TJES - 5014793-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:22 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014793-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C D P A MINCHIO MB HOME REU: S.A.C COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por C D P A MINCHIO MB HOME (parte assistida por advogado particular) em face de S.A.C COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA, por meio da qual alega ser credora da quantia de R$2.160,54 (dois mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual postula o pagamento.
 
 A inicial veio instruída de documentos e em sede de despacho inicial (Id. 68145845), determinou-se a intimação da demandante, quanto à incompetência territorial e após a sua manifestação (Id. 69042826), os autos vieram conclusos para a sentença.
 
 Eis, em breve síntese, o relatório.
 
 Passa-se a fundamentar e a decidir.
 
 Tratando-se de ação de cobrança, na qual a requerente informou endereço da demandada em Londrina/Paraná, ou seja, a sede da empresa ré não está situada nesta Comarca.
 
 Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que, de acordo com o art. 4º, I da Lei 9.099/95, apresenta-se como competente para o trâmite da presente ação, o foro do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/Paraná e não o da Serra/ES, local em que a ação foi proposta.
 
 Somado a isso, em consonância com o Enunciado 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.
 
 Registra-se, por oportuno, que a citação da ré ainda não ocorreu na presente ação, porquanto, ao contrário do alegado pela parte autora, não há como se falar em estabilização da demandada ou em prevenção deste Juízo.
 
 Isto posto, restando prejudicado o prosseguimento da ação neste Foro, em razão da reconhecida incompetência territorial, dado o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, extingue-se feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte autora), transitada em julgada e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
 
 Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
 
 SERRA, 25 de junho de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
 
 Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
 
 Nome: C D P A MINCHIO MB HOME Endereço: Avenida Porto Canoa, SN, Lote A3C2 Mod. 1 e Mod. 2 Sala 13, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: S.A.C COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA Endereço: PARANA, 231, SALA 01 02 03 04, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-390
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                                            25/06/2025 12:54 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            25/06/2025 12:54 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            23/06/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 21:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 04:00 Decorrido prazo de C D P A MINCHIO MB HOME em 14/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:07 Publicado Despacho em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014793-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C D P A MINCHIO MB HOME REU: S.A.C COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação cobrança proposta por fornecedor em face de consumidora que reside em Londrina/PR e nesse sentido, a ação deve ser proposta no domicílio do devedor, até porque a hipótese não excepciona a regra geral prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
 
 Assim, cancela-se a audiência agendada no ato da distribuição e intima-se a parte autora para se manifestar em até 03 (três) dias, com conclusão posterior para impulso oficial.
 
 Intima-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 SERRA, 5 de maio de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: C D P A MINCHIO MB HOME Endereço: Avenida Porto Canoa, SN, Lote A3C2 Mod. 1 e Mod. 2 Sala 13, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: S.A.C COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA Endereço: PARANA, 231, SALA 01 02 03 04, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-390
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                                            06/05/2025 13:00 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            05/05/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 17:35 Audiência Una cancelada para 09/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/05/2025 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 11:38 Audiência Una designada para 09/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/05/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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