TJES - 5031632-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARCELO HARCKBART ZAMBON - CPF: *02.***.*72-35 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO HARCKBART ZAMBON em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031632-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO HARCKBART ZAMBON REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta pela parte devidamente qualificada nos autos, em face do requerido, onde se pretende, em síntese, a exclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários dai decorrentes na restituição de valores adimplidos sob tais rubricas indenizações.
Contestação apresentada pelo requerido, onde este pugnou, em suma, pela improcedência da pretensão autoral. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos artigos 354 e 355, do Código de Processo Civil.
Decido.
De início, levanto a suspensão do processo, diante do julgamento do Tema n.º 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que previsto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mérito, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Neste particular e no que se reporta à TUSD e TUST, vislumbro que ambas as rubricas encontram previsão legal no artigo 15, §6º, da Lei n.º 9.074/1995 e envolvem a contraprestação pelo transporte da energia elétrica adquirida, consoante se observa a seguir: Art. 15.
Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. […] § 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
A sua incidência na base de cálculo de ICMS, por sua vez, foi submetida à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões / stare decisis, que ocupam posição de destaque no Código de Processo Civil e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei n.º 4.657/1942.
No julgamento do referido incidente, o Superior Tribunal de Justiça apresentou definições jurídicas que resolvem integralmente o meritum causae da presente actio, nos seguintes termos: [i] a questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) –, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS; [ii] merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e II, ‘a’, da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação".
Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição.
Neste sentido: ADCT: Art. 34.
O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. […] § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
LC n.º 87/1996: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: […] II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. […] Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: […] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: […] II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; […] [iii] nesta esteira, as atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade.
A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.).
Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta-tensão, por longa distância.
No atual modelo jurídico em vigor o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção; [iv] os usuários dos sistemas de transmissão, por sua vez, celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange [a] a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e [b] a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede; [v] nesse contexto, existem dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica.
O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre – ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores – denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) –, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.º 10.848/2004.
No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários – os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) –, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica, senão vejamos in verbis: Lei n.º 10.848/2004: Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: […] § 1º A comercialização de que trata este artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre. § 2º Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado. § 3º A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei. […] [vi] além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica, sendo irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), porquanto o presente objeto litigioso pode ser assim definido: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), seria possível a sua inclusão na base de cálculo do ICMS? [vii] o que se debate é o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE), ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia.
Assim, uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, bem como analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS).
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS; [viii] o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide.
Inútil porque não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS; [ix] sendo assim, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Estabelecidas as referidas premissas, observo que através do julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça, fixou, diante da ratio decidendi suprarreferida, a conclusão via Tema n.º 986, tendo a tese sido firmada com o seguinte teor, no que importa (com a consequente desafetação): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (grifou-se) In casu, conquanto no decisum se tenha concluído pela modulação de efeitos à tese firmada, o próprio C.
STJ sinalizou que tal somente alcançaria aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, passando o ICMS a incluir a TUST e TUSD a partir da publicação do acórdão no repetitivo, inclusive para aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado.
Por conseguinte, a modulação de efeitos supracitada não abrange a hipótese destes autos, eis que não deferida qualquer tutela antecipada neste sentido.
Não se pode olvidar que a tese firmada via repetitivo (Tema n.º 986), vai ao encontro do que já havia sido decidido pelo próprio STJ, conforme se visualiza dos seguintes r. julgados: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável […]. (REsp 1163020/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifo nosso) RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.163.020/RS, passou a se orientar no sentido de que a tributação do ICMS abrange todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, razão pela qual a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - compõe a base de cálculo de referido tributo. 2.
Ausente a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), considerando que a decisão ora impugnada encontra-se alinhada à mais recente jurisprudência da Primeira Turma, inócua se revela a aferição do requisito concernente ao periculum in mora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no REsp n. 1.223.298/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 8/9/2017) (grifo nosso) Neste sentido, se vislumbra que o entendimento firmado pelo STJ, via sistemática dos repetitivos e fixação do Tema n.º 986, já está sendo aplicado pelos E.
Tribunais, senão vejamos verbi gratia: ILEGITIMIDADE ATIVA.
