TJES - 5008381-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KEYNER COMPER em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008381-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEYNER COMPER AGRAVADO: WESLEN INACIO GUIMARAES RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 3.
In casu, a documentação colacionada aos autos originários, em especial os contracheques de id. 29083291, revela que o agravante aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos. 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e passo à análise do mérito.
Ao que se verifica, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça – formulado pela parte ora agravante nos autos de origem, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que “não restou convincente a miserabilidade do requerente, tendo em vista que demonstrou possuir boa condição econômica ao adquirir um veículo no importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com pagamento a vista”.
Irresignado, KEYNER COMPER interpôs o vertente agravo de instrumento, e, em suas razões recursais, sustenta que (i) a decisão objurgada deve ser declarada nula, tendo em vista a ausência de prévia intimação para que fosse comprovada a condição de hipossuficiência; (ii) deve ser concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, por ter sido efetivamente demonstrada a sua hipossuficiência.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se a análise da concessão do benefício de Gratuidade de Justiça.
Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente.
In casu, a documentação colacionada aos autos originários, em especial os contracheques de id. 29083291, revela que o agravante aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos.
Assim, tenho que está – até prova em contrário que pode, inclusive, ser produzida em impugnação da parte contrária, na forma do disposto no art. 100 do CPC – suficientemente comprovada a incapacidade financeira do agravante de arcar com as despesas do processo originário deste recurso e também deste agravo, que, mesmo na hipótese de rateio e parcelamento pode comprometer o sustento de sua família.
Por fim, destaco que o fato de o agravante ter adquirido veículo no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil) não afasta automaticamente a alegada hipossuficiência, notadamente porque, como se extrai da inicial, parte do valor foi emprestado por terceiro.
Não se vislumbra, portanto, a existência de provas que possam desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da agravante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e conceder o benefício de Gratuidade de Justiça ao agravante. É como voto.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
29/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de KEYNER COMPER - CPF: *50.***.*10-98 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:54
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLEN INACIO GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de KEYNER COMPER em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2024 14:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:31
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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