TJES - 0000029-16.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CARLOS MAGNO FERREIRA RIBEIRO - CPF: *22.***.*28-17 (REU).
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000029-16.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS MAGNO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REU: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Carlos Magno Ferreira Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Consta da denúncia que “no dia 08 de fevereiro de 2022, por volta das 11h59min, nesta cidade, o ora denunciado ameaçou sua genitora Maria Antônia Bonadiman, de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, a morte.” Narra, ainda, a denúncia que o réu estava internado em razão de dependência química e, após a sua liberação voltou a residir com sua genitora Maria Antônia.
No dia dos fatos, a vítima teria buscado explicações acerca do sumiço de um aparelho de televisão, tendo o réu ficado agressivo e ameaçado de morte a Sra.
Maria Antônia, que ficou amedrontada.
A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente em face do réu às fls. 15-16.
A denúncia foi recebida em 12/7/2022 (fl. 78).
A Dra.
Regina Marcia Portinho Motta, OAB 13.338-ES, foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em razão do encerramento do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 83) e apresentou defesa prévia (Id. 37609575).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de quatro testemunhas e da vítima.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha faltante (Id. 48862468).
O Parquet apresentou alegações finais (id 49181138) e pugnou pela absolvição do réu.
A defesa, em sede de alegações finais, também requereu a absolvição do réu (Id. 54427068).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do crime previsto no art. 147 do Código Penal O objeto jurídico tutelado é a liberdade psíquica, íntima do indivíduo. “A ameaça atinge a liberdade interna, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima, que passa a não agir conforme a sua livre vontade.
Consubstancia-se no verbo ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício).
A ameaça, conforme a lei, pode ser realizada mediante palavras (p. ex., telefone); escritos (por correspondência, e-mail, fac-símile); gestos (p. ex., apontar arma de fogo); ou qualquer outro meio simbólico (p. ex., enviar um boneco perfurado com agulhas)” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 412).
Segundo a doutrina, “o mal prometido deve ser: (a) injusto, isto é, sem qualquer apoio legal para realizá-lo, e (b) grave: o dano anunciado deve ser de extrema importância para a vítima, de forma a intimidá-la.
Deve, portanto, ser idôneo, o que não acontece na promessa de mal impossível de se realizar.
Ausentes esse requisitos, o fato será atípico” (CAPEZ, 2012).
O elemento subjetivo “consubstancia-se no dolo (direto ou eventual), isto é, na vontade livre e consciente de ameaçar alguém.
Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.
O erro exclui o dolo.
Se a intenção do agente não for de intimidar, de incutir medo na vítima, sendo a ameaça proferida com animus jocandi, não há a configuração do crime em tela” (CAPEZ, 2012).
Quanto ao momento consumativo, “trata-se de crime formal.
Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se ameaçada e de vir a ser concretizado o mal prenunciado” (CAPEZ, 2012). 2.
Da autoria e materialidade delitiva No caso em evidência, não foi comprovado adequadamente que o réu ameaçou a vítima Maria Antônia Bonadiman.
No seu depoimento em juízo, a vítima declarou que não foi ameaçada pelo réu (Id. 48862468): (…) que ele bebia e mexia com droga; que ele tava conversando alto dentro de casa; que ele mandava desligar a máquina de lavar roupa, porque ele estava bêbado e queria dormir; que eu dizia que não ia desligar a máquina, porque estava fazendo meu serviço e ele falava alto: mãe, desliga a máquina; que ele falava, ia pra cama, levantava, conversando dentro de casa; que o pai estava do lado da casa trabalhando e deu uma carreira nele, correu atrás dele, tocando ele embora, que não queria mais saber dele e lá não sei o que aconteceu, mas ele correu atrás dele e eu fui para a casa de outro filho; (…) que ele não ameaçou de morte, perante a Deus; (…) Maria Antônio Bonadiman.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Antônio Carlos Ferreira Ribeiro (Id. 48862468): (…) que ele não a ameaçou de morte; que quando ele bebia e usava droga ela ficava cismada; (…) A testemunha Arnaldete, informou que a família conversa em tons alterados no dia a dia e que a vítima não foi ameaçada (Id. 48862468): (…) Não presenciei os fatos.
Soube que ele tinha falado alto com ela, somente isso; que os tons de voz deles são assim; mas não a ameaçou de morte (…) No interrogatório, o réu negou os fatos narrados na denúncia (Id. 48862468).
Consoante entendimento jurisprudencial, “o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal” (AREsp 1258947/ES):art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, “a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova” (AREsp 1258947).
De acordo com a doutrina, “a ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e poder concretizá-las destemidamente” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal.
Parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1014).
Para configuração do crime de ameaça é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 147 do Código Penal: que o mal seja injusto e grave, apto a intimidar a vítima.
Tratando-se de uma discussão em que os ânimos estavam exaltados e a suposta ameaça foi proferida impulsivamente, sem a seriedade e idoneidade que caracterizam referido delito, a conduta é atípica (TJDF.
Rec. 2009.02.1.001019-6, Ac. 437.163, 2,1.
T.
Crim., ReI.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos DJDFTE 16/812010, p. 423).
O processo penal é regido pelos princípios da verdade real e da presunção da inocência, de onde emerge o dogma de que “a prova apta a lastrear a condenação deve ser apta a ensejar a certeza da ocorrência do ilícito e de quem fora seu protagonista, ensejando que, sobejando resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo” (TJDF 2005.08.1.001697-7).
Se as palavras proferidas não tiveram o condão de incutir na vítima temor real de ser sujeitada a mal injusto e grave capaz de causar algum tipo de desequilíbrio no seu animus psíquico ou emocional, como na hipótese, não existiu ameaça.
Não remanescendo lastro probatório hábil a ensejar um decreto condenatório em relação ao crime de ameaça, restando a denúncia carente de sustentação, a absolvição qualifica-se como um imperativo legal e manifestação dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, como máxime do princípio in dubio pro reo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU CARLOS MAGNO FERREIRA RIBEIRO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
II, DO CPP, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. 4.
Das disposições gerais Sem custas.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
A Dra.
Regina Marcia Portinho Motta, OAB 13.338-ES, foi nomeada em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, fazendo jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo (fl. 83), razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida advogada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vez que proporcional e razoável, tendo em vista a sua atuação jurídica nos autos no acompanhamento de toda a instrução processual, consistente na apresentação de defesa prévia (Id. 37609575), atuação em audiência (Id.48862468) e apresentação de alegações finais (Id. 54427068).
Intimem-se a advogada nomeada para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se requisitório de pagamento do valor relativo aos honorários, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:04
Desentranhado o documento
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20/03/2025 20:04
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:48
Audiência Instrução realizada para 14/08/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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16/08/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:04
Audiência Instrução designada para 14/08/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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17/05/2024 15:58
Processo Inspecionado
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17/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:00
Apensado ao processo 0000040-45.2022.8.08.0023
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12/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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