TJES - 0002213-48.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO SARTORIO RIBEIRO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002213-48.2022.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: BIANKA RICARDO THOMES REQUERIDO: RICARDO SARTRIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660 DESPACHO Visto em inspeção Trata-se de requerimento de revogação e/ou modulação das medidas protetivas de urgência, formulado pela defesa constituída do requerido Ricardo Sartório Ribeiro de Souza, deferidas em favor de sua ex-companheira Bianka Ricardo Thomes.
A defesa do requerido argumentou, em síntese, que ele jamais praticou qualquer ato de violência física ou psicológica contra a requerente e que a manutenção das medidas protetivas, em vigor desde 2022, estaria sendo utilizada como instrumento de constrangimento público e retaliação pessoal por parte desta, restringindo, assim, a liberdade de locomoção do requerido nesta Comarca.
Alegou que Bianka estaria se valendo das medidas para constrangê-lo em público, especialmente após ele ter constituído nova família, desvirtuando, com isso, a finalidade legal do instituto.
Nesse contexto, mencionou episódio ocorrido em 16 de novembro de 2024, quando, segundo a defesa, Bianka chegou posteriormente ao local em que Ricardo se encontrava com seus familiares e, mesmo sem que houvesse qualquer contato ou tentativa de aproximação entre ambos, acionou a polícia, ocasionando tumulto e constrangimento.
Diante dos fatos, a defesa requereu a revogação imediata das medidas protetivas, com o consequente arquivamento do feito, ante a ausência de fundamento atual e concreto que justifique sua manutenção.
Subsidiariamente, pleiteou a modulação das medidas para que, caso o requerido já se encontre presente em determinado local, a requerente deva se retirar ao chegar posteriormente (petição de ID 55395239).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu que as partes fossem submetidas a estudo pela Equipe de Apoio Multidisciplinar do Fórum da Comarca, visando apurar as medidas protetivas mais adequadas ao caso, ressalvando a possibilidade deste juízo de adotar outras providências ou estabelecer medidas de proteção que considere pertinentes, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/06 (ID 55564079).
A vítima compareceu à Promotoria de Justiça e manifestou o desejo de manter as medidas protetivas fixadas (ID 56001509).
O requerimento de modulação das medidas protetivas de urgência, formulado pela defesa do requerido, foi deferido em caráter temporário, para estabelecer que, nos casos em que o requerido já se encontrar no interior de estabelecimento comercial antes da chegada da vítima, desde que o requerido não realize com esta qualquer interação verbal ou física, a permanência de ambos no mesmo ambiente não será automaticamente interpretada como descumprimento das medidas protetivas, conforme determinado na decisão de ID 56009260.
Na mesma decisão, determinou-se ainda o encaminhamento das partes para estudo social a ser realizado pela Equipe de Apoio Multidisciplinar.
Relatório de Estudo Social juntado aos autos no ID 62215794.
O Ministério Público pugnou, na manifestação de ID 62537926, pela manutenção das medidas protetivas de urgência.
Decido.
Durante a entrevista realizada pela Equipe de Apoio Multidisciplinar, o requerido relatou o episódio ocorrido em novembro de 2024, envolvendo as partes, em um estabelecimento comercial.
Informou que chegou ao local por volta das 11 horas da manhã, acompanhado da esposa, do filho, da namorada do filho e do enteado.
Segundo sua narrativa, por volta das 16 horas, foi informado de que a requerente havia chegado ao estabelecimento, ao que respondeu que não pretendia sair do local.
Afirmou que evitou qualquer tipo de contato com a requerente, ainda assim ela acionou a Polícia Militar.
Relatou, ainda, que conversou separadamente com três policiais militares, explicando que estava no local antes da chegada da requerente e que não houve qualquer forma de interação entre ambos.
Declarou que decidiu se retirar do estabelecimento, apesar de considerar que não havia praticado qualquer conduta ilícita.
O requerido relatou, também, outro episódio envolvendo a requerente, ocorrido durante o evento “Esquina da Cultura”, realizado em Guarapari.
Informou que seu genitor reside na rua onde o evento é promovido e que a requerente trabalhava em um quiosque que comercializava chopp, instalado a aproximadamente 20 metros da entrada da residência de seu pai.
Diante disso, afirmou que precisou acessar o imóvel, mesmo com a presença da requerente a uma distância inferior à estabelecida na medida protetiva.
Segundo o requerido, naquela ocasião, a requerente o filmava de forma contínua.
Acrescentou que há litígio instaurado perante a 2ª Vara de Família de Guarapari, envolvendo discussões relacionadas à ausência de prestação de alimentos por parte da requerente, limitação de acesso aos estabelecimentos comerciais e à partilha de bens.
Por fim, declarou entender que as medidas protetivas são desnecessárias, por não representar risco à integridade da requerente, sustentando que ela teria a intenção de prejudicá-lo.
Por sua vez, em entrevista também realizada pela Equipe de Apoio Multidisciplinar, a requerente afirmou que a manutenção das medidas protetivas é fundamental para a sua segurança.
Relatou ter sofrido diversas ameaças por parte do requerido após o último estudo social, o que motivou o registro dos boletins de ocorrência nºs 49733458, 48698182, 49852717, 48282725, 49061063, 49063407, 49167712, 49599224, 50081019, 50088162 e 49743872.
Disse que não deseja informar seu atual endereço residencial, pois teme pela própria integridade, sentindo-se vigiada pelo requerido, o qual, segundo ela, também teria influenciado negativamente o filho do ex-casal em sua relação com a genitora.
