TJES - 5039346-30.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5039346-30.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por Ediandro Amilcar Deffaci em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 118.165,25 (cento e dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 106.185,75 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor de Ediandro Amilcar Deffaci e na classe quirografária, e de R$ 10.618,57 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Ananda Carla Fontana e Murilo Antônio Albertoni Bagatini, na classe trabalhista (id 67584520).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41342518).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 71114586 e 54505193). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 106.185,75 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor de Ediandro Amilcar Deffaci e na classe quirografária, e de R$ 10.618,57 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), em favor de Ananda Carla Fontana e Murilo Antônio Albertoni Bagatini, na classe trabalhista, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de EDIANDRO AMILCAR DEFFACI - CPF: *11.***.*45-70 (IMPUGNANTE), ANANDA CARLA FONTANA - CPF: *24.***.*98-09 (IMPUGNANTE) e MURILO ANTONIO ALBERTONI BAGATINI - CPF: *06.***.*30-76 (IMPUGNANTE).
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17/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039346-30.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo os requerentes, por sua advogada, para ciência do parecer da Administradora Judicial em anexo e, caso queira, manifestar-se no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
29/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:01
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:59
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LETICIA ANTUNES DA SILVA JOSE LUIZ em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/12/2022 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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