TJES - 0000740-32.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAN MARTINS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GEAN MARTINS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000740-32.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANCISCO RODRIGUES FILHO REU: GEAN MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: VANUZA SOUZA SPADETO - SP334870 SENTENÇA 1.
Relatório.
O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado GEAN MARTINS DE SOUZA, já qualificado, pois depreende-se dos autos do fascículo investigativo, que no 07 de maio de 2023, por volta das 19h30, no Córrego Vargem Grande do Itaúnas, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado GEAN MARTINS DE SOUZA matou a vítima FRANCISCO RODRIGUES FILHO, mediante disparo de arma de fogo (não apreendida), causando-lhe choque hipovolêmico, hemotórax esquerdo e traumatismo torácico, causa eficiente de sua morte.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº.142/2023.
A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2023 (fl. 167/168).
Devidamente citado (fl.213), o réu apresentou resposta a acusação (fls. 211/212).
Tendo sido ratificado o recebimento da denúncia (fl. 218/219-v), não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório o réu (fls. 271/272-v).
Encerrada a Instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id. 40004869), quando requereu a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia para ser submetido ao julgamento perante o tribunal do júri.
A Defesa por sua vez, apresentou suas alegações finais por memorais (id. 39635240), onde requereu que o réu fosse absolvido sumariamente, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente pugnou pelo afastamento das qualificadoras dos incisos II, e IV, do artigo 121, do Código Penal, e em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Eis, em síntese, o relatório.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
De início, anoto inexistir qualquer nulidade, do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
No que tange a autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam em absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de certeza e convencimento judicial pleno.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Juri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência do juri.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Inquérito Policial 142/2023; BUs n. 51094655,51221736, e 51315632 (fls. 3-5, 79-81, e 108-111), relatórios de informações (fls. 15, 57 e 61-65), declaração de óbito (fls. 29-30), certidão de óbito (fl. 49), registros de denúncias anônimas (fls. 58-60), laudo de exame cadavérico (fls. 192-193), interrogatório e depoimentos colhidos, e Relatório Final de Inquérito Policial (fls.149/154-v) Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a testemunha SINTIA CRISTINA BARBOSA, em juízo (fl.271) disse que era filha da vítima, e no dia dos fatos estava na casa de Ivan que é seu namorado, e irmão de Gean.
Que ouviu um barulho alto, tipo de uma motocicleta caindo na estrada, e quando saiu para ver o que tinha acontecido, viu seu pai correndo, e ele lhe disse que tinha levado um tiro.
Que seu pai encostou num barranco, e perguntou quem tinha atirado nele, desmaiando logo em seguida.
Que não viu ninguém próximo ao local.
Que com ajuda de Ivan socorreu seu pai.
Que no dia no sepultamento, uma pessoa informou que Gean era o assassino do seu pai.
Que ficou em choque com a informação, pois não fazia sentido Gean tirar a vida de seu pai.
Que essa pessoa informou, que Gean e seu pai iam caçar, e tiveram um desentendimento enquanto estavam no bar, mas não deu mais detalhes da discussão.
Que seu pai era dado a discussões, principalmente em bares quando bebia.
Que sempre tinha algum problema com alguém.
Que seu pai era alcoólatra, e quando bebia virava outra pessoa, ficava irreconhecível.
Que pouco antes da sua morte, ele já tinha avisado que foi “jurado de morte” em um bar em Barra de São Francisco/Es.
Que não sabe dizer se seu pai tinha arma, e no momento que foi atingido portava apenas o celular.
Que após uma busca e apreensão na casa de Osana, que foi ter ciência que Gean era o assassino do seu pai.
Que nesse dia André disse que tinha pegado a arma da mão da mãe de Gean (sua sogra), e tinha levado a arma embora escondido, pois ela estava desesperada.
