TJES - 0014871-78.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA TERRA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0014871-78.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA TERRA REQUERIDO: VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ALMEIDA - ES21315 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA - ES7774 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA TERRA em face de VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA e ESCELSA S.A.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, proferiu decisão (Id 30538165) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cariacica e declinando a competência para processar e julgar o feito.
Passo à apreciação das arguições processuais ainda pendentes.
Decido.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE Segundo o requerido Valdes, a colocação e retirada de postes somente é realizada pela concessionária, jamais podendo fazê-lo.
Levando em conta que a aferição de tal circunstância, demanda a análise do mérito propriamente dito, rejeito tais preliminares.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE O demandado Valdes discorre que não possui legitimidade para figurar como parte no polo passivo da ação, posto que não tem responsabilidade ou obrigação com o pretendido pela requerente.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem o requerido, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Rejeito esta preliminar.
Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se o poste de energia elétrica objeto dos autos está instalado em frente à garagem da autora, impedindo-a de se locomover; e ii) se a parte requerida é responsável pela retirada da estrutura em questão.
O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intime-se as partes para: a) tomar ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informar o interesse em produzir provas, justificadamente, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 22 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
30/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/01/2025 09:39
Proferida Decisão Saneadora
-
05/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 29/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA TERRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDES OLIVEIRA TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:15
Proferida Decisão Saneadora
-
06/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001607-43.2025.8.08.0048
Lucineia Ranger
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:27
Processo nº 5001983-59.2024.8.08.0017
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Avivar Mudas e Transportes LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18
Processo nº 5000585-44.2025.8.08.0049
Maho Beach Bar LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 11:58
Processo nº 5013527-14.2025.8.08.0048
Janine de Paula da Silva Guimaraes Souza
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 14:51
Processo nº 5040700-86.2024.8.08.0035
Marlucia Aparecida de Souza
Antonio Carlos Silva Costa
Advogado: Lainy Nicoli Almeida Gadioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 11:39