TJES - 0001363-37.2018.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001363-37.2018.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JABSON SANTOS SILVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Jabson Santos Silva, pela prática, em concurso material, de duas infrações ao art. 129, § 12, e uma infração ao art. 329, caput, todos do Código Penal, na forma da segunda parte do art. 70 do mesmo diploma legal, conforme exordial acusatória de fls. 02/04.
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2019 (fl. 52), e sobreveio sentença condenatória publicada em 20 de agosto de 2024 (ID 49032057), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o lapso de 04 (quatro) anos para a prescrição das penas privativas de liberdade superiores a 01 (um) ano e que não excedam 02 (dois) anos. É O RELATÓRIO.
Com razão o órgão acusador.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, sendo o prazo de prescrição determinado nos moldes do art. 109.
No presente caso, entre o recebimento da denúncia (08/01/2019) e a publicação da sentença condenatória (20/08/2024), transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição reconhecida nos autos.
Diante disso, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, inciso V, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JABSON SANTOS SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
P.R.I.
RIO BANANAL-ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
30/04/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/11/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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