TJES - 5014401-47.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014401-47.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMARIO SIMOES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho 2025, às 15h45min.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Dê-se ciência ao autor, na forma do art. 385, § 1º, do CPC Objetivando facilitar o acesso de todos, os interessados poderão comparecer ao ato por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*09-85 - ID da reunião: 833 0160 9585.
Considerando as peculiaridades do caso, a pertinência da prova pericial será analisada a posteriori.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
24/06/2025 18:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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10/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014401-47.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMARIO SIMOES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação anulatória de empréstimo consignado c/c antecipação de tutela c/c indenização por danos morais" proposta por Romário Simões em face de Itaú Unibanco S.A..
Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um contrato de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 385,55.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração da inexistência de débito, pela condenação do réu ao pagamento de R$ R$ 15.000,00 a título de danos morais, pela condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito, no total apurado em liquidação de sentença.
Decisão ID 54946410, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 56310264.
Traz preliminar de inépcia da inicial.
Em prejudicial de mérito, traz a prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente contratou, de forma legítima, um refinanciamento de consignado em 03/10/2023, e em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 4.017,86 em favor do autor.
Ao final, requer o reconhecimento da preliminar e revogação da tutela de urgência, e, ainda, a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 62963904. É o relatório.
Decido.
No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido.
Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela instituição financeira requerida.
Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A tese inerente à prejudicial de prescrição também não merece guarida.
Digo isso uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado em aposentadoria do INSS.
Extinção do feito por incidência da prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE; AC 0009516-85.2016.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 31/03/2021; Pág. 180) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do código de processo civil. […] 3 - In casu, analisando-se a sentença, vê-se que o magistrado prolator extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) e a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0021033-24.2017.8.06.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/12/2020; DJCE 07/01/2021; Pág. 135) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário ficou definido como sendo a data do último desconto indevido.
O mesmo raciocínio se aplica para a pretensão de indenização por danos morais, pois o dano se prolonga no tempo, pois cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário do consumidor provoca a este dificuldades financeiras, as quais vão se agravando ao longo do tempo. […] (TJMG; APCV 0063658-45.2018.8.13.0352; Januária; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 20/10/2020; DJEMG 06/11/2020) No caso em tela, observa-se que, segundo a narrativa autoral, os descontos estavam sendo realizados, ao menos, até o ajuizamento desta demanda, novembro de 2024.
Sendo assim, considerando que esse é o prazo inicial da contagem, tem-se que não se operou a prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela parte autora, de refinanciamento de empréstimo consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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