guia G Documento de comprovação 22051914315029700000013877636 14408797 14- Comprovante Documento de comprovação 22051914315077700000013877639 14778524 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060114134091500000014232786 14997610 Despacho - Carta Despacho - Carta 22061411394141900000014440884 14997610 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061411394141900000014440884 19301470 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22111612211191700000018554202 19301487 AR 42-68 Aviso de Recebimento (AR) 22111612211238800000018554519 19439219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111612241541700000018685539 19457929 Petição (outras) Petição (outras) 22111616094814700000018703819 21692846 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021415181400300000020838474 27443779 Petição (outras) Petição (outras) 23070414424274600000026316266 27461395 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23070416434951400000026333222 27461806 81 transportes Aviso de Recebimento (AR) 23070416434981300000026333231 28211610 Contestação Contestação 23071823032223200000027050547 28211612 05.
CNH EDUARDO DE ANDRADE SERRA SECA Documento de Identificação 23071823032258300000027050549 28313595 Contestação Contestação 23072015381674400000027148296 28313602 Procuração - 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072015381698000000027148301 28314354 4º ALTERAÇÃO ENDEREÇO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23072015381716700000027148303 28314357 05.
CNH EDUARDO DE ANDRADE SERRA SECA Documento de Identificação 23072015381741400000027149006 29261793 Petição (outras) Petição (outras) 23081014410723500000028049819 29262343 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.18 Documento de comprovação 23081014410749500000028050168 29262344 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.27.51-_2_ Documento de comprovação 23081014410768700000028050169 29262350 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.27.51-_1_ Documento de comprovação 23081014410825700000028050175 29262803 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.19 Documento de comprovação 23081014410844300000028050178 29262349 WhatsApp-Audio-2023-08-10-at-10.29.18-_1_ Documento de comprovação 23081014410860900000028050174 30365449 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23090413463654800000029094158 31261212 Despacho Despacho 23092218353049700000029941568 31499625 Petição (outras) Petição (outras) 23092716314172600000030167407 32830534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102414403822800000031425736 34607300 Resposta Despacho 31261212 Petição (outras) 23112812444662300000033101789 42094771 Despacho Despacho 24042518290872200000040132879 43995003 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052915582831500000041914634 47760595 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24080716071957000000045423784 48944973 Petição (outras) Petição (outras) 24081915434316200000046523942 48999610 Alegações Finais Alegações Finais 24082012061579400000046575432 -
29/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de GUILHERME REIS GOMES ARMOND - CPF: *50.***.*23-88 (REQUERENTE).
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04/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de 81 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:41
Decorrido prazo de GUILHERME REIS GOMES ARMOND em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:18
Expedição de carta postal - citação.
-
08/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ALEXY POSTAY CASTELUBER em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:42
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2022 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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