TJES - 5000314-72.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:58
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:00, Marataízes - Vara Cível.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000314-72.2025.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 Ao 8 E 9 Andar Conj 902 E 16 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJUNTO 41, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 3 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 DECISÃO/CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO/CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de revisão contratual c/c repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido liminar ajuizada por RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO em face do NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 4.
Conforme narrado pela exordial, o Autor mantém relações creditícias com as instituições financeiras e se encontraria em situação de superendividamento, o que enseja a busca pela tutela jurisdicional quanto à repactuação do passivo, na forma do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças das dividas vincendas que estão sendo descontadas em folha de pagamento do autor pelo prazo que durar o processo. É o relatório.
DECIDO. 5.
Quanto à tutela provisória de urgência, vislumbro que a observância do rito especial trazido pelo Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor não comporta a concessão de qualquer medida de suspensão ou limitação em momento antecedente à tentativa de conciliação.
Colhe-se neste sentido o posicionamento da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em precedente da relatoria da eminente Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, o Magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, por ora, aguardando a realização da audiência de conciliação prévia, com todos os credores, para fins de apresentação e análise do plano de pagamento, motivo pelo qual inexiste justificativa para reforma da decisão, eis que o procedimento legal foi observado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de julho de 2024.
RELATORA.
Data: 02/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5005061-15.2024.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desta forma POSTERGO o exame da tutela de urgência para após a audiência conciliatória. 6.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/06/2025, às 13:10h, a ser realizada na sede deste Juízo, sendo franqueado a qualquer dos participantes o acesso mediante videoconferência conforme link abaixo: Aud. 13h10 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*49-70 ID da reunião: 867 3954 9370 7.
INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. e) Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62284181 Petição Inicial Petição Inicial 25013114231665700000055319532 62284184 2.
Procuração Documento de representação 25013114231693700000055319535 62284187 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25013114231721900000055319538 62284189 4.
CNH-e Documento de Identificação 25013114231746500000055319540 62284192 4.1. dados de registro funcionário público Documento de Identificação 25013114231774700000055319543 62284194 5. comprovante residência Documento de comprovação 25013114231790400000055319545 62284196 5.1._Declaracao_de_Residencia_assinado Documento de comprovação 25013114231817900000055319547 62284199 6.
CONTRACHEQUES 4 ULTIMOS MESES Documento de comprovação 25013114231843500000055319550 62284753 7.
EXTRATO BANCARIO 4 ULTIMOS MESES Documento de comprovação 25013114231870000000055319553 62284754 8.
CARTAO DE CREDITO NUBANK Documento de comprovação 25013114231891800000055319554 62284757 9.
KDB MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (XP)-RAFAEL_LOPES_CAVALCANTI_RIBEIRO-CCB-0025737731-20.***.***/1830-00 - Documento de comprovação 25013114231915300000055320107 62284761 9.1 BACEN TAXA MÉDIA JUROS PRATICADA NO MERCADO Documento de comprovação 25013114231940800000055320111 62284765 10.
CDC DÉBITO EM CONTA CORRENTE Documento de comprovação 25013114231959800000055320115 62284768 11.
CONSIGNADO 1 Documento de comprovação 25013114231983100000055320118 62284771 12.
CONSIGNADO 2 Documento de comprovação 25013114232017200000055320121 62284774 13.
CONSIGNADO 3 Documento de comprovação 25013114232051600000055320124 62284776 14.
CONSIGNADO 4 Documento de comprovação 25013114232090400000055320126 62284781 15.
CONSIGNADO 5 Documento de comprovação 25013114232123900000055320131 62363704 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020312543254300000055390932 63076363 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021217315148100000056041540 63404382 Petição (outras) Petição (outras) 25021811373565200000056334380 63404384 02.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25021811373586000000056334381 63404385 03.
KDB 3A ACS REGISTRADA Documento de Identificação 25021811373642100000056334382 63404386 03.1 - Ata de Eleição da Diretoria - KDB Instituição de Pagamento S.A.
Documento de Identificação 25021811373677500000056334383 63404387 04.
PROCURAÇÃO GERAL - KDB IP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021811373701700000056334384 63404394 Petição (outras) Petição (outras) 25021811420143800000056334391 63404395 02.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25021811420171100000056334392 63404398 02.2 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25021811420193600000056334395 63404400 02.3 2024.12.17 - Ata de AGE alteração de endereço - QI SCD Documento de Identificação 25021811420217300000056334397 63404401 02.4 2024.07.16 - Ata - AGO QI SCD reeleição diretoria Documento de Identificação 25021811420286200000056334398 63404402 03.
Procuração - QI SCD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021811420311600000056334399 63405103 04.SUBSTABELECIMENTO-KDBRAFAELLOPESCAVALCANTIRIBEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021811420333100000056334400 63813453 Contestação Contestação 25022411282162400000056691299 63813462 2023 NU PAGAMENTOS_documentos de representação 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022411282221600000056695608 63813465 PROCURAÇÃO - PAGAMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022411282273200000056695611 63813472 DDC - cartao Documento de comprovação 25022411282327900000056695618 63813469 Extrato Documento de comprovação 25022411282355400000056695615 63813475 Kit Basico - ID 238265 Documento de comprovação 25022411282408800000056695621 63813477 Rafael-Faturas Documento de comprovação 25022411282551900000056695623 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:10, Marataízes - Vara Cível.
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10/04/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *91.***.*55-20 (REQUERENTE).
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10/04/2025 20:44
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *91.***.*55-20 (REQUERENTE).
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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