TJES - 5012040-57.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LAWRENCE WILLIAM FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LAWRENCE WILLIAM FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 68873757, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,15/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
15/05/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012040-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAWRENCE WILLIAM FERNANDES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE.
A parte requerida não apresentou preliminares em contestação, assim, passo a análise de mérito.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por Lawrence William Fernandes em face de Banco Votorantim S/A, alegando que, embora tenha ocorrido a quitação integral do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a instituição financeira requerida não providenciou a baixa do respectivo gravame junto ao DETRAN/ES, mesmo após repetidas solicitações e apresentação de toda a documentação exigida.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a mora da requerida em adotar as providências legais de comunicação da quitação e liberação da restrição de alienação fiduciária, o que estaria impedindo o recebimento do valor remanescente da indenização securitária.
Ao final, pediu que fosse determinada a baixa do gravame e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, Banco Votorantim S/A, apresentou contestação, sustentando que a baixa do gravame não ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não teria emitido, dentro do prazo legal, o novo documento (CRV) constando a alienação fiduciária em favor do banco, o que impossibilitou a baixa automática pela CETIP e pelo DETRAN.
Para isso, argumenta que, nos termos do art. 123 do CTB e das normativas do órgão de trânsito, caberia ao adquirente do bem regularizar os dados cadastrais antes da quitação do contrato.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira requerida agiu com ilegalidade ao não providenciar, em tempo razoável, a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo do autor, após a quitação do contrato.
Em outras palavras, trata-se de definir se houve falha na prestação do serviço bancário passível de compelir a requerida à baixa e se há dano moral indenizável.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios basilares o direito à propriedade (art. 5º, XXII, da CF), a boa-fé objetiva nas relações contratuais e o dever de cooperação entre as partes, bem como o dever de adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, dispõe o art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 que a instituição credora deve comunicar ao DETRAN, no prazo de até 10 dias após a quitação, a informação necessária para baixa do gravame.
No caso dos autos, Lawrence William Fernandes demonstrou que o contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim foi quitado em fevereiro de 2024, conforme documentos juntados pela seguradora que pagou o saldo remanescente do contrato.
Também restou demonstrado que, mesmo após contato com a instituição financeira, e apesar da quitação estar consumada, o gravame permaneceu ativo por meses, obstando a finalização do processo de sinistro junto à seguradora.
Por sua vez, Banco Votorantim S/A alegou que a baixa não foi realizada por causa do descumprimento, pelo financiado, de providências documentais perante o DETRAN, especialmente a não emissão, dentro do prazo legal, do CRV em nome do autor com a anotação do gravame.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão ao autor.
Ainda que existam requisitos formais para o cancelamento automático do gravame, como o correto registro da alienação no CRV dentro do prazo, verifica-se que houve quitação comprovada do contrato, o que impõe à instituição credora o dever de, ao menos, fornecer ao consumidor meios hábeis para a liberação da restrição — o que, no caso concreto, restou demonstradamente negligenciado.
A conduta da requerida, ao deixar de adotar as providências mínimas para viabilizar a baixa da restrição, evidencia falha no dever de colaboração e boa-fé, impondo-se a determinação da baixa do gravame.
Entretanto, não restaram demonstradas situações excepcionais capazes de gerar danos morais indenizáveis.
O autor, embora tenha enfrentado transtornos administrativos e certo aborrecimento, não comprovou que tenha havido abalo intenso em sua esfera psíquica ou qualquer repercussão que ultrapasse os dissabores cotidianos.
Revela-se necessário demonstrar, através de elementos probatórios idôneos, a existência de repercussões concretas e excepcionais capazes de acarretar sofrimento psicológico ou transtornos intensos, o que não restou evidenciado nos autos.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação do serviço apenas quanto à baixa do gravame, mas sem ensejar reparação por dano moral.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao afirmar que a simples demora ou omissão na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral, salvo em hipóteses de repercussão grave e comprovada.
Em resumo: (a) houve quitação do financiamento e permanência indevida do gravame; (b) a falha da requerida consiste em omitir-se diante de seus deveres legais, mesmo após provocada; (c) contudo, a situação não configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: DETERMINAR ao Banco Votorantim S/A que promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta, a baixa do gravame de alienação fiduciária existente em seu favor, referente ao contrato de financiamento de nº 561312063, relativo ao veículo Honda Fit LX Flex 1.4 16V, ano/modelo 2012/2013, Placa KPD-6G43/ES, Renavam *05.***.*71-28; Em caso de descumprimento injustificado no prazo fixado, CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido de LAWRENCE WILLIAM FERNANDES - CPF: *75.***.*14-26 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL VALIATI DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar a LAWRENCE WILLIAM FERNANDES - CPF: *75.***.*14-26 (REQUERENTE).
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24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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