TJES - 0009942-54.2020.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURINO EVARISTO DIAS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0009942-54.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURINO EVARISTO DIAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA LORENCINI - ES33684, NATHANY ALBUQUERQUE - ES30385 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MAURINO EVARISTO DIAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte autora que em julho de 2020 a parte demandada creditou em sua conta corrente o valor de R$ 1.644,02 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), inserindo em seu benefício previdenciário um débito mensal no valor de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) em virtude de contrato de empréstimo.
Afirmou desconhecer totalmente o contrato em questão.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com a imediata suspensão dos descontos realizados.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Decisão às fls. 23/24 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 29/40 arguindo a total legalidade do contrato entabulado, sendo devidamente assinados pela parte autora.
Réplica apresentada às fls. 87/92 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 48447589, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor.
Memoriais apresentados pela parte requerida em id 49629614 e pela parte autora em id 49630904.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora que em julho de 2020 a parte demandada creditou em sua conta corrente o valor de R$ 1.644,02 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), inserindo em seu benefício previdenciário um débito mensal no valor de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) em virtude de contrato de empréstimo.
Afirmou desconhecer totalmente o contrato em questão.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com a imediata suspensão dos descontos realizados.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, merecendo prosperar a pretensão autoral.
De plano, verifico ser incontroverso nos autos o fato de existir o desconto realizado pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo.
A parte autora juntou aos autos os documentos em questão às fls. 14/26, demonstrando assim os descontos em questão.
A parte requerida, por sua vez, sustenta unicamente a regularidade do contrato que originou o desconto.
Dos documentos em questão é possível observar que os documentos estão devidamente assinados pela parte autora, discriminando o empréstimo e os descontos mensais a serem realizados.
No entanto, o demandante afirmou não ter assinado o documento em questão.
Ambas as partes, intimadas acerca do interesse em produzir provas, requereram o depoimento pessoal do demandante, tomado conforme termo de audiência de id 48447589: “Você chegou a fazer este empréstimo? Não; Como o sr. ficou sabendo do empréstimo? Me deram uma cartinha parabenizando pelo consignado com o banco, nisso liguei ao banco dizendo que não fiz empréstimo nenhum e pedi para retirar o dinheiro, mas não deixaram então entrei com o processo.
O sr chegou a devolver esse dinheiro? Não.; O Sr. foi até uma agência para se informar? Não, só pelo telefone; O sr.
Já perdeu seu documento? Não; O sr. recebe o beneficio por qual banco? Banestes; Você possui conta em outros bancos? Não; É você que saca seu próprio dinheiro na agência? Sim; Já passou procuração para algum terceiro? Não; O sr. fez o empréstimo deste contrato? Não; O sr. recebeu algum dinheiro na sua conta? Eu gastei sem saber de onde era, só depois de ver a cartinha que eu recebi pois não tinha feito empréstimo algum, então entrei com o processo, pois eu tentei devolver o dinheiro mas disseram que não tinha como.; O sr. tentou contato de forma administrativa com o Banco ou INSS pra tentar entender oque tinha acontecido? Não.” No entanto, é sabido que no final de 2021 foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o ônus de provar a autenticidade no documento juntado aos autos é da parte demandada uma vez que o demandante sustenta não ter pactuado o contrato objeto dos autos.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: em Apelação.
Contrato de seguros.
Descontos indevidos em conta corrente.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu relativamente à assinatura impugnada.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Tema nº 1061, do C.
STJ.
Fraude contratual evidenciada.
Procedência.
Apelo do autor.
Restituição do indébito.
Tema nº 929, do C.
STJ.
Dano moral configurado.
Valor da indenização adequado.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Juros ora arbitrados nos termos da Súmula nº 54, do C.
STJ.
Honorários de advogado arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP - 1024718-93.2021.8.26.0071 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Comarca: Bauru - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/10/2023) Ementa: AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO - RÉU - não comprovação - ÔNUS - INCUMBÊNCIA - art. 429, II, do CPC E TEMA 1061 DO STJ.
AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC. compensação dos valores - POSSIBILIDADE - PARTES - CREDORAS E DEVEDORAS RECIPROCAMENTE - APLICAÇÃO DO art. 368 do Código Civil.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP – 1000834-70.2023.8.26.0360 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Tavares de Almeida - Comarca: Mococa - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/01/2024) Ante o exposto, considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus em questão, não pugnando pela realização de qualquer prova pericial, forçoso reconhecer pela veracidade da tese autoral, ou seja, de que não foi a responsável pela pactuação em questão, tendo esta ocorrido mediante fraude de terceiro. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a pactuação de contrato bancário, mediante fraude praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Assim, verifico merecer prosperar a alegação autoral devendo a parte demandada se abster de realizar os descontos mensais, promovendo a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, de maneira simples, ante a ausência de má-fé.
