TJES - 5013518-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 5013518-36.2024.8.08.0000 RECLAMANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA RECLAMADO: PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INT.
PASSIVA: GUILHERME DA COSTA SILVA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DESPACHO TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ajuizou esta Reclamação com fulcro no art. 988, incisos I, do Código de Processo Civil, objetivo preservar a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar e julgar Mandado de Segurança impetrado exclusivamente para o controle de competência do Juizado Especial Cível.
A reclamante sustenta, em suma, que (1) a competência para controlar a jurisdição dos Juizados Especiais pertence aos desembargadores do Tribunal de Justiça, não aos Juízes de Direito que compõem o Plenário do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais; (2) o v. acórdão que negou provimento ao Mandado de Segurança nº 415/2024, proferido por Juízes de Direito do Plenário do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo, caracterizou uma grave infração ao princípio constitucional do juiz natural e à hierarquia judiciária e (3) ao permitir que a Justiça Especializada julgue o Mandado de Segurança, inaugurou-se um juízo de exceção e se contrariou o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento dado ao presente caso divergiu injustificadamente dos precedentes deste Tribunal.
Pois bem.
O Mandado de Segurança, cujo acórdão proferido em sede de agravo interno é objeto da presente reclamação, fora inicialmente impetrado por este e.
Tribunal de Justiça, oportunidade em que o relator, Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos reconheceu a incompetência das Câmaras Cíveis do TJES para conhecimento e julgamento do presente mandamus, eis que à luz do Regimento respectivo tal competência se estabelece perante o Plenário do Colegiado Recursal, determinando, via de consequência, a sua redistribuição perante aquele órgão.
Tal decisão, contudo, não foi objeto de impugnação pela impetrante, ora reclamante.
Denota-se, pois, que a reclamante utiliza-se deste remédio constitucional como verdadeiro sucedâneo recursal, o que revela a inadequação da reclamação apresentada.
Diante do exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito de eventual inadmissibilidade desta reclamação.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
06/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:27
Juntada de Ofício
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27/11/2024 16:21
Desentranhado o documento
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27/11/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 16:19
Juntada de Ofício
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12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 13:22
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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03/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/10/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:24
Declarada incompetência
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14/09/2024 07:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 14:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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