TJES - 5013501-25.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5013501-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKO RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DIONE DE NADAI - ES14900 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID n.º 68616756), opostos por MAIKO RODRIGUES MIRANDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada sob o ID n.º 66590063, alegado, em síntese, a existência de omissões e contradições, especialmente no tocante: (i) à ausência de valoração de provas que comprovariam que terceiros utilizavam sua conta na plataforma Uber; (ii) à inexistência de ilicitude no exercício da função de examinador do DETRAN durante seu afastamento médico; (iii) à violação do princípio da isonomia frente a caso análogo; e (iv) à suposta contradição na aplicação da Tese n.º 30 da Jurisprudência em Teses n.º 154 do STJ.
Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos à decisão.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID n.º 70092503), sustentando a inexistência dos vícios alegados, destacando que a sentença embargada examinou todas as questões relevantes à luz das provas produzidas nos autos e que o recurso não passa de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto à alegada omissão sobre a autoria das corridas vinculadas à conta Uber, a sentença é clara ao consignar que os elementos constantes nos autos — especialmente o relatório da própria plataforma, os dados extraídos da sindicância e os depoimentos colhidos — indicaram que a conta era operada com habitualidade, perfazendo mais de 25 mil viagens, sendo inviável, no plano fático, dissociar o titular da conta da atividade exercida.
O argumento de que terceiros teriam utilizado o cadastro do embargante foi efetivamente analisado e afastado por ausência de provas, não se podendo exigir da Administração ou deste Juízo prova negativa da titularidade do uso da conta.
A ata notarial e prints de tela apresentados foram considerados na fundamentação, mas não lograram infirmar o conjunto probatório robusto em sentido contrário.
No tocante ao exercício da função de examinador do DETRAN, a sentença igualmente enfrentou a tese da defesa, consignando que a atuação durante o afastamento médico configurou exercício de atividade remunerada incompatível com o estado de convalescença, com base no art. 15, XII, da Lei Complementar Estadual nº 962/2020.
Ademais, foi expressamente destacado que o embargante atuou como examinador do DETRAN em datas coincidentes ao afastamento médico, conforme demonstrado nos autos, sendo assim, não há qualquer omissão quanto à análise da ilicitude.
Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, a sentença também apreciou a existência de precedente administrativo indicado pela parte, concluindo pela ausência de identidade de circunstâncias fáticas e destacando que a Administração Pública tem discricionariedade na avaliação da gravidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
A tese de contradição quanto à Tese n.º 30 da Jurisprudência em Teses n.º 154 do STJ tampouco merece prosperar.
A decisão judicial apreciou a divergência entre o parecer do Conselho de Disciplina e a decisão da autoridade julgadora administrativa, tendo considerado suficiente a motivação apresentada pela Corregedoria, calcada em elementos objetivos do processo administrativo.
Inexiste, pois, contradição entre a fundamentação da sentença e a orientação jurisprudencial, cujo teor, aliás, exige motivação específica — o que se verificou no caso concreto.
Portanto, constata-se que o embargante busca a rediscussão da matéria de mérito, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.
Do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
18/06/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos de MAIKO RODRIGUES MIRANDA - CPF: *12.***.*24-41 (AUTOR).
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03/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5013501-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKO RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maiko Rodrigues Miranda em face do Estado do Espírito Santo, alegando que foi demitido do cargo de Cabo da Polícia Militar em virtude de decisão administrativa proferida em sede de Conselho de Disciplina (Portaria nº 0019/2022), decisão esta que entende ser eivada de vícios formais e materiais.
Alega, em síntese, que a sanção de demissão teve como fundamento o exercício de atividade remunerada durante afastamento médico, notadamente como motorista de aplicativo e examinador do DETRAN, conduta que nega ter praticado.
Sustenta que os Conselheiros do Conselho de Disciplina concluíram pela sua inocência, mas a Corregedoria Militar decidiu pela demissão com base em supostos documentos que não comprovariam a autoria dos fatos.
Aponta afronta à Tese 30 da Jurisprudência em Teses nº 154 do STJ.
Requer a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, a desclassificação da penalidade imposta.
Decisão deferindo o benefício da assistência judiciária e indeferindo pedido liminar (ID 43990887).
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 47636253), sustentando a legalidade do ato administrativo, o devido processo legal e o poder discricionário da Administração para apurar e aplicar penalidades disciplinares, nos termos da Lei Complementar nº 962/2020 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito Santo – CEDME).
Réplica no ID 50151905.
ID 48691716, comunicando a Decisão em AI 5009443-51.2024.8.08.0000, que indeferiu o efeito suspensivo postulado.
O MPM manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social, ID 50678270.
