TJES - 5015948-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5015948-11.2024.8.08.0048 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: MIRANDA STORE LTDA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/04/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MIRANDA STORE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 07:21
Expedição de Mandado - citação.
-
12/06/2024 11:08
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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