TJES - 5014274-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014274-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual alega ter descoberto a existência de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº. 1521687099, sem que tivesse anuído com a contratação.
Aduz, ademais, não ter recebido a respectiva importância, importando prejuízo de ordem material e moral, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67894493) e em audiência UNA (id. 7043706304306859) as partes não celebraram, a parte autora foi ouvida, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 69378024).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável praticado pelo demandado, ao argumentar a validade do contrato nº. 1521687099, porquanto contratado pela autora por meio da inserção de senha e assinatura eletrônica em internet banking, disponibilizada a importância de R$ 16.841,82 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) para a conta bancária de titularidade da autora, além de sustentar a inexistência de vício de consentimento, falha no sistema de segurança do requerido que tenha permitido a contratação mediante fraude perpetrada por terceiro, ou ausência de informação clara e precisa sobre os termos do contrato, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em audiência UNA (id. 70630430) a autora declarou que nunca fez empréstimo consignado em sua vida, nunca perdeu documento, há 10 anos não consegue mais desenhar sua assinatura devido a sequelas de AVC, tampouco recebeu o crédito alegado na contestação. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, havendo oitiva da parte autora por este juízo, que as perguntas respondeu: ‘que nunca perdeu documento; que nunca estudou, sabendo apenas desenhar o nome, mas há 10 anos não consegue mais desenhar sua assinatura devido a sequelas de AVC; que não fez empréstimo com a requerida nem recebeu qualquer crédito dela; que nunca fez empréstimo consignado em sua vida’ (…)’’ Nesse contexto, considerando que o banco réu argumenta que o contrato impugnado foi contratado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, com assinatura eletrônica com registro individual (código hash) e identificação do signatário, cuja transferência fora efetivada à conta bancária de titularidade da requerente, provas que indicariam a regularidade da transação, embora se trate de relação de consumo, as provas juntadas aos autos pelo demandado demonstram o dispositivo de origem da transação e informações que, ao menos, indicam a regularidade da transação, certo de que a limitação física decorrente do AVC, alegada em audiência, não impede a assinatura eletrônica, que se perfectibiliza com o acesso à conta virtual e inserção de senha intransferível.
Dessarte, embora não se desconheça a possibilidade de invasão dos dispositivos eletrônicos e a ocorrência de fraude, fato é que os elementos de prova colacionados aos autos pelo demandado apontam a validade da contratação do empréstimo e, nesse aspecto, diante da impossibilidade de se atestar, com certeza, a fidedignidade dos dados apresentados na contestação, vinculados ao aparelho cadastrado pela requerente (IP), entende-se que o julgamento da lide demanda produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar a ocorrência, ou não, de fraude de terceiro e, em consequência, a responsabilidade da parte ré.
Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência dos juizados especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
A propósito, nesse sentido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato eletrônico de refinanciamento.
A autora sustenta que não reconhece a contratação realizada digitalmente, alegando que os dados de geolocalização e endereço IP constantes do contrato não condizem com sua localização, apontando possível utilização de VPN.
Requereu o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O réu apresentou contrarrazões, defendendo a validade do aceite digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato eletrônico impugnado pela autora é válido, frente à alegação de fraude e contestação da assinatura digital; e (ii) estabelecer se a controvérsia técnica sobre a autenticidade do contrato exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da autenticidade de assinatura eletrônica exige avaliação técnica especializada, especialmente quando há impugnação fundamentada por parte da autora quanto ao IP e à geolocalização utilizados na contratação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da assinatura eletrônica como manifestação de vontade, mas reconhece que a parte contra quem for produzido o documento pode contestar sua autenticidade, incumbindo-lhe o ônus de refutação. 5.
A prova pericial necessária para apurar a veracidade do contrato eletrônico extrapola os limites do procedimento dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 6 do FOJESP, que veda a realização de perícia nesse rito. 6.
Diante da necessidade de produção de prova técnica complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade de contrato eletrônico afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
O procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.099/95 é incompatível com a produção de prova técnica complexa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; FOJESP, Enunciado nº 6; TJSP, RI 1003919-50.2024.8.26.0224, Rel.
Marcio Bonetti, j. 03.12.2024; TJSP, RI 1005625-87.2024.8.26.0541, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 18.11.2024; TJSP, RI 1010479-17.2023.8.26.0297, Rel.
Marco Antonio Barbosa de Freitas, j. 20.03.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001742-98.2025.8.26.0541; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecida, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Endereço: Rua Caiçaras, 654, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
17/06/2025 21:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 21:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:31
Audiência Una realizada para 10/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014274-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer tipo de reclamação prévia perante o PROCON ou perante o BACEN, além do que o contrato questionado nesta ação foi celebrado, em tese, em dezembro de 2024, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, porque a tese da parte autora é inexistência de relação jurídica e neste aspecto se revela a importância da reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter os instrumentos contratuais, ainda que os impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo.
Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, informação importante, também, para o julgamento da causa (ônus probatório da parte autora).
Intima-se a parte autora desta decisão, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência, que será UNA e presencial.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Endereço: Rua Caiçaras, 654, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 Requerido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
30/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:35
Audiência Una designada para 10/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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