TJES - 0009198-39.2013.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009198-39.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FIACAO ESPIRITO SANTO S/A, POLTEX TEXTIL S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 49997461) em desfavor de decisão proferida ao ID 41296294 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividade Financeira.
Alega o embargante/autor que há contradição à decisão objurgada.
Contrarrazões ao ID 53824441.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou que, a despeito da decisão embargada ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao COAF, o E.
TJES se manifestou no sentido contrário, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003035-83.2020.8.08.0000.
Neste sentido, compulsando os autos infiro que o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo assentiu ao envio de ofício ao órgão mencionada, motivo pelo qual reconheço a contradição ao pronunciamento de ID 41296294.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 49997461 para no mérito DAR-LHES provimento quanto ao petitório de expedição de ofício à COAF a fim de que informe sobre a existência de ativos financeiros, valores mobiliários ou afins em nome dos executados.
Proceda à Secretária as diligências essenciais consoante informações prestadas às fls. 731/732.
No mais, permaneça a decisão proferida no ID 41296294 nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
Sirva a presente de ofício.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
04/05/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:06
Expedição de ofício.
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26/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:12
Decorrido prazo de POLTEX TEXTIL S/A em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:57
Decorrido prazo de FIACAO ESPIRITO SANTO S/A em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 05:23
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 16/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2022 08:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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