TJES - 5007846-59.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007846-59.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LATICÍNIO DEALE LTDA INTERESSADO: MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI, MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES - RS80888, GILBERTO JOSE ALMEIDA PENS - RS47474, LUISA RIBEIRO - RS116228 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LATICÍNIO DEALE LTDA em face de MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAIS FRIOS LTDA.
A autora alega ter vendido produtos lácteos no valor inicial de R$ 419.594,50, dos quais resta um débito de R$ 312.465,00.
Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas rés, demonstrando que Marcos Fernandes Correia Junior Dias e Maraíza Dias Fernandes Correia, que são casados, são os reais proprietários de ambas as empresas.
Argumenta que a empresa MULTI FRIOS encerrou irregularmente suas atividades, enquanto a empresa MAIS FRIOS, pertencente ao mesmo grupo familiar, continua operando no mesmo ramo de atividade.
Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e demais medidas assecuratórias, bem como a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas.
No mérito, pleiteia a condenação das rés ao pagamento do valor atualizado de R$ 354.191,03, além de custas e honorários advocatícios.
Aditamento à petição inicial em ID 19113919, convertendo a Ação de Execução em Ação de Cobrança (procedimento comum).
Em ID 21309190, indeferiu-se a tutela cautelar pleiteada.
As partes requeridas apresentaram contestação conjunta em ID 34795799, alegando como preliminares: a) inépcia da inicial por ausência de título hábil a embasar a cobrança, uma vez que a exequente não apresentou as duplicatas/títulos quando determinado pelo juízo; b) ausência de Demonstrativo do Débito detalhado com evolução da dívida; c) ilegitimidade passiva da empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAIS FRIOS LTDA, por não ter participado da relação jurídica.
Em ID 41305116, a requerente apresentou réplica à contestação. É o sucinto relatório.
Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 1.
Preliminares e Impugnações 1.1 Da Inépcia da Inicial Embora inicialmente ajuizada como execução, a ação foi convertida para procedimento comum (ação de cobrança), sendo as notas fiscais nº 066.309 e 066.484, documentos hábeis a embasar a pretensão.
Os instrumentos de protesto juntados aos autos também comprovam a existência da relação comercial e do inadimplemento.
Diante disso, rejeito a preliminar. 1.2 Da Ausência de Demonstrativo O autor apresentou demonstrativo atualizado do débito no ID 11113844, posteriormente atualizado em ID 19113937, discriminando detalhadamente os valores cobrados, bem como suas respectivas atualizações monetárias e evolução da dívida.
O demonstrativo permite o pleno exercício do contraditório pela parte ré, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAIS FRIOS LTDA Com base na teoria da asserção, a análise das condições da ação (incluindo a questão da legitimidade passiva), devem ser aferidas à luz das afirmações do demandante na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJES: “a presença das condições da ação deve ser aferida superficialmente, a partir das alegações feitas pelo autor na petição inicial, sem maior desenvolvimento cognitivo.” (Data: 25/Aug/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0039644-20.2016.8.08.0024; Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Assim, a efetiva configuração do grupo econômico é matéria que se confunde com o mérito e será analisada após a instrução processual.
Diante disso, rejeito a preliminar. 1.4 Da Inadequação da Via Eleita A análise da existência de grupo econômico pode ocorrer nos próprios autos da ação de cobrança, com base na teoria da aparência, não demandando procedimento específico nesta fase.
Situação diferente se dá quanto à averiguação do desvio de finalidade e confusão patrimonial, ensejando a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Ressalta-se que o referido incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o art. 134.
Dito, não há que se falar em inadequação da via eleita, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e extensão do débito; b) A configuração de grupo econômico entre Multifrios e Congelados Distribuidora Atacadista EIRELI e Distribuidora de Alimentos Mais Frios Ltda. 3.
Distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Do Agravo de Instrumento Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, todavia, equivocadamente protocolou a petição recursal nos próprios autos do processo (ID n. 28534711).
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, conforme determina o art. 1.016 do CPC, não sendo admissível sua apresentação perante o juízo de primeiro grau.
Ademais, a petição do agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da decisão agravada, da certidão da intimação, além das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do art. 1.017 do CPC.
Assim, cabia à parte autora/agravante protocolar o recurso diretamente no Tribunal de Justiça, e não nestes autos.
O mero recolhimento do preparo recursal (IDs n. 28534713 e 28534715) não supre a necessidade de adequada interposição do recurso.
Diante disso, determino: 1.
Certifique a serventia acerca do decurso do prazo recursal da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecipada (ID 21309190). 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando de forma detalhada sua pertinência e necessidade ao deslinde do feito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (AgInt no AREsp n. 2082623/SP).
Dessa forma, intime-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Balancetes contábeis atualizados; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; c) Demonstrações contábeis (DRE, balanço patrimonial e fluxo de caixa) atualizadas; d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos competentes; e e) Extratos bancários da empresa dos últimos três meses.
Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do que fora determinado.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para a devida instrução probatória ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
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26/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de LATICÍNIO DEALE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ALMEIDA PENS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:47
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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19/07/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2023 14:24
Processo Inspecionado
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24/03/2023 14:24
Decisão proferida
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01/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 04:11
Publicado Intimação eletrônica em 25/10/2022.
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25/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:34
Decorrido prazo de LATICÍNIO DEALE LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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