TJES - 5032191-64.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032191-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES ELIAS - RJ173267, IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS - BA47755, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA., em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual busca discutir o Auto de Infração nº 5.120.229-9, sob a alegação de que não foram observados, pelo Fisco Estadual, os índices de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos tributários, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1062).
Alega que, em 11/08/2022, fora surpreendida com a lavratura do Auto de Infração para exigir-lhe recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Comunicação (“ICMS”), pelo não recolhimento do ICMS em operações efetivadas pela contribuinte.
Diante da autuação fiscal empreendida, impugnou administrativamente o débito, sendo parcialmente acolhidas as suas alegações, para determinar que fosse “retirado da acusação fiscal as Notas Fiscais de nº 295658, 291253, 280364, 253788 e 253405, relativas a operações de aquisição de mercadorias, abarcadas por Contrato de Fidelidade, bem como as Notas Fiscais de nº 904415, 927234, 938602, 953789, 957960, 992902, 1005137 e 94409, que tiveram o ICMS/ST destacado em campo próprio da NF-e”.
Em que pese a parcial vitória obtida, no âmbito administrativo, o ilustre Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), não concedeu provimento a alegação da contribuinte, efetivada em sede de Recurso Voluntário, sobre a inconstitucionalidade dos índices de juros e correção monetária aplicados pelo Estado do Espírito Santo ao crédito tributário em discussão.
Aduz que o crédito tributário convalidado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) está em total desacordo com o julgado do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078, com efeito de repercussão geral (Tema 1.062), firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou reconhecida as limitações das legislações de entes estaduais e distrital em delimitar índices de correção monetária e taxas de juros de mora referentes aos créditos tributários, nos seguintes termos: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” ( ARE: 1216078 SP).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, já se manifestou no sentido de determinar que a taxa de juros e a atualização monetária adotada sejam limitadas pela SELIC, atualmente adotada pela União Federal.
Salienta que os parâmetros e percentuais aplicados ao crédito tributário ora impugnado não devem prosperar, haja vista que, diante de uma simples análise da Lei Estadual nº 6.556/00, é possível observar a destoante utilização do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) como índice de correção monetária.
Os juros de mora, por seu turno, serão calculados à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia, o que resulta em uma média de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 96, da Lei Estadual n.º 7000/01.
Todavia, a atualização monetária definida pela Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), cumulada com os juros de mora postos pela legislação estadual, superam os montantes extraídos com base na TAXA SELIC.
Sustenta que, na forma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do montante devido do crédito tributário autoriza a suspensão de sua exigibilidade, razão pela qual, diante do depósito da quantia integral do tributo, no valor de R$ 36.259,88 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), faz jus à suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao Auto de Infração em voga para, por conseguinte, obter a certidão de regularidade fiscal necessária ao desempenho de suas atividades.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, com o comprovante de depósito judicial da totalidade do montante supostamente devido (ID 35652523 ), a fim de que: a) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário; b) possa ser emitida sua certidão de regularidade fiscal.
Por fim, alega a urgência na demanda, ante o risco de inscrição do débito em Dívida Ativa, com a consequente possibilidade de inscrição da autora no rol do Cadastro de Inadimplentes – CADIN, SPC e SERASA e de ajuizamento da execução fiscal, inviabilizando as atividades comerciais da empresa, comprometendo a sua própria subsistência.
Acostou-se o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 36.259,88 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 35652523.
Atribui-se à causa o valor de R$ 38.000,000 (trinta e oito mil reais).
Decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (evento 35723800).
Contestação (evento 38256566).
Réplica (evento 40207119).
Decisão de organização e saneamento (evento 51711079).
Intimação do demandado e da demandante sobre a decisão de organização e saneamento do processo (eventos 52356791 e 52832779, respectivamente).
MOTIVAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que os Estados-Membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.
EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, sendo indevida a sua cumulação com outros índices, conforme prevê o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DOIS CARGOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor.