Quanto ao episódio ocorrido em novembro de 2024, em estabelecimento comercial, a requerente relatou que compareceu ao local com um grupo de aproximadamente 10 amigos, no horário do almoço.
Afirmou que avistou o requerido acompanhado de seu filho e da atual companheira, momento em que esta última passou a provocá-la, mediante gestos de deboche e danças.
Informou que havia um bar em estrutura avulsa, próximo à mesa onde se encontrava, e que o requerido teria se dirigido ao local, interagido brevemente com um rapaz e retornado ao seu assento.
Acrescentou que, diante da continuidade das provocações por parte da atual companheira do requerido, solicitou educadamente à proprietária do bar que pedisse ao requerido para se retirar, mencionando a existência da medida protetiva.
Contudo, segundo ela, o requerido teria se recusado a sair.
Relatou que a dona do bar tentou intervir novamente, sem sucesso, razão pela qual acionou a Polícia Militar, tendo comparecido ao local três viaturas.
Narrou, ainda, que o requerido deixou o estabelecimento após algum tempo, mas permaneceu no local dois amigos dele, os quais lhe causavam crise de pânico durante o relacionamento do casal, pois seriam pessoas envolvidas com práticas ilícitas.
Sobre o evento “Esquina da Cultura”, ocorrido em meados de 2024, a requerente afirmou que participa do evento todos os anos, sempre na mesma cervejaria.
Alegou ter sido novamente alvo de provocações por parte dos familiares do requerido, citando, como exemplo, que a atual companheira dele teria feito gestos de despedida e enviado beijos à distância, enquanto seus genitores apontavam em sua direção.
Em razão dessas atitudes, decidiu registrar os fatos por meio de gravações, entendendo que o comportamento dos familiares do requerido visava claramente provocá-la.
Por fim, a requerente confirmou a existência de litígio em trâmite na Vara de Família, envolvendo, entre outros pontos, a divisão dos estabelecimentos comerciais, a pensão alimentícia e a guarda do filho do ex-casal.
Afirmou compreender que o cerne do conflito atual reside, sobretudo, na disputa patrimonial referente à titularidade das lojas, ao pagamento de pensão alimentícia e à guarda do filho do ex-casal.
Após minuciosa análise dos relatos apresentados pela requerente, bem como do relatório de estudo social acostado aos autos, constata-se que a vítima manifesta sentimento de temor e insegurança em relação ao requerido, relatando, inclusive, sentir-se perseguida por ele, razão pela qual optou por não informar seu atual endereço nos autos do presente procedimento.
Ademais, durante a realização do estudo social, a requerente expressamente manifestou o desejo de manter em vigor as medidas protetivas anteriormente deferidas, por entender que estas lhe proporcionam sensação de segurança.
Tais elementos reforçam a necessidade de manutenção das medidas de proteção.
Por outro lado, embora a defesa alegue que o requerido não representa risco à integridade física ou psicológica da ofendida, é inegável que a intensa disputa judicial existente entre as partes, envolvendo questões relativas à partilha de bens, guarda do filho comum e prestação de alimentos, possui o potencial de acirrar ainda mais o grau de animosidade entre as partes.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível, ao menos por ora, a continuidade das medidas protetivas de urgência, como forma de prevenir a escalada de conflitos e assegurar a integridade da requerente.
De outra parte, observa-se, a partir da análise do parecer social, que não restou evidenciado que o requerido tenha adotado condutas diretamente ofensivas à requerente no curso dos eventos narrados.
Ressalte-se que os relatos apresentados pela vítima concentram-se, majoritariamente, em atitudes atribuídas à atual esposa do requerido e aos seus genitores, não havendo elementos concretos que indiquem, de forma inequívoca, a prática de atos intencionais ou dirigidos diretamente à ofendida pelo próprio requerido.
Ademais, trata-se de medida coerente com o caráter excepcional e instrumental das medidas protetivas, cuja finalidade precípua é assegurar a integridade física, psíquica e moral da vítima, sem que isso importe, de forma automática, em imposições desproporcionais à parte adversa.
Levo em consideração, ainda, o longo período de vigência das medidas já impostas, aliado às características geográficas desta Comarca, que possui dimensão reduzida e poucos espaços públicos de lazer e comércio, o que pode, na prática, dificultar o convívio social regular do requerido.
Nesse contexto, a modulação ora analisada revela-se medida equilibrada, apta a compatibilizar a proteção da requerente com os demais direitos do requerido, prevenindo a judicialização de situações fortuitas, desde que mantida a observância das condições já fixadas.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerente pelo prazo de 06 (seis) meses, ao tempo em que torno definitiva a modulação dessas medidas, nos exatos moldes da decisão constante no ID 56009260, que permite a permanência do requerido em locais públicos quando ali já estiver presente anteriormente à chegada da requerente, desde que se abstenha de qualquer forma de interação física ou verbal com esta.
Findo o prazo de 06 (seis) meses, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para nova manifestação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 05 de maio de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:48
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
05/05/2025 12:48
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Laudo técnico interno
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28/01/2025 17:40
Decorrido prazo de RICARDO SARTRIO RIBEIRO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:43
Juntada de Informações
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:38
Decorrido prazo de RICARDO SARTRIO RIBEIRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:38
Decorrido prazo de BIANKA RICARDO THOMES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:20
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a A criança ou adolescente
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13/12/2024 16:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:43
Juntada de Mandado
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09/12/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
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09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BIANKA RICARDO THOMES em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:01
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:19
Juntada de Mandado
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12/03/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:55
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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