Inocorrência.
Entendimento pacificado pelo C.
STJ no sentido de que o contribuinte de fato tem legitimidade ativa para ajuizar demanda relativa ao ICMS incidente sobre energia elétrica.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Inocorrência.
A petição inicial apresenta todos os requisitos formais indispensáveis, tanto que possibilitou a ré o pleno exercício de defesa.
Não há falta de juntada de documento indispensável.
Preliminar afastada.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD).
Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
Cobrança devida.
Processo de fornecimento de geração de energia que é interdependente, constituindo a transmissão e distribuição etapas do fornecimento.
Taxas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) que podem compor a base de cálculo do ICMS.
Tema nº 986 do STJ, cuja decisão deve ser observada, na forma do art. 927 do CPC.
Pedido inicial improcedente.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD).
Insurgência contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
Modulação do tema nº 986 do STJ.
Hipótese dos autos onde não houve a concessão de antecipação de tutela, afastando a modulação determinada.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1003684-04.2017.8.26.0071 Bauru, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário.
Mandado de Segurança.
Pretensão de afastamento das tarifas denominadas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que a existência de recurso repetitivo, pendente de julgamento, impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.
Recurso da impetrante.
Súmula n.º 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." Prematura extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
O STJ, ao analisar a controvérsia referente ao Tema 986, fixou a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Novo julgamento que deve ser proferido, observada a tese jurídica fixada pelo STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0071688-14.2023.8.19.0001 202400105711, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO SOBRESTADO.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2- Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ‘a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.’ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ‘que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.’ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ‘a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.’ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - INCIDÊNCIA DE ICMS - TEMA 986/STJ - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, que versava sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" decidiu que as referidas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, razão pela qual não há que se falar na reforma da decisão que é de acordo com o paradigma firmado por Tribunal Superior. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1637206-08.2024.8.13.0000 1.0000.24.163719-8/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO.
TARIFAS TUST E TUSD.
INCIDÊNCIA DO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986/STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Controvérsia sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS; 2.
No caso, firmou-se, o entendimento pela sua legalidade na decisão do STJ ao decidir o Tema 986, com a seguinte ementa: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”; 3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando medida cautelar na ADI 7195, suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta, para permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas; 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Recurso improvido, fixando-se, de ofício, honorários à Procuradoria, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, face a omissão da sentença, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000496-29.2018.8.17.2110, acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000496-29.2018.8.17.2110, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes - 3ª CDP) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NO TEMA 986/STJ.
ACOLHIMENTO.
AFETAÇÃO DA QUESTÃO, PELO STJ, SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE SUSPENSÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO ART. 1.037, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
JULGAMENTO DO TEMA 986 REALIZADO NO DIA 13/03/2024 PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESAFETAÇÃO DOS PROCESSOS.
TESE FIRMADA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A PARTE APELADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DE FORMA TÁCITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0731244-08.2019.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TARIFA DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD).
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR DE SUSPENSÃO.
INCLUSÃO DE NOVAS FILIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Deve ser julgado prejudicado o agravo interno e os embargos declaratórios interpostos contra decisão preliminar que deferiu o pedido liminar, quando esse se encontra apto para julgamento. 2.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Na hipótese, resta patente que a ausência da probabilidade do direito invocado, porquanto a Corte Superior, no julgamento do Tema 986, pacificou o entendimento no sentido de que a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final integra, para os fins do art. 13, § 1º, ii, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5134642-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Por conseguinte, compete a este Juízo a aplicação da tese jurídica firmada via rito dos repetitivos a todos os processos individuais ou coletivos (presentes e futuros) que versem sobre a referida questão de direito, na forma da determinação legal contida nos artigos 927, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem, respectivamente: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Art. 1.040...omissis…[…] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; […] No caso em tela, portanto, ao verificar ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do pedido deduzido nos presentes autos, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e contraria o entendimento firmado na Tese n.º 986, do STJ, se impõe a este Juízo que promova o julgamento de integral improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data lançada no sistema.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de MARCELO HARCKBART ZAMBON - CPF: *02.***.*72-35 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE SERRANO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de APARECIDA SERRANO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
-
24/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 22:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SERRANO DE MELO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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