Que ao ter ciência, chegou e perguntou a sua sogra, se o que tinha ouvido era verdade, e ela confirmou que pegou a arma de Gean no local do crime, e pediu para André guardar, pois ficou desesperada, pois isso nunca tinha acontecido na casa dela.
Que sua sogra ocultou a arma utilizada no crime, e posteriormente a entregou para André.
Que Gean tinham uma boa relação com seu pai, e saiam juntos frequentemente, iam juntos a forró, faziam barganhas.
Que não sabe dizer se Gean confessou para André, e Maxwuel que matou seu pai.
Que não sabe dizer se seu pai tinha desafetos em Vargem Grande.
Que ficou sabendo apenas das discussões que seu pai tinha tido com Gean no bar do Romário, e no bar do “preguiça”.
Que confirma todos os depoimentos prestados em sede policial.
A testemunha IRANI MARTINS DE SOUZA, em juízo (fl.271) disse que é mãe de Gean, e no momento do homicídio estava em casa juntamento com Ivan, Sintia, e Enzo.
Que ouviu um barulho de uma pessoa caindo de moto.
Que Sintia sempre socorria as pessoas que caíam no local, e como de costume foi socorrer.
Que após alguns segundos, escutou Sintia gritando pedindo socorro, e Ivan foi ver o que era.
Que foi até a varanda ver o que estava acontecendo, e escutou Sintia falar para Enzo voltar e fiar em casa com ela.
Que olhou para o lado, e avistou pelo reflexo da luz, o seu filho Gean passando para o outro lado da estrada.
Que foi até ele, e perguntou o que era aquilo, porque ele estava com uma arma, porque ele tinha feito aquilo, e Gean respondeu “o chiquinho jurou de me matar, que de hoje eu não passava, que ele ia colocar fogo na nossa casa, e queimar todos nós la dentro”.Que falou com Gean “me dá essa arma”, e ele lhe entregou a arma.
Que nesse momento André estava passando na estrada, e ela lhe pediu “André, pelo amor de Deus, pega essa arma, e some com essa arma daqui”.
Que André pegou a arma, e nisso Maxuell chegou ao local.
Que pediu para Gean ir para a casa da sua namorada, e ele foi.
Que voltou para onde tinha deixado Enzo, e o levou para dentro de casa.
Quando retornou ao local, André e Maxwell tinha ido embora, e apenas Gean continuava lá.
Que voltou para dentro de casa.
Que ficou sabendo da discussão que Gean teve com Francisco ainda no bar.
Que Gean não tinha o hábito de andar armado.
Que não sabe se Francisco teve desentendimentos com outras pessoas no local.
Que Francisco tinha comportamento agressivo, e tinha discutido em um bar no bairro que ele morava em Barra de São Francisco/Es.
Que Francisco não devia dinheiro a Ivan, e não tinha nenhum desentendimento entre eles.
Que após os fatos Gean lhe contou os detalhes de como se deu a discussão entre ele e Francisco no bar, disse “o Chiquinho chegou no bar, passei por ele, e não cumprimentei, e ele me perguntou”: “uai Gean? Você passou perto de mim, e não me cumprimentou, você tá com raiva de mim”? Que respondeu: não estou com raiva, eu não te vi.
Que Chiquinho afirmou: “você tem raiva de mim sim! Se você tiver raiva de mim, eu te mato, ou você me mata, e acaba o problema”.
Que respondeu: Que isso Chiquinho? E tentou sair do bar.
Que ao sair, Chiquinho disse “você pode ir embora que hoje eu vou te matar, de hoje você não passa, vou tacar fogo naquela casa, queimar vocês lá dentro, de hoje você não passa, se passar de hoje, amanhã não passa”.
Que afirma que foi Gean quem matou Francisco.
Que confirma seu depoimento prestado em sede policial.
A testemunha IVAN DE SOUZA FREIRE, em juízo (fl.271) disse que o crime aconteceu em decorrência de ameaças que Francisco fez a Gean.
