TJES - 5002255-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação eletrônica em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002255-32.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA BARROS NEVES - ES30304, NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175, NATALIA FREITAS CESANA - ES29740 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , por meio do qual objetiva, em síntese, o adimplemento da quantia indicada em inicial.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu impugnação, sustentando excesso na execução, tendo apresentado cálculos, pugnando por sua homologação.
Manifestação da parte autora ao ID 46208710. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que o pleito autoral de cumprimento de sentença deve ser contemplado, em termos.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 51.355,87 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 42804771, tendo em vista que a impugnação do executado prevalece, em termos.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença, e HOMOLOGO como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 51.355,87 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO efetue o pagamento do valor de R$ 51.355,87 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 51.355,87 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em nome de CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL, inscrito (a) no CPF sob o n. *10.***.*55-91; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5002255-32.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
04/05/2025 22:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL - CPF: *10.***.*55-91 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 19:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 19:19
Processo Inspecionado
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26/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:18
Processo Inspecionado
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22/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:49
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:49
Declarada suspeição por BERNARDO ALCURI DE SOUZA
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29/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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