Deverá a parte autora promover a devolução da quantia recebida em sua conta.
Dos danos morais.
O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano.
Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida.
Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito.
Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade.
Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual.
O dano moral é, em verdade, um conceito em construção.
A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais.
Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio.
Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito.
Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade.
No presente caso, restou cabalmente demonstrado que o requerente, em razão de indevido desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo entabulado de maneira fraudulenta, sofreu danos de ordem moral.
Ressalte-se que a teor dos julgados anteriormente citados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou o entendimento que os casos em comentam ensejam a condenação em indenização por danos morais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ORIGEM DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. - Preliminar de inovação recursal acolhida, uma vez que alegação de restituição do valor do empréstimo foi ventilada pela parte ré somente em sede de apelação. - Mérito: A parte ré não logrou êxito em comprovar a origem do débito, com a comprovação da contratação, ou a existência de relação contratual entre as partes que ensejou a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
Deste modo, a conduta da instituição bancária é ilícita e não revela direito do credor, ensejando, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito. - Comprovada a má-fé do requerido e os descontos indevidos, a restituição dos valores deverá ser efetuada em dobro. - Evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação dos empréstimos, com a verificação dos documentos juntados pelo terceiro falsário.
Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, mantem-se o valor em R$ 5.000,00, de acordo com a sentença proferida, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51522884820218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-02-2023) Quanto à fixação de quantia hábil a ressarcir os danos morais sofridos, entendo que o respectivo quantum de natureza indenizatória deve ser fixado em valor que implique punição para o agente culpado e não constitua enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, entendo que a indenização é devida, no presente caso, diante de suas pertinentes peculiaridades, cabalmente demonstradas nos autos, equilibrada a referida fixação, no importe correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes.
Condeno ainda a parte demandada a promover a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, de maneira simples, ante a ausência de má-fé, incidindo juros de mora da data da citação e correção monetária da data do desconto.
Deverá a parte autora promover a devolução da quantia recebida em sua conta ou, em comum acordo com a parte requerida, preceder compensação com os valores a receber.
Condeno ainda a parte requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros de mora a partir deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e do entendimento fixado no Resp 903258.
Condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da condenação com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24040354 Petição Inicial Petição Inicial 23041618512474800000023069531 25767081 Petição (outras) Petição (outras) 23052616401203000000024716468 27587576 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070615105701700000026453519 27587582 1 Outros documentos 23070615105727900000026453524 39328103 Despacho Despacho 24030717034045900000037548586 41337939 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041513152226400000039424551 41337950 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041513173158800000039425260 42703552 Despacho Despacho 24050717071363800000040703081 43091577 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24051414171287400000041066879 43092503 notificação enviada ao oficial para devolução mandado Maurino Outros documentos 24051414171313900000041066904 43093490 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051414233708600000041068635 43928086 Certidão Certidão 24052818273680500000041852515 43928088 mandado sem cumprimento solicitado ao oficial Mandado 24052818273695500000041852517 43928098 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24052818293868100000041852527 48105238 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080615004381900000045744935 48105244 5080126 Mandado 24080615004401000000045744940 48669439 Petição (outras) Petição (outras) 24081416054656400000046268978 48677934 SubstabelecimentoAUDIE0d7c724c3d9a Petição (outras) em PDF 24081416054667700000046276827 48677937 Carta3011426pdf19fe632b1cb8 Documento de representação 24081416054688500000046276830 48677947 CARTADEPREPOSICAOCORESTHIAGOBRAGANCA01032024pdfbabc9ddaf09f Documento de representação 24081416054705500000046276838 48678903 SubsCorrespondente3011426pdf1ceed3d5fdfa Documento de representação 24081416054725800000046276844 48678920 SUBSTABELECIMENTOCORESTHIAGOBRAGANCA01032024pdfad0275e1ff4a Documento de representação 24081416054747000000046276852 48747258 Carta de Preposição Carta de Preposição 24081514293135100000046340689 48747261 SUBSTABELECIMENTOCORESTHIAGOBRAGANCA01032024pdfad0275e1ff4ar Documento de representação 24081514293156700000046340692 48447589 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24081515433521600000046062481 49629614 Petição (outras) Petição (outras) 24082908241135800000047159810 49629618 PeticaoAlegacoesFinaisb963a10ad23a Petição (outras) em PDF 24082908241146600000047159812 49630904 Razões Finais Razões Finais 24082909080013400000047160639 -
29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:29
Julgado procedente o pedido de MAURINO EVARISTO DIAS - CPF: *76.***.*92-68 (REQUERENTE).
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16/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de razões finais
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29/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/08/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURINO EVARISTO DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MAURINO EVARISTO DIAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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07/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NATHANY ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
30/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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