TJES - 5002965-08.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002965-08.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., R.L.
RANGEL SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELLY SIMOES GOMES - ES36149 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
VIANA-ES, 11 de julho de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
11/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002965-08.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., R.L.
RANGEL SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELLY SIMOES GOMES - ES36149 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Contratos de Empréstimos Bancários Consignado (com pedido liminar) c/c Repetição de Indébito, Dano Material e Moral proposta por SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em face BANCO PAN S.A. e R.L RANGEL SOLICITAÇÕES LTDA. (RANGEL), todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 31898608, requerendo a parte autora: a) a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência compelindo os demandados a realizarem imediatamente a cessação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados não contratados sobre o seu benefício previdenciário (contratos números 320046061-0 e 3259217333-3), bem como à exibição de via original das supostas contrações; b) a confirmação dos termos da liminar em sede meritória, com a consequente declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos bancários de empréstimo consignado; c) a condenação dos requeridos na restituição, em dobro, dos valores descontados ilegalmente sobre seu benefício previdenciário, e; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.465,00 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) à título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
O pleito autoral fundamenta-se na inexistência dos negócios jurídicos que deram azo às cobranças mensais lançadas pela instituição financeira demandada sob seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 517.572.563-3), afirmando não ter realizado as contrações dos respectivos empréstimos consignados.
De plano, destaco que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Por via reflexa, mostra-se relevante ao caso o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
A parte autora informa que não tem acesso à tecnologia devido a sua simplicidade e idade avançada, mas ao tentar resolver um problema afeto ao banco BMG – questão está que já está sendo discutida neste Juizado Cível de Viana/ES, no Processo nº 5001856-56.2023.808.0050 – diligenciou presencialmente em uma agência do INSS, e foi surpreendido com as informações constantes de seu “Extrato de Empréstimos Consignados” inerentes a descontos relativos aos contratos nº 320046061-0 e 3259217333-3, supostamente celebrados por ele com o BANCO PAN S.A. (1º requerido).
Afirma que após ter formalizado reclamação perante o PROCON, obteve o esclarecimento de que os referidos contratos teriam sido intermediados pela 2ª requerida (correspondente do banco localizada na cidade de Guarapari/ES), o que teria se dado com o provável uso não autorizado de seus dados pessoais, haja vista nunca teria comparecido ao seu estabelecimento.
Por outro lado, o banco réu (contestação de ID 34816898) sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade das contratações e reflexas cobranças.
Pondera: que o Contrato 320046061-0 foi celebrado em 06/04/2018, no valor de R$ 752,07 (setecentos e cinquenta e dois reis e sete centavos), tratou-se de operação destinada ao refinanciamento do contrato 320045954-7; que o contrato 325921733-3 foi formalizado em 20/03/2019, com valor de R$ 591,89 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos); que os valores decorrentes das operações foram depositado em conta de titularidade do autor (CEF, agencia 00590, conta 002130670), mesma conta bancária que consta no extrato do INSS para fins de liberação da sua aposentadoria; que a parte autora recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso, correndo a sua anuência tácita, principalmente porque poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual.
Ao final, o BANCO PAN S.A. apresentou pedido contraposto objetivando a condenação do autor em litigância de má-fé e, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente aos contratos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em contestação de ID 46011978, a requerida R.L.
RANGEL SERVICOS LTDA. esclareceu que na época das contratações questionados, as suas formalizações (assinatura do contrato ou contratação digital) ocorreram com a presença do autor em sua filial estabelecida na Avenida Expedito Garcia 165, Campo Grande, Cariacica/ES.
Também posicionou-se pela regularidade das contratações e intenção do demandante em contratar.
Pois bem.
Tendo em vista que a parte autora nega ter contratado empréstimos consignados (fato negativo), recai inevitavelmente sobre os requeridos o ônus de comprovar a regular solicitação das operações de crédito.
E neste sentido, vislumbro que os mesmos se desincumbiram do ônus probatório afeto a comprovação do fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC).
Explico.
Embora o autor negue em sua inicial que tenha comparecido presencialmente às dependências da correspondente bancária R.L RANGEL SOLICITAÇÕES LTDA (RANGEL) para a formalização de qualquer contrato, tendo sustentado, ainda, que a referida empresa está localizada a mais de 45 km (quarenta e cinco quilômetros) de sua residência, a menciona da requerida trouxe aos autos comprovação robusta de que o requerente esteve sim em uma de suas filiais, estando a sua defesa acompanhada de 3 (três) fotos frontais do requerente, provavelmente utilizada na validar sua identificação biométrica no momento de contratação (IDs 46011984, 46011983 e 46011982); inquestionavelmente as fotografias foram retiradas no interior da loja, sendo possível constatar que as referidas imagens foram produzidas em datas diversas, haja vista a diferença do barbear vestimentas do demandante.
Paralelamente, o BANCO PAN S.A. tomou o cuidado de municiar a sua defesa com Planilha de Proposta Simplificada, CET e CCB relativos ao contrato nº 320045954-7, assinados pelo autor (ID 34816899), tratando-se da operação que posteriormente refinanciada por meio do contrato 320046061-0.
Também foram encartados aos ID’s 34816900 e 34816901 as Planilhas de Proposta Simplificada, CET’s e CCB’s relativos aos contratos nº 320046061-0 e 325921733-3, estando todos esses documentos devidamente validados pela assinatura do autor; conjuntura que foi corroborada pelos comprovantes de TED’s direcionados a conta de titularidade do demandante (ID’s 34817854 34817855).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de abril de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 25 de abril de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
05/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como SAMUEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*93-68 (REQUERENTE).
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28/04/2025 14:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de R.L. RANGEL SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:10
Decorrido prazo de R.L. RANGEL SERVICOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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02/01/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:55
Juntada de Mandado
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30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAMUEL RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como SAMUEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*93-68 (REQUERENTE)
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05/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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