TJES - 0000081-81.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), NILCELIO SILVA DE SOUZA - CPF: *45.***.*98-08 (REU) e TAYNANDA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*72-74 (VÍTIMA).
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NILCELIO SILVA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NILCELIO SILVA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000081-81.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILCELIO SILVA DE SOUZA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada do réu: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - OAB/ES 24592 e CPF nº *31.***.*62-01, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000081-81.2019.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte ré NILCELIO SILVA DE SOUZA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/05/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 15:06
Juntada de Mandado - Intimação
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06/05/2025 15:04
Juntada de Certidão - Intimação
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000081-81.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILCELIO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de NILCELIO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 307 e 329 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de fls. 02/04.
Narrou a peça acusatória, em síntese, que o acusado, no dia 08 de fevereiro de 2019, o denunciado começou a ingerir bebidas alcoólicas e ficar alterado ao ponto de desferir socos na sua companheira Tayandra Martins dos Santos.
Pouco depois, a Polícia Militar compareceu no local dos fatos e inquiriu o Sr.
Manoel que prestou informações sobre a discussão entre o denunciado e Tayandra.
Ao ser questionado por seu nome, o denunciado atribuiu a si falsa identidade, dizendo aos policiais que se chamava Rafael.
Durante o trabalho de averiguação da policia militar, o denunciado, resistente, opondo-se à execução do ato, tentou sair da posição de abordagem policial, razão pela qual o IRMP o denunciou também nas iras do art. 329 do Código Penal.
IP fls. 06/35.
Certidão de antecedentes positivos às fls. 37.
Comprovante de recolhimento de fiança às fls. 78.
A denúncia foi recebida em 09/03/2020, consoante decisão de fl. 93.
Comprovante da citação do acusado juntada à fls. 105.
Resposta à acusação às fls. 108/109.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia à fl. 110.
Durante audiência de instrução e julgado, foi inquirida a vítima Taynanda Martins dos Santos e das testemunhas PM Bernardo Menezes Coutinho e PM Rick Rodrigues Oliveira.
Ao final, foi interrogado o acusado.
Alegações finais do IRMP no id. 40239310.
Alegações finais da defesa no id. 47967271. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico inexistirem preliminares a serem enfrentadas, bem como observo estarem presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se maduro e apto para sentença.
No mesmo sentido, em juízo foram produzidas as provas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988).
QUANTO AOS CRIMES DO ART. 307 DO CP.
Dispõe o art. 307 do Código Penal: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Trata-se de crime comum, formal, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Da análise do núcleo do tipo conclui-se que atribuir significa considerar como autor ou imputar.
As condutas são imputar a si mesmo identidade falsa ou imputar a outrem identidade falsa.
Após a análise minuciosa das provas carreadas, concluo que a ação penal é procedente.
A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo APF fls. 08/SS.
A autoria é inconteste.
Em seu interrogatório judicial, o réu negou os fatos alegando não se lembrar de nada daquele dia, porém, a prova testemunhal, corroborada pelos APF juntado não deixam dúvidas de que Nilcélio utilizou-se de nome falso para encobrir sua real identidade.
Corroborando a confissão do réu, a testemunha PM Rick Rodrigues de Oliveira (id. 34833143), confirmou que o denunciado forneceu nome diverso no momento da abordagem policial.
Releva notar, ainda, por importante, que o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade.
Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há motivo para desprezá-lo apenas por se tratar de policial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (.) É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASIS MOURA 6ª Turma, j. 15.5.201, DJe 1.6.2011) Não há causas que isentem o acusado de pena ou excluam o crime.
QUANTO AO CRIME DO ART. 329 DO CP.
Dispõe o dispositivo legal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Trata-se de crime doutrinariamente classificado como comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; de forma livre, comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos do art. 13, § 2º, do CP); instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (podendo, no entanto, ser considerado como não transeunte, quando o agente vier a praticar qualquer ato passível de prova pericial).
O crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal possui como um dos seus pressupostos a ocorrência da violência ou ameaça ao funcionário público.
A resistência passiva não configura essa violência ou ameaça (TJDF, Rec. 2009.03.1.016051-3, Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira, DJDFTE 16/08/2010, Pág. 424).
Quanto a este crime, como bem observou o IRMP, não houve provas suficientes para a condenação do acusado, uma vez que nenhuma testemunha confirmou a imputada resistência.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado NILCELIO SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 307 do Código Penal e ABSOLVO-o do crime previsto no art. 3259 do CP na forma do art. 386, VII do CPP.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Culpabilidade adequada aos tipos, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes maculados, contudo, por configurar reincidência, deixo de valorá-los nesta fase; a conduta social não foi delimitada; a personalidade não foi delineada; os motivos não foram delineados; as circunstâncias são próprias do tipo penal; consequências extrapenais inexistentes; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa.
Com base nas mesmas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA BASE para em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Presente a agravante da reincidência, majoro a pena em 01 (um) mês de detenção, tornando a pena em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, pena que torno DEFINITIVA por inexistirem causas de aumento ou diminuição a serem consideras.
Fixo o regime SEMI ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB.
Em razão da reincidência,o acusado não faz jus a substituição da pena tampouco ao sursis.
Deixo de condenar o réu ao pagamento dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que não houve pedido nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo a quantia recolhida a título de fiança, ser destinada ao pagamento das custas.
Havendo saldo, expeça-se alvará para devolução ao réu.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta advogada nomeada às fls. 106, para quem arbitro q quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Por fim, diante da pena em concreto, considerando que a denúncia foi recebida em 09/03/2020, logo, ultrapassado os 03 anos necessários para a prescrição, RECONHEÇO de ofício o decurso do prazo prescricional intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE na forma do art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal.
P.
I-se.
Registrei no sistema PJe.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se.
MUCURICI-ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NILCELIO SILVA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 16:00 Mucurici - Vara Única.
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01/12/2023 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:50
Processo Inspecionado
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29/11/2023 12:25
Juntada de Informações
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20/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2023 16:00 Mucurici - Vara Única.
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31/01/2023 12:31
Decorrido prazo de NILCELIO SILVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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