TJES - 0001510-52.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001510-52.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA INDIANE DA SILVA REQUERIDO: ALMIR VIEIRA, DARLA CRISTINA DA ROCHA, GILVAN DOUGLAS CORREIA, JOAO AUGUSTO DA ROCHA, CLEBIO LUIZ COUTINHO, EBER LUCIO CORREIA, ALDEMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Jéssica Indiane da Silva em face de Almir Vieira, Darla Cristina da Rocha, Gilvan Douglas Correia, João Augusto da Rocha, Clébio Luiz Coutinho, Aldemir Pereira da Silva e Eber Lúcio Correia.
Frustradas as tentativas de citação (fls. 124/127, 163, 165, 167 e 201/208), houve pesquisa de endereço no sistema bacenjud às fls. 136/141.
O réu Aldemir contestou às fls. 145/149.
Os réus Eber e Darla, citados à fl. 127v e 171, ficaram inertes.
Intimada, por duas vezes, para promover a citação dos demais (fl. 211 e 214), a autora nada disse.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação dos réus Almir, Gilvan, João Augusto e Clébio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito em face de Almir Vieira, Gilvan Douglas Correia, João Augusto da Rocha e Clébio Luiz Coutinho.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Sem custas neste momento, em razão do prosseguimento do feito quanto aos demais réus.
Nesse tocante, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto aos réus citados - Aldemir, Darla e Eber, caso em que deverá requerer o quê de direito, sob pena de extinção.
Inerte a autora, intime-se o réu Aldemir para se manifestar sua anuência quanto a extinção do feito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 485, inc.
II e §6º do CPC.
Findo o prazo, independente de manifestação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de outubro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/02/2025 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JESSICA INDIANE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito de JESSICA INDIANE DA SILVA - CPF: *25.***.*48-28 (REQUERENTE).
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02/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:11
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
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17/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de JESSICA INDIANE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:52
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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