TJES - 5015440-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5015440-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA, D.
C.
D.
C.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 REQUERIDO: JOAO BATISTA VIANA JUNIOR, CAMILA REBELLO NICCHIO VIANA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória incidental, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE celebraram um contrato de compra e venda para adquirir o imóvel descrito na inicial; QUE vem sofrendo danos morais e materiais provocados pelo inadimplemento contratual da parte ré; QUE decidiu vender seu apartamento, desde que adquirisse outro imóvel nas mesmas condições, só para fazer as malas e se mudar; QUE os requeridos também visitaram o apartamento dos autores e se interessaram pela aquisição; QUE o vendedor informou que a permuta seria tranquila, pois o requerido poderia desocupar o imóvel e ir para um apartamento em Guarapari; QUE a família dos réus teria para onde ir e não haveria problemas para desocuparem a casa antes da mudança dos autores; QUE deixou bem claro que sua família não teria para onde ir; QUE quando souberam da avaliação do imóvel com valor menor, a única forma de tentar compensar o prejuízo era ficar com a mobília usada; QUE o requerido passou a fazer exigências insanos em relação a mobília; QUE tiveram que fazer a retificação da área da casa na Prefeitura de Vila Velha, o que atrasou em dois meses a previsão de mudança; QUE apesar de o requerido almejar quebrar as regras pactuadas, continuaram exigindo que o apartamento fosse entregue intacto, com todo a mobília, sem que nada seja retirado que está escrito no contrato; QUE a mudança está prevista para 06/05/2025; QUE o requerido inadimpliu o pagamento das cotas de IPTU e taxa de coleta de lixo; QUE elaborou um termo amigável de recebimento e entrega das chaves e posse direta definitiva, com ajuste dos horários e datadas; QUE a outorga de procuração para ao dia 05/05/2025 e o recebimento das chaves e a mudanças dois compradores no dia 06/05/2025 às 15h e a mudanças dos requeridos para o apartamento no dia 07/05/2025; QUE o requerido informou que não assinaria nenhum termo, mesmo existindo um acordo de datas registrado via whatsaap; QUE não estão sentindo nenhuma segurança para sair do imóvel, pois não possuem nenhuma garantia de que a mudança ocorrerá; QUE o requerido está modificando os horários da mudança para 16h; QUE a mudança depende de planejamento e dentro do horário permitido, não podendo ultrapassar o horário das 17h.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que os requeridos entreguem a posse definitiva do imóvel no dia 06/05/2025 às 15h, data e horários agendados para a mudança.
Custas inicias pagas, conforme id 68066898. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Refletindo sobre a argumentação da parte autora, neste primeiro momento, não encontro evidências da probabilidade do direito.
Isso porque, até o presente momento, inexiste prova segura nos autos que comprove a recusa dos requeridos em fazer a mudança no dia 06/05/2025, pelo contrário, em conversas pelo whatsapp o autor confirma que desocupará o imóvel no dia pactuado, inclusive na parte da manhã, conforme id 68066872.
Sendo assim e em face do exposto, indefiro, por ora, a concessão de tutela incidental de urgência.
Intimem-se os requeridos por oficial de justiça de plantão, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), informem a este Juízo se estão se recusando a realizar a mudança e, caso positivo, justificar formalmente o motivo, sob pena de concessão da medida liminar.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Citem-se os requeridos para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentarem defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação por mandado.
