TJES - 5030287-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030287-81.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Foi encaminhada a intimação eletrônica ao Executado para ciência do Ofício Requisitório de Pequeno Valor Id. , e seu devido pagamento, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
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27/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *82.***.*14-02 (INTERESSADO).
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030287-81.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 18.596,16 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 48459585.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os detalhes especificados, nos seguintes termos: a) R$ 18.596,16 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) em nome de NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA, inscrito (a) no CPF sob o n. *82.***.*14-02; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5030287-81.2023.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
04/05/2025 21:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 06/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *82.***.*14-02 (REQUERENTE).
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido de NATALIA ALVES DE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *82.***.*14-02 (REQUERENTE).
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05/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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