TJES - 5005870-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e RENEY DO CARMO SANTANA - CPF: *36.***.*49-49 (PACIENTE).
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01/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e RENEY DO CARMO SANTANA - CPF: *36.***.*49-49 (PACIENTE).
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENEY DO CARMO SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente no bojo da ação penal nº 0000664-51.2024.8.08.0047, instaurada para apurar a prática de tentativa de feminicídio.
A defesa alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente diante das circunstâncias do caso; (ii) determinar se a prisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) analisar a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto contra decisão que indefere liminar em habeas corpus é incabível, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 691 do STF. 4.
A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi — tentativa de feminicídio com uso de faca contra duas vítimas em contexto de violência doméstica —, pela periculosidade do agente e por antecedentes criminais envolvendo tráfico e posse de drogas. 5.
A segregação cautelar encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme decisão devidamente fundamentada pelo juízo competente. 6.
O histórico delitivo do paciente e a existência de inquéritos e ações penais em curso são elementos que autorizam, conforme jurisprudência do STJ, a custódia preventiva para prevenir a reiteração criminosa. 7.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade da infração e da concreta periculosidade do paciente. 8.
A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que a apuração envolve crime de alta gravidade e complexidade, havendo diligências relevantes em curso, o que afasta qualquer ilegalidade, diante do princípio da razoabilidade da duração do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno não conhecido.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a existência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, sendo legítimo o prazo decorrido quando justificado pela complexidade do caso e pelas diligências em andamento. 4.
A existência de antecedentes e ações penais em curso pode justificar a decretação da prisão preventiva como meio de prevenir reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; STJ, Súmula 691 (por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 242395/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 149.192/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2019. -
16/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Prejudicado o recurso
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13/06/2025 15:17
Denegado o Habeas Corpus a RENEY DO CARMO SANTANA - CPF: *36.***.*49-49 (PACIENTE)
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13/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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30/05/2025 15:54
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:49
Retirado de pauta
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09/05/2025 18:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 18:38
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 13:51
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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05/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005870-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENEY DO CARMO SANTANA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENEY DO CARMO SANTANA em face do suposto ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que, nos autos do processo nº 0000664-51.2024.8.08.0047, manteve a prisão preventiva do paciente.
Liminarmente, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da cautelar máxima, bem como diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que o paciente está preso desde 25.12.2024. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Dito isso, constata-se que não estão presentes quaisquer desses requisitos.
No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima é de 40 (quarenta) anos de reclusão, preenchendo-se, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando da Audiência de Custódia, sendo a medida necessária para assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 57110748 dos autos de origem): […] No presente caso, conforme narra o APFD, o autuado golpeou as vítimas, ROSIANE PEREIRA e ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA, com facadas, tentando ceifar suas vidas.
Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, possui os seguintes registros criminais em seu desfavor: - 01 (um) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, tramitando perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (autos do processo n.º 0004305-55.2011.8.08.0030), momento em que se apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas; - 01 (um) Termo Circunstanciado, arquivado perante o 2º Juizado Especial da Comarca de São Mateus/ES (autos do processo n.º 0002946-04.2020.8.08.0047), momento em que o autuado foi indiciado pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP, devendo ser levado em consideração a palavra dos policiais, os quais gozam de presunção de legitimidade, e, na oportunidade, descreveram os fatos narrados pelas supostas vítimas, os quais tiveram contato direto, sem prejuízo, de melhor análise junto ao Juízo Natural, com as respectivas oitivas pertinentes.
Portanto, tenho que a soltura do autuado poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, diante das circunstâncias narradas no APFD, que dão conta de que o autuado teria supostamente aplicado golpes de facas nas supostas vítimas, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.
Ante ao exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado RENEY DO CARMO SANTANA em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. [...] Consta do flagrante que os fatos teriam acontecido em 25.12.2024, na residência da vítima Adriana dos Santos Pereira, durante os festejos natalinos.
Na ocasião, o paciente, sem ser convidado, apareceu na casa da ex-companheira tentando reatar o relacionamento.
Naquele momento, embora a Sra.
Adriana tenha deixado claro que não tinha intenção de retomar o relacionamento, RENEY continuava insistindo.
Por tal razão, a outra vítima, Sra.
Rosiane Pereira, que é sobrinha de Adriana e estava com eles no local, pediu que o investigado fosse embora.
Em seguida, tendo a Sra.
Rosiane se abaixado para pegar uma fruta, RENEY, não satisfeito com a intervenção da sobrinha de sua ex-companheira, sacou uma arma branca (faca) e lhe aplicou um golpe nas costas.
Imediatamente, a Sra.
Adriana passou a tentar impedi-lo de proferir novas facadas na Sra.
Rosiane, momento em que também foi ferida no braço pelo investigado com um golpe da mesma faca.
