TJES - 5023277-45.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023277-45.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS REQUERIDO: IVAN DE LIMA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: KADHYR SILVA RODOR - ES31172, LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/12/2023 02:06
Decorrido prazo de IVAN DE LIMA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 19:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar a LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS - CPF: *79.***.*36-91 (REQUERENTE).
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12/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/03/2023 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS - CPF: *79.***.*36-91 (REQUERENTE).
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14/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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