E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic.
II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa.
IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória.
Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A União adota a taxa Selic para atualização de seus créditos tributários, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
No caso sob exame, infere-se que a autora teve lavrado contra si um auto de infração, por deixar de recolher o ICMS no dia 11 de agosto de 2022 (evento 35583071).
No evento 51711079 foi proferida decisão de organização e saneamento onde foram estabelecidas as questões fático-jurídicas da causa e estabelecido o ônus da prova.
Assim constou na decisão de organização e saneamento: (…) “II.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa.
As questões fático-jurídicas da causa são: i) se o valor do débito tributário (imposto e multa) constituído pelo Auto de Infração n.º 5.120.229-9, corrigido monetariamente pelo VRTE e acrescido de juros de mora é inferior, igual ou superior ao valor do débito se atualizado pela Taxa Selic; ii) o valor devido com base na aplicação da Taxa SELIC, caso os índices utilizados no AI n.º n.º 5.120.229-9 importem em valor superior ao que seria apurado pela utilização única e exclusiva da SELIC; iii) a partir de qual período os valores apurados pelos índices do réu superaram a SELIC.
III.
Do ônus da prova (CPC, art. 357, III): O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão e para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Intimada a autora, esta alegou que a cobrança do crédito tributário por parte do demandado ultrapassa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 52832779).
A tese firmada no Tema 1062 do STF permite que os estados legislem sobre índices de correção monetária, desde que não excedam os percentuais estabelecidos pela União.
Entretanto, nos autos não há comprovação de que o índice aplicado pelo Estado do Espírito Santo ultrapassa a Selic e, portanto, constituía ônus da autora, através da prova técnica, confirmar essa alegação.
A título ilustrativo trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Agromon Produtos Agropecuários Ltda. - ME contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a agravante sustenta inconstitucionalidade da aplicação de índice de correção monetária superior à Taxa Selic e pleiteia a revisão do valor estampado na CDA n.º 5536/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para questionar a aplicação de índice de correção monetária superior à Selic; (ii) determinar se o índice utilizado pelo Estado do Espírito Santo efetivamente ultrapassa a Selic, conforme a tese firmada pelo STF no Tema n.º 1062.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n.º 393 do STJ.
No caso, a alegação de que o índice de correção utilizado pelo Estado supera a Selic carece de prova pericial, sendo necessária a dilação probatória, o que inviabiliza o uso dessa via processual. 4) A tese firmada no Tema 1062 do STF permite que os estados legislem sobre índices de correção monetária, desde que não excedam os percentuais estabelecidos pela União.
Entretanto, nos autos não há comprovação de que o índice aplicado pelo Estado do Espírito Santo ultrapasse a Selic, sendo necessária prova técnica para confirmar essa alegação. 5) A via adequada para a produção da prova pericial e análise exauriente das questões levantadas pelo agravante é a ação anulatória, e não a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. 7) Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é incabível para discutir alegações que demandem dilação probatória, como a verificação de excesso de correção monetária por índice superior à Selic. 2.
A aferição de índices de correção monetária superiores à Selic, previstos em legislações estaduais, requer prova pericial, não sendo possível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374; CF/1988, art. 24, I; Lei Estadual 7.000/2001, arts. 95 e 96; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062); STJ, Súmula n.º 393; TJES, AI n.º 5003584-93.2020; TJES, Apelação/Remessa Necessária n.º 5011601-12.2021.
Data: 13/Feb/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004332-86.2024.8.08.0000 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Suspensão da Exigibilidade DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado ,que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o espaço de tempo entre a propositura da ação e seu julgamento (pouco mais de um ano).
Determino a conversão do depósito efetuado pela autora em renda a favor do Estado do Espírito Santo (evento 35652533).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
30/04/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA - CNPJ: 21.***.***/0002-09 (AUTOR).
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES ELIAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES ELIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:21
Juntada de Mandado
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19/12/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 20:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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