Logo após as facadas, o paciente empreendeu fuga e as vítimas foram socorridas, inicialmente, pelos vizinhos, que acionaram o SAMU, sendo ambas encaminhadas ao Hospital Roberto Silvares.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau em 13.02.2025 (ID 63142907 do processo referência), sob os seguintes fundamentos: […] Não houve mudança fática ou jurídica apta a revogar a prisão preventiva, devidamente fundamentada, ainda estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devidamente demonstrados consoante decisão que a decretou.
Com efeito, resta demonstrada a gravidade em concreto do delito, uma vez que se trata de duas tentativas de feminicídio mediante utilização de arma branca, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em que pese os argumentos da Defesa e as alegações do réu em sede policial, não há nos autos provas do alegado.
Na verdade, o que conjunto probatório apresentado aos autos até o presente momento revela, é que o réu atacou as vítimas com uma faca, em meio a uma discussão, tendo chegado ao hospital com indícios de embriaguez.
Ainda, apesar da vítima ADRIANA afirmar na delegacia que acreditava que o investigado não tinha intenção de matá-la, noto que a vítima ROSIANE ainda não foi ouvida pela Autoridade Policial, sendo necessário o seu depoimento para esclarecimento dos fatos.
Além disso, destaco a certidão de fl. 40 do ID 57110746, que demonstra que o réu possui registros criminais anteriores por tráfico de drogas e por porte de drogas para uso.
Desse modo, por ora, a prisão ainda se faz necessária para a garantir tanto a ordem pública como a aplicação da lei penal, considerando o estágio em que o processo se encontra, bem como para evitar a reiteração delitiva.
Por oportuno, destaco que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação sob exame, por ora, considerando os fundamentos acima expendidos.
Ante ao exposto, ACOLHO a manifestação de id. 62177473 e MANTENHO A PRISÃO do acusado RENEY DO CARMO SANTANA, por ainda estarem presentes seus fundamentos. […] Conforme afere-se da decisão, há prova de materialidade e de indícios de autoria suficientes a autorizar a utilização da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ainda mais quando se considera o contexto em que a vítima está inserida, vulnerável à presença do paciente, tendo sua privacidade tolhida.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos nesse momento, não bastam para resguardar a ordem pública.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (RHC n. 97.037/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018).
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da vítima para que ele a matasse. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 936.004; Proc. 2024/0297083-4; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01.10.2024) - destaquei No caso vertente, trata-se de suposto cometimento do crime de tentativa de feminicídio contra duas vítimas.
Assim, dado o modo como o crime foi cometido, é evidente que o modus operandi indica, em sede de cognição sumária, a periculosidade do agente.
Ademais, a necessidade da manutenção da segregação máxima para assegurar a ordem pública encontra respaldo no histórico delitivo do paciente, que responde a outro processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0004305-55.2011.8.08.0030).
Nesse sentido, destaque-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC nº 149.192/SP 2021/0189521-8, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, J. 14.09.2021, Quinta Turma) – destaquei Além disso, prossegue a Corte Superior no sentido de que “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.12.2023).
Por todo o exposto, compreende-se que a prisão preventiva do paciente, encontra-se embasada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto o alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a aferição dos prazos processuais não se resume a uma mera soma aritmética, mas exige um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo da prisão provisória em relação às particularidades e complexidades do caso concreto.
A esse respeito: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 10.12.2019).
No caso em apreço, a apuração envolve a prática de crime grave (feminicídio tentado), que demanda investigações detalhadas, considerando sua complexidade, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, o tempo decorrido até o oferecimento da denúncia.
Aliás, observa-se que o Ministério Público requereu, em 1º.04.2025, várias diligências, quais sejam, (i) requisição dos laudos de lesões corporais indiretos e prontuários médicos integrais das vítimas Adriana dos Santos Pereira e Rosiane Pereira; (ii) oitiva de Vinicius Amorim do Nascimento, Ricardo Pereira Gaias e Jeferson Pereira Mendes para 1.1) esclarecerem os álibis apresentados, identificando as supostas pessoas que estariam com eles no momento dos fatos, conforme dito nos depoimentos juntados no ID 64495356; 1.2) identificarem os endereços, as pessoas e os horários que estavam naquela ocasião; 1.3) esclarecerem sobre a suposta pescaria realizada por Jeferson, que foi visto chutando o portão de RENEY logo após ele ter sido socorrido ao hospital; e (iii) oitiva das pessoas indicadas por Vinicius, Ricardo e Jeferson, que supostamente estariam com eles no momento do crime praticado no dia 25.12.2024, no bairro Village, o que foi deferido pelo Juízo de 1º Grau em 24.04.2025 (ID 67339128 dos autos de origem).
Assim, o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada, ao contrário, constata-se a regularidade na condução do feito.
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar RENEY DO CARMO SANTANA - CPF: *36.***.*49-49 (PACIENTE).
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29/04/2025 13:34
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2025 11:30
Declarada incompetência
-
24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2025 12:12
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
20/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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