Partes foram intimadas para produção e novas provas, tendo o Estado/Réu se manifestado (ID 51013745), informando não ter interesse na produção de outras provas e o Autor através do ID 52146456, requerendo: a) o saneamento do presente feito com a indicação dos eventuais pontos controvertidos e, após, a intimação do Autor para se manifestar quanto às provas que pretende produzir, oportunidade em poderá produzir outras provas ou ratificar as já constantes dos autos; b) subsidiariamente, a expedição de Ofício a Empresa UBER para que preste os devidos esclarecimentos, cujos quesitos seguem anexos; c) a juntada dos documentos anexo, como prova complementar.
Despacho (ID 55846179), reiterando que o único ponto controvertido na presente demanda será a legalidade do procedimento administrativo disciplinar a que foi submetido o Autor.
Admitindo apenas a documental e indeferindo o pedido de ofício formulado pelo Autor. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o requerente foi submetido ao Conselho de Disciplina de Portaria nº 0019/2022, instaurado em 29.04.2022, em razão de haver indícios de transgressão da disciplina na conduta do Militar Estadual, por ter, em tese, exercido atividade remunerada durante o afastamento do serviço, o que denota indícios de afronta à ética, ao dever e aos valores militares estaduais.
Emerge dos expedientes quando de dispensa médica do tipo incapaz temporariamente para o serviço Policial Militar, no período de 15.01.2020 a 02.09.2021, atuou como Examinador do Detran, cumprindo escalas entre os dias 17.01.2020 a 17.03.2020.
Ainda, consta na documentação que o referido militar exerceu, dentro deste período, atividades remuneradas de motorista de transporte por aplicativo na empresa UBER do Brasil, perfazendo mais de 25.000 viagens, sendo a última em 25.06.2021, tendo conta ativa na referida empresa desde 03.08.2017.
Destarte, veio a infringir, em tese, o artigo 15, inciso XII, do CEDME (ID 47636255).
A controvérsia dos autos se restringe à legalidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor com fundamento no art. 146, II, “b”, c/c art. 15, XII, ambos da Lei Complementar nº 962/2020, que dispõem: Art. 146.
A sanção de demissão do cargo público militar poderá ser aplicada ao militar estadual quando: (....) II – sua permanência no serviço público estadual se tornar inconveniente ou incompatível com o decoro da função pública, em razão de: (....) b) prática de transgressão de natureza grave; Art. 15.
Constituem transgressões de natureza grave, entre outras: (....) XII – exercer, mesmo nas horas de folga, atividades incompatíveis com a função policial militar ou que prejudiquem a hierarquia, a disciplina ou o bom conceito da corporação.
No caso em exame, o Conselho de Disciplina opinou pela inocência do autor, porém, o Órgão Correcional, analisando os autos, entendeu pela existência de elementos suficientes para aplicação da penalidade máxima, com base na documentação dos autos e nos indícios de exercício de outra função pública sem compatibilidade com o afastamento médico e concordou com os membros do CONSED (ID 40774323 – Pág. 8/9).
Vejamos: Assim, conforme consta dos autos o militar possuía conta ativa na plataforma Uber, realizando mais de 25 mil viagens até junho de 2021, período em que se encontrava formalmente afastado por incapacidade temporária para o serviço policial militar.
Ademais, em que pese sua incapacidade para o serviço militar, o autor continuou a trabalhar em outro cargo público (examinador do DETRAN), o que reforça o entendimento de que houve exercício de outra função mesmo durante o período de afastamento.
A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a autoridade julgadora não está vinculada ao parecer do Conselho de Disciplina, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente e em consonância com os elementos constantes dos autos administrativos.
Ainda que o autor alegue afronta à Tese 30 da Jurisprudência em Teses nº 154 do STJ, tal entendimento não é absoluto.
A tese exige que a divergência entre o parecer opinativo e a decisão final seja fundamentada com base nas provas dos autos, o que se verifica no caso concreto.
Quanto à suposta desproporcionalidade, é firme o entendimento de que o Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa no juízo de conveniência e oportunidade da penalidade, exceto quando flagrante a ilegalidade ou abuso, o que não restou demonstrado nos autos.
Também não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia por decisões divergentes em casos semelhantes, uma vez que a individualização da pena é prerrogativa da autoridade administrativa, sendo vedado o controle jurisdicional comparativo sem identidade plena de circunstâncias fáticas, o que não se verifica nos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão da gratuidade de justiça, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido de MAIKO RODRIGUES MIRANDA - CPF: *12.***.*24-41 (AUTOR).
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11/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 22:23
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
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06/08/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAIKO RODRIGUES MIRANDA - CPF: *12.***.*24-41 (AUTOR)
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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