TJES - 5001138-31.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001138-31.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GOMES FILHO REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SOUZA GOMES PACHECO - ES39420 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DESPACHO 1.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, especialmente considerando os documentos carreados junto à petição retro, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Ante o teor da defesa já apresentada nos autos, porém com o escopo de assegurar o regular prosseguimento da presente relação processual, inclusive possibilitando a escorreita análise do pedido liminar, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer de forma objetiva a informação contida do extrato da parte autora sob a rubrica "débito autorizado", carreando inclusive a documentação necessária para que se possa apurar a efetiva origem de tal transação bancária, eis que contraditória com os fatos narrados na peça de resistência. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos imediatamente CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
07/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ GOMES FILHO - CPF: *04.***.*20-08 (AUTOR).
-
07/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o autor, apesar de não ter juntado documentação probatória nos autos, alega ter havido um bloqueio em sua conta bancária, do qual desconhece a origem.
Diante disso, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, entendo pertinente determinar à instituição bancária que esclareça a procedência do aludido bloqueio. 1) OFICIE-SE imediatamente ao Banco Banestes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar especificadamente a este juízo a origem do bloqueio existente na conta de titularidade do autor, JUAREZ GOMES FILHO, inscrito no CPF n.º *04.***.*20-08. 2) com a resposta, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 dias, bem assim documentação comprobatória acerca de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício; 3) por fim, CERTIQUE-SE e retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE com urgência.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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