TJES - 5033806-64.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033806-64.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO BETTERO ALVES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DIEGO BETTERO ALVES, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) DIEGO BETTERO ALVES não apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 12.197,43 (doze mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 49036702.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os detalhes especificados, nos seguintes termos: a) R$ 12.197,43 (doze mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) em nome de DIEGO BETTERO ALVES, inscrito (a) no CPF sob o n. *88.***.*49-40; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5033806-64.2023.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
04/05/2025 21:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (INTERESSADO)
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24/03/2025 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de DIEGO BETTERO ALVES em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024 para DIEGO BETTERO ALVES - CPF: *88.***.*49-40 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0006-09 (REQUERIDO).
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO BETTERO ALVES em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO BETTERO ALVES - CPF: *88.***.*49-40 (REQUERENTE).
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04/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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