TJES - 5004308-88.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CRESPO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004308-88.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RODRIGUES CRESPO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos observo que o autor propôs sua ação neste Juizado Especial Cível por evidente lapso, na medida em que endereçou sua pretensão para juízo diverso (COMARCA DE MIMOSO DO SUL/ES), como consta na inicial, sinal de que a remessa do feito para este órgão deu-se por simples equívoco de destinação.
Registro, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o presente processo sem análise de mérito, por aplicação do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
Custas processuais com isenção, face o disposto no artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/04/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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