TJES - 5037167-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para JOAO LUIZ GUERINE ARPINI - CPF: *42.***.*73-53 (REQUERIDO) e ROGERIO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*98-16 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GUERINE ARPINI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037167-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: JOAO LUIZ GUERINE ARPINI Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO WEYN - ES23862 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROGÉRIO MIRANDA DE SOUZA em face de JOÃO LUIZ GUERINE ARPINI, onde a parte autora alega, em síntese, ter adquirido o veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do demandado.
Afirma que durante os trâmites de transferência descobriu que o veículo era proveniente de leilão.
Por todo exposto, requer R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) relativos a 40% de perdas e danos sobre a tabela FIPE e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
O requerido apresentou sua defesa e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e litigância de má fé.
Requer, em suma, pela improcedência da demanda.
E pugna, a título de pedido contraposto R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a contratação advogado para se defender desta ação e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Audiência de Conciliação em que as partes requereram o julgamento antecipado, ID. 64225546.
Passo a análise da questão.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No caso em tela, após analisar os documentos acostados pelas partes entendo que a pretensão da autora não merece prosperar.
O autor narra ter adquirido veículo da parte demandada após negociação do valor do bem.
Aduziu desconhecer a origem do veículo no momento da aquisição.
Em que pese o alegado, o requerido comprovou que a informação acerca do leilão constava no anúncio do veículo na plataforma da OLX, conforme se verifica no ID. 64207788.
Ademais, o autor assinou uma declaração com firma reconhecida em Cartório em que constava a informação da origem do automóvel no Leilão Buaiz, ID. 64207789.
Nesse ponto, impende-se mencionar que na celebração contratual devem as partes guardar entre si a boa-fé objetiva, e, por conseguinte, observarem o dever de informação, lealdade e confiança conforme coadunam os arts. 113 e 422 CC/02, deveres que inquestionavelmente foram observados pelo requerido, tanto quanto anunciou o bem, como na assinatura da declaração de transferência.
Ademais, em relação a abatimento pleiteado, a negociação se deu entre particulares, por livre negociação.
O autor e requerido negociaram o valor que seria vendido o veículo.
E, o requerente poderia ter requerido um abatimento maior do valor, mas aceitou o valor proposto pelo réu.
Ora, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
O autor deixou de provar que a parte demandada tenha omitido a informação de leilão do veículo a ser adquirido.
Ausente as referidas provas, há uma quebra do nexo causal, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil.
No que pertine os danos morais, o reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
Exige-se que, no fato efetivamente ocorrido, ao menos, esteja ínsita uma ofensa a um direito de personalidade capaz de causar em qualquer ser humano, em situações idênticas, uma reação psicológica de dor, angústia, sofrimento, tristeza, vazio, medo, insegurança ou desolamento, sendo, pois, o sofrimento indenizável, uma consequência lógica e natural do evento, analisado sob o aspecto da sensibilidade comum, admitindo-se assim que o dano moral se prove por si, além de poder ser demonstrado por seus reflexos objetivos e exteriores.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, como antes explicado, nem por consequências exteriores do ato imputado a requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da sua personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali (Dano moral, 2º ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.20), aduz com propriedade que: "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
E isto o autor não comprovou, pois a simples alegação de seu descontentamento com o requerido não demonstra motivos suficientes para que seja acolhida sua pretensão em relação à indenização por danos morais.
Nesse sentido não cabe o arbitramento em danos morais.
No que pertine ao pedido contraposto entendo ser o mesmo indevido.
O pleito de danos materiais referentes ao ressarcimento do valor dos honorários do advogado do requerido são indevidos, pois o profissional foi contratado por mera liberalidade do réu.
Em relação aos danos morais postulados, entendo que o requerido não comprovou transtornos superiores ao normal em relação aos fatos.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, indefiro tal pleito por não estarem preenchidos os requisitos legais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
29/04/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*98-16 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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