A presente ordem judicial servirá de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
Os requeridos observarão as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68066615 Petição Inicial Petição Inicial 25050413560305500000060431515 68066616 2 PROCURAÇÃO JOSÉ Documento de comprovação 25050413560387600000060431516 68066617 3 CNH JOSÉ LOPES JUNIOR Documento de comprovação 25050413560436600000060431517 68066620 4 PROCURAÇÃO ERICKA Documento de comprovação 25050413560497200000060431520 68066621 5 OAB Ericka Documento de comprovação 25050413560545800000060431521 68066622 5.1 RG DAVI Documento de comprovação 25050413560607400000060431522 68066623 5.2 PROCURAÇÃO DAVI Documento de comprovação 25050413560658600000060431523 68066624 5.3 certidão de casamento Ericka e José Documento de comprovação 25050413560708200000060431524 68066625 5.4 Certidão nascimento Davi Documento de comprovação 25050413560759000000060431525 68066626 6 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050413560811700000060431526 68066627 7 ANÚNCIO DA CASA NO OLX Documento de comprovação 25050413560865400000060431527 68066628 7.1 Corretor de imóveis falando sobre a porteira fechada da casa Documento de comprovação 25050413560913500000060431528 68066629 7.2 Contrato Particular assinado 17 12 2024 Documento de comprovação 25050413560967700000060431529 68066630 8 Contrato financiamento assinado original 29 01 2025 1 Documento de comprovação 25050413561018300000060431530 68066631 8 Contrato financiamento assinado original 29 01 2025 2 Documento de comprovação 25050413561088800000060431531 68066632 8.1 planilha de evolucao das prestacoes Documento de comprovação 25050413561167100000060431532 68066633 8.2 PRINT ALGUMAS PARCELAS ATÉ 28 12 2026 Documento de comprovação 25050413561232400000060431533 68066634 9 EXIGENCIA RGI CASA JARDIM COLORADO Documento de comprovação 25050413561285200000060431534 68066635 9 PIX TABELIÃ RGI Documento de comprovação 25050413561337900000060431535 68066636 10 PIX PMVV TAXA Documento de comprovação 25050413561384300000060431536 68066637 11 PIX EDUARDO PG TAXA Documento de comprovação 25050413561430700000060431537 68066638 12 comprovante picpay PIX PMVV Documento de comprovação 25050413561478400000060431538 68066639 13 comprovante picpay PIX PMVV 2 Documento de comprovação 25050413561528100000060431539 68066640 14 Comprovante pg tx CAU arquiteto Documento de comprovação 25050413561580300000060431540 68066641 15 Comprovante pg taxa SEMAD Documento de comprovação 25050413561631600000060431541 68066642 16 boleto RRT Documento de comprovação 25050413561694200000060431542 68066644 16.1 RRT Documento de comprovação 25050413561747400000060431544 68066643 17 Certidão de Localização PMVV Documento de comprovação 25050413561803800000060431543 68066645 18 Planta certidão de confrontação e área Documento de comprovação 25050413561855600000060431545 68066646 19 GASTOS CARTORÁRIOS Documento de comprovação 25050413561911300000060431546 68066647 20 taxa aprovação confrontação jardim colorado Documento de comprovação 25050413561979800000060431547 68066648 21 QUITAÇÃO ITBI Documento de comprovação 25050413562034600000060431548 68066649 22 PIX 3 MIL EDUARDO DESPACHANTE 19 02 2025 Documento de comprovação 25050413562089800000060431549 68066650 23 PIX 3 MIL EDUARDO DESPACHANTE 24 03 2025 Documento de comprovação 25050413562136900000060431550 68066651 24 COPIA AUTENTICADA DE DOC PAGAMENTO Documento de comprovação 25050413562189500000060431551 68066652 25 COPIA AUTENTICADA DE DOC RECIBO Documento de comprovação 25050413562236700000060431552 68066853 25.1 COMPROVANTE DE PAGAMENTO RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS VENDEDORES Documento de comprovação 25050413562287400000060431553 68066854 26 FOTOS ENVIADAS POR EDUARDO DESPACHANTE COMPROVANDO A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Documento de comprovação 25050413562337500000060431554 68066855 26.1 PRINT EDUARDO DESPACHANTE Documento de comprovação 25050413562394500000060431555 68066856 27 Recibos certidões RGI Documento de comprovação 25050413562444100000060431756 68066857 28 Certidão RGI casa jardim colorado Documento de comprovação 25050413562501100000060431757 68066858 28.1 Certidão de ônus reais casa jardim colorado Documento de comprovação 25050413562557100000060431758 68066859 29 Email não respondido TERMO AMIGÁVEL CHAVES E POSSE DIRETA DEF Documento de comprovação 25050413562630600000060431759 68066860 30 TERMO AMIGÁVEL DE RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES E POSSE DIRETA DEFINITIVA Documento de comprovação 25050413562680900000060431760 68066861 31 CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES Documento de comprovação 25050413562730400000060431761 68066862 32 CONFIANÇA MUDANÇAS PRINT CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO ERICKA 06 05 2025 Documento de comprovação 25050413562780500000060431762 68066864 32.1 AUTORIZAÇÃO SAÍDA MUDANÇA JOSÉ E ERICKA CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25050413562831800000060431764 68066865 32.2 AUTORIZAÇÃO ENTRADA MUDANÇA JOÃO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25050413562879600000060431765 68066870 34 BILHETE AÉREO MARIA JACINTA DE OLIVEIRA TIA DA ERICKA VIAGEM 08 05 A 15 05 Documento de comprovação 25050413562934300000060431770 68066866 33 Documentos médicos saúde Davi PNEUMONIAS INTERNAÇÕES REMÉDIOS_compressed Documento de comprovação 25050413562994600000060431766 68066867 35 Tia Maria Jacinta laudos e exames médicos Documento de comprovação 25050413563047100000060431767 68066868 36 PRINT MATHEUS FALANDO QUE JOÃO RECEBEU OS 800 MIL NO DIA 31 03 Documento de comprovação 25050413563100600000060431768 68066869 37 PRINT RAPHAEL FALANDO QUE JOÃO NÃO VAI ASSINAR O TERMO Documento de comprovação 25050413563151700000060431769 68066871 38 PRINT JOÃO MUDANÇA Documento de comprovação 25050413563199900000060431771 68066872 39 PRINT JOÃO FALANDO QUE VAI RETIRAR A MUDANÇANO DIA 6 Documento de comprovação 25050413563250400000060431772 68066873 40 JOÃO E RAPHAEL PRESSIONANDO A AUTORA Documento de comprovação 25050413563298200000060431773 68066874 41 JOÃO QUERENDO ALTERAR AS REGRAS DO INVENTÁRIO Documento de comprovação 25050413563346600000060431774 68066875 42 FOGÃO VELHO DE GUARAPARI QUE JOÃO QUERIA ENTREGAR COM A CASA Documento de comprovação 25050413563395800000060431775 68066876 43 PRINT CONVERSA JUNIOR E RAPHAEL 30 04 2025 Documento de comprovação 25050413563449400000060431776 68066877 44 PRINT transcrição áudio JUNIOR falando sobre João Documento de comprovação 25050413563495800000060431777 68066878 45 FOTOS CASA JARDIM COLORADO Documento de comprovação 25050413563549200000060431778 68066879 46 FATURA EDP CASA 09 05 2025 Documento de comprovação 25050413563610100000060431779 68066880 47 FATURA CESAN CASA 20 05 2025 Documento de comprovação 25050413563659200000060431780 68066881 48 INSTALAÇÃO 305688 supergasbras apartamento 303 Documento de comprovação 25050413563709500000060431781 68066882 49 INSTALAÇÃO 0001581824 EDP APARTAMENTO 303 Documento de comprovação 25050413563755900000060431782 68066883 50 AUDIO RAPHAEL UM MILHAO E OITOCENTOS COM A PORTEIRA FECHADA Documento de comprovação 25050413563807900000060431783 68066884 51 AUDIO RAPHAEL AUMENTANDO O PREÇO PARA UM MILHÃO OITOCENTOS E CINQUENTA Documento de comprovação 25050413563862800000060431784 68066885 52 AUDIO RAPHAEL FALANDO SOBRE A EXIGENCIA DO RGI SOBRE A CONFRONTAÇÃO Documento de comprovação 25050413563913100000060431785 68066886 53 RAPHAEL FALANDO QUE JOÃO QUERIA 100 MIL REAIS A MAIS PARA ENTREGAR A POSSE DA CASA Documento de comprovação 25050413563978300000060431786 68066887 54 ÁUDIO JOÃO DIZENDO QUE VAI RETIRAR A MUDANÇA NO DIA 6 Documento de comprovação 25050413564034900000060431787 68066888 55 AUDIO RAPHAEL FALANDO SOBRE O IPTU EM NOME DE ERICKA Documento de comprovação 25050413564086600000060431788 68066889 56 AUDIO JOSÉ ERICKA 1 Documento de comprovação 25050413564134500000060431789 68066890 57 AUDIO JOSÉ ERICKA 2 Documento de comprovação 25050413564189800000060431790 68066671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050414081664500000060431563 68066894 Comprovação do pagamento das custas processuais Petição (outras) 25050414104991900000060431794 68066897 COMPROVANTE PG CUSTAS JOÃO E CAMILA Documento de comprovação 25050414105005700000060431797 68066898 Guia CUSTAS JOÃO E CAMILA Documento de comprovação 25050414105033300000060431798 68066702 Decisão Decisão 25050416410672600000060432113 68066702 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050416410672600000060432113 68077612 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25050509441659600000060440507 68077614 fotos das caixas de mudança sendo arrumadas em 05 05 2025 às 8h40min Documento de comprovação 25050509441676500000060440509 - 
                                            
05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015440-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA, D.
C.
D.
C.
F.
REQUERIDO: JOAO BATISTA VIANA JUNIOR, CAMILA REBELLO NICCHIO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 DECISÃO Trata-se de Ação Reinvidicatória c/c Obrigação de fazer e Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LOPES DA FONSECA JÚNIOR e ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA em face de JOAO BATISTA VIANA JUNIOR - CPF: *75.***.*48-00 e CAMILA REBELLO NICCHIO VIANA - CPF: *04.***.*47-78, com pedido liminar para que os autores sejam imitidos na posse em 06/05/2025 às 15:00horas.
Os autores narram que em 17/12/2024 adquiriram dos requeridos uma casa duplex, localizada no bairro Jardim Colorado, Vila Velha, tendo sido ajustado que os autores dariam em permuta o apartamento onde moram, bem como pagando uma diferença de valores através de financiamento.
Aduzem que tiveram diversos entreveros com os requeridos e com o corretor de imóveis que intermediou a compra ao longo das tratativas acerca do negócio celebrado e de seus desdobramentos, como a regularização de documentação da área limítrofe da casa adquirida, pagamento de valores atinentes a tributos, taxa de lixo e cotas condominiais e também acerca da data da posse definitiva pelos autores.
Sustentam que teriam ajustado informalmente a data de 06/05/2025 para realização da entrega das chaves e posse definitiva da casa adquirida, chegando a encaminhar em 29/03/2025 um termo nesse sentido mas o requerido JOÃO teria dito que não assinaria .
Posteriormente, em 30/04/2025, o corretor de imóveis que realiza a intermediação do negócio teria afirmado que o vendedor JOÃO realizaria a mudança quando e na forma que ele quiser, ou seja, não confirmando que cumpriria o ajustado.
Os autores dizem, ainda, que chegaram a contratar empresa de mudança, mas que temem que os requeridos não cumpram o termo acordado quanto a data da posse definitiva e com isso os autores fiquem sem ter para onde ir.
Feito esse breve relato, decido.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que ela acompanham, entendo que a matéria não é da competência deste Plantão Judiciário, nos termos do art. 4º, “f”, da Resolução do TJES nº029/2010 (medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação), eis que a presente poderia ter sido apresentada perante o juízo competente regular em data anterior, tendo em vista que os fatos narrados remontam data muito anterior a este plantão judiciário.
Além do mais, o pedido liminar formulado nessa ação diz respeito a ato a ser praticado daqui a dois dias (06/05/2025), o que descaracteriza a urgência típica de plantão, podendo o pedido autoral ser apresentado perante o Juízo regular na data de amanhã.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado e determino que os autos sejam imediatamente redistribuídos para uma das varas cíveis de Vitória.
Intimem-se os autores por sua advogada.
Vitória, 04 de maio de 2025, no Plantão Judiciário.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito - 
                                            
04/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
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04/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR - CPF: *39.***.*36-66 (REQUERENTE).
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04/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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04/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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04/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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