TJES - 5012717-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Despacho - Mandado em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
5012717-39.2025.8.08.0048 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FELIPE FELISMINO SOARES DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente, nos autos do processo em epígrafe, a parte requerente protocolou a peça inicial id 67258110 e documentos subsequentes sob segredo de justiça, embora não tenha indicado no cadastro dos autos.
Sabe-se que os atos processuais são, via de regra, públicos, salvo em exceções expressas no art. 189 do CPC.
Dessa forma não verifico hipótese legal para manter a petição inicial e documentos sob sigilo em sua totalidade, mantendo apenas os extratos bancários.
Procedo a exclusão e atente-se o advogado quanto a juntada dos documentos.
DILIGÊNCIAS.
Expeça-se ordem de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de que o requerido seja citado e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento e o pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa conforme ditames do artigo 701, caput do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Cientifique-se o requerido, que havendo cumprimento da ordem de pagamento no prazo acima fixado, ficará isento do pagamento de custas.
ADVERTÊNCIAS.
Caso não haja pagamento e não apresentados embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67589359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042316191056400000060006640 67589362 5012717-39.2025.8.08.0048 Outros documentos 25042316190938500000060006642 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: FELIPE FELISMINO SOARES Endereço: Avenida Civit, 477, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032 -
30/04/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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