TJES - 5039346-30.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5039346-30.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
 
 Marcos Pereira Sanches
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por Ediandro Amilcar Deffaci em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 118.165,25 (cento e dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
 
 A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 106.185,75 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor de Ediandro Amilcar Deffaci e na classe quirografária, e de R$ 10.618,57 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Ananda Carla Fontana e Murilo Antônio Albertoni Bagatini, na classe trabalhista (id 67584520).
 
 Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41342518).
 
 O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 71114586 e 54505193). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Pedido procedente.
 
 Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
 
 Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
 
 Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 106.185,75 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor de Ediandro Amilcar Deffaci e na classe quirografária, e de R$ 10.618,57 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Ananda Carla Fontana e Murilo Antônio Albertoni Bagatini, na classe trabalhista, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
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                                            28/07/2025 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:09 Julgado procedente o pedido de EDIANDRO AMILCAR DEFFACI - CPF: *11.***.*45-70 (IMPUGNANTE), ANANDA CARLA FONTANA - CPF: *24.***.*98-09 (IMPUGNANTE) e MURILO ANTONIO ALBERTONI BAGATINI - CPF: *06.***.*30-76 (IMPUGNANTE). 
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                                            17/06/2025 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 13:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025. 
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                                            03/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039346-30.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo os requerentes, por sua advogada, para ciência do parecer da Administradora Judicial em anexo e, caso queira, manifestar-se no prazo legal.
 
 VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
 
 GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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                                            29/04/2025 18:25 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            23/04/2025 15:35 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicado Despacho em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:54 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            07/04/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2025 13:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/01/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 10:01 Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 09:59 Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 10:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 00:46 Decorrido prazo de LETICIA ANTUNES DA SILVA JOSE LUIZ em 18/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 14:00 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            17/10/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:20 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            23/09/2024 15:02 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
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                                            15/04/2024 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/02/2024 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/01/2023 17:24 Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            12/01/2023 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 15:02 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            09/12/2022 23:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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