TJES - 5001155-22.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5001155-22.2022.8.08.0021 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REU: AGENOR RAMOS DESPACHO/OFÍCIO A parte autora postula em petitório de ID nº 62988869 por pesquisas junto aos sistemas de informações disponíveis ao Judiciário, objetivando a identificação do atual endereço da parte requerida.
Compulsando os autos, constatou esta Magistrada que não restam demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas pela parte postulante para localização do atual endereço da parte contrária e na linha jurisprudencial resta definido que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovada pela parte postulante o esgotamento de todos os meios ordinários é lícito ao juiz a requisição de tais informações.
Senão vejamos: 89916920 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Decisão mantidao ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o poder judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 2413734-13.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa; Julg. 02/03/2023; DJEMG 02/03/2023). 79434959 - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 2.142.350; Proc. 2024/0162916-6; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 01/10/2024; DJE 04/10/2024).
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de consulta formalizado no petitório de Id nº 62988869.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviços públicos e empresas OI, Claro/Net, TIM, Vivo (Telefônica Brasil), Ifood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Taxi, para que forneçam informações sobre endereços de AGENOR RAMOS - CPF: *25.***.*59-53 em 05 dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5001155-22.2022.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços, promova a Serventia a diligência necessária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 24 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001155-22.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: AGENOR RAMOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impulsionar o feiro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/02/2025 22:37
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:04
Juntada de Mandado
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11/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:28
Processo Inspecionado
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28/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:55
Juntada de Mandado
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17/07/2023 23:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 12:48
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
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03/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:22
Decorrido prazo de IGOR RAMIS FELIZARDO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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16/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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