TJES - 5000937-69.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000937-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA LAGE, GILMAR FERNANDES OLIVEIRA, HELOIZA CRISTINA LAGE SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 REQUERIDO: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade da perícia, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 09:19
Nomeado perito
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17/06/2025 09:19
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000937-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA LAGE, GILMAR FERNANDES OLIVEIRA, HELOIZA CRISTINA LAGE SIQUEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por RENATO TEIXEIRA LAGE e OUTROS em face de NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID 53791506) arguindo preliminarmente: a) a perda superveniente do interesse processual; b) conexão com os autos de n º 5000584-29.2024.8.08.0038; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica dos autores em ID 55633882.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Alega a requerida que as partes realizaram acordo e que a via judicial não é mais necessária para a resolução do conflito.
Analisando o ID 53793604 e as razões aduzidas em réplica, é possível observar que o acordo foi a título de indenização referente aos danos sofridos na lavoura.
Contudo, a peça exordial (ID 39242013) formula os seguintes pedidos: a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 282.500,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais) a título de dano material, abrangendo os prejuízos sofridos pelo requerente Gilmar e a complementação devida ao requerente Renato.
Alternativamente, requer-se a condenação ao ressarcimento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor do Autor Gilmar, bem como a recomposição da lavoura de café destruída, incluindo o sistema de irrigação.
Esse valor considera os dois primeiros ciclos de colheita perdidos e a complementação da indenização ao autor Renato, em razão da restrição de uso superior à prevista no contrato, conforme apuração por perícia judicial.
Sendo assim, o pedido da petição inicial é mais abrangente que o acordo firmado entre as partes.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que é lícito as partes firmarem acordo extrajudicial devendo o processo seguir em relação a parte controvertida dos valores, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ENVOLVE PARCELA DA DEMANDA.
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO QUANTO A PARTE CONTROVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito dos litigantes firmarem acordo extrajudicial quanto a parcelas dos pedidos em litígio, mantendo-se seu interesse processual na parte controvertida. 2. É nula sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir, quando as partes já tiverem manifestado o interesse de prosseguimento da ação quanto a parte controvertida da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido.
Data: 01/09/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0007270-88.2011.8.08.0035 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
CONEXÃO COM OS AUTOS Nº 5000584-29.2024.8.08.0038 A requerida alega em sede preliminar a conexão processual destes autos com os autos de no 5000584-29.2024.8.08.0038, afirmando que envolve as mesmas partes, causa de pedir e tem o mesmo objeto da presente demanda.
Pois bem, o Código de Processo Civil em seu art. 55 dispõe que são consideradas conexas duas ou mais ações quando houver em comum entre elas o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, o § 3º do referido artigo determina que os processos que apresentarem risco de resultarem em decisões conflitantes ou contraditórias, se julgados separadamente, serão reunidos para julgamento conjunto, mesmo que não haja conexão entre eles.
Analisando, detidamente, ambos os autos, observo que há em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo o mesmo contrato o objeto de ambas as lides.
Desse modo, para evitar possível conflito em ambos processos, DETERMINO a conexão destes autos com os autos de no 5000584-29.2024.8.08.0038.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) Do direito da requerida à servidão de uso da área; (2) Se existe ou não autorização verbal ou tácita para a instalação da torre e, caso exista, qual é a data de seu início; (3) Qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância; (4) O direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais e morais e o quantum.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:45
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:43
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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