Que um ano antes do homicídio, Gean e Francisco já haviam se desentendido no bar do preguiça, pois Francisco estava bêbado, muito alterado, e falou que Gean não era homem, e que batia na cara dele.
Que Gean chegou em casa quase chorando, e relatou que Francisco lhe disse “ você não é homem, você é um menino, que se ele quisesse matava Gean ali mesmo, picava, e botava fogo nele.
Que sabia o horário que ele saía e chegava em casa”.
Que após essa discussão, a amizade entre Francisco e Gean acabou.
Que Francisco não frequentava mais a sua casa.
Que no dia do crime Francisco foi até a sua casa para matar Gean, e depois foi para o bar do Romário, onde encontrou Gean, e fez mais ameaças.
Que no bar, Francisco tirou satisfação com Gean.
Que Francisco disse que Gean não era homem, que daquele dia Gean não passava.
Que se ele corresse ia por fogo na casa da sua família.
Que André e Maxwel presenciou a discussão com as ameaças.
Que Francisco tinha arma, e andava armado.
Que no momento do crime estava em casa com Sintia, e o filho dela (Enzo).
Que não ouviu os disparos, apenas o barulho da moto que caiu num buraco.
Que prestou socorro a Francisco.
Que no momento do crime, não sabia que seu irmão era o responsável pelos disparos, foi ter ciência durante o velório, e posteriormente ao sepultamento, perguntou para sua mãe, e seu irmão, e ambos confirmaram.
Que não sabe dizer se Francisco portava arma, sabe apenas que ele possuía arma.
Que sua convivência com Francisco era excelente, e o que aconteceu foi uma tragédia.
Que seu irmão matou em legítima defesa.
Que confirma seu depoimento prestado em sede policial.
A testemunha ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA, em juízo (fl.271) disse que estava indo para casa.
Que encontrou a mãe de Gean na estrada, ela estava desesperada, e com uma arma na mão, e lhe pediu para levar a arma embora, para evitar que Gean atirasse em Chiquinho.
Que pegou a arma e escondeu na calha de um curral que fica próximo ao local.
Que voltou ao local para saber o que estava acontecendo, pois não entendeu o que tinha acontecido ali.
Que ao retornar, Gean lhe perguntou onde ele tinha deixado a arma.
Que disse a Gean que a arma estava na calha do curral.
Que estava no bar do Romário, tanto Gean, quanto Francisco também estavam no local, mas não presenciou nenhuma briga, entre eles.
Que não ficou sabendo que Francisco tinha ameaçado Gean.
Que não viu se Francisco estava armado.
Que ficou sabendo que foi Gean quem matou Francisco.
Que confirma seu depoimento em sede policial.
A testemunha MAXWELL MAX APOLINÁRIO em juízo (fl.271) disse que estava no bar do Romário no dia dos fatos.
Que nunca soube de discussão, ou desavença entre Francisco e Gean.
Que não presenciou discussão entre Francisco e Gean naquele dia.
Que foi ao banheiro, e quando retornou, Gean já tinha ido embora.
Que posteriormente, Gean lhe disse que naquele dia, Francisco tinha dito algo, e que ele não gostou de ouvir.
Que Gean não deu detalhes.
Que não viu se Francisco estava armado.
Que não viu se Gean estava armado.
Que Gean disse que matou Francisco.
Que no dia do crime presenciou a mãe de Gean entregando a arma para André.
Que a mãe de Gean disse a André “leva essa arma daqui para o Gean não fazer merda”.
Que uns 10 (dez) minutos antes do crime, ainda no bar, Francisco se aproximou e disse “Gean acha que é mais homem que os outros, eu vou lá na casa dele agora, e ele vai ter que sair de dentro de casa, se ele não me matar hoje, amanhã eu mato ele na rua”.
Que aconselhou Chiquinho a ir embora, e deixar isso pra lá, porque já estava bêbado, e no outro dia conversava com Gean, mas Chiquinho não ouviu, e foi atrás de Gean que já estava em casa.
Que nesse momento Gean já tinha ido embora para casa, e não voltou mais ao bar.
Que o crime aconteceu próximo a casa de Gean, pois Francisco foi até lá.
Que Gean não estava alcoolizado.
Que não ouviu Gean proferindo ameaças.
Que Gean é trabalhador, sempre foi uma pessoa tranquila, nunca se envolveu em confusão.
Que confirma seu depoimento em sede policial.
A testemunha AISLAN RAMOS BERNADO em juízo (fl.271) disse que estava no bar do Romário, mas não presenciou nenhum problema entre Francisco e Gean.
Que após o homicídio ficou sabendo que houve um desentendimento entre eles.
Que não viu se Francisco ou Gean estavam armados.
Que não sabe se a mãe de Gean entregou a arma para André.
Que confirma seu depoimento em sede policial.
A testemunha ELSON MARCOLINO DA SILVA em juízo (fl.271) disse que ficou sabendo do crime no outro dia, através do seu filho, que passou no local no momento do homicídio.
Que ficou sabendo que havia uma dívida referente a uma moto, mas não sabe dizer quem devia quem.
Que não ficou sabendo se houve troca de ameaças entre Gean e Francisco.
Que conhecia Francisco desde a infância, era uma pessoa boa de mexer, mas quando bebia ficava alterado.
Que não sabe dizer se Francisco andava armado.
Que Gean é uma pessoa tranquila, não pode afirmar se ele andava armado.
A testemunha OSANE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em juízo (fl.271) disse que ficou sabendo do crime através do seu filho André.
Que ficou sabendo de boatos, e pressionou André para contar se ele estava envolvido.
Que André confirmou que encontrou a mãe de Gean na estrada, ela estava desesperada, e pediu para que ele sumisse com a arma dali.
Que ficou sabendo que Gean devia uma moto para Francisco.
Que ficou sabendo que Francisco sempre humilhava Gean, dizia que ele não era homem, e não tinha coragem.
Que Gean não bebe, não fuma e não usa entorpecentes.
Que Gean era uma boa pessoa.
Que não tem medo de Gean.
Em seu interrogatório o réu GEAN MARTINS DE SOUZA em juízo (fl.271) assumiu que atirou em Francisco.
Que deu apenas um tiro.
Que Francisco foi até a sua casa, ameaçou colocar fogo na sua casa, e sua mãe estava dentro do imóvel.
Que ficou com medo de Francisco.
Que foi ao bar para conversar com André sobre um trabalho.
Que não viu que Francisco estava no bar.
Que só percebeu a presença de Francisco, quando foi abordado por ele.
Que Francisco o pegou pelo braço e perguntou: “você tem raiva de mim?”.
Que respondeu a Chiquinho: “graças a Deus não tenho raiva de ninguém não Chiquinho”.
Que Chiquinho perguntou o motivo pelo qual ele não o cumprimentava.
Que disse “eu não vi você não Chiquinho”.
Que Chiquinho disse: “Gean se você tiver raiva de mim, você tem que matar eu, se você não matar eu, eu mato você, eu não nasci ontem”.
Que tentou sair do bar, e Francisco o seguiu, e disse “não adianta fugir não Gean, até fogo na sua casa eu taco”.
Que ao chegar em casa, escutou o barulho da moto, e teve certeza que Francisco estava indo atrás dele.
Que tudo aconteceu muito rápido, e não deu tempo de avisa para sua família o que estava acontecendo.
Que nesse momento pegou a arma, e desceu para o terreiro, e quando Francisco jogou a moto em cima dele, conseguiu pular para o lado de cima da estrada, e teve que atirar.
Que no momento a única opção era atirar.
Que não tinha dívida entre eles.
Que comprou uma moto de chiquinho quando era menor de idade, e pagou.
Que já vendeu uma moto para Francisco também, e ele pagou antes o vencimento.
Que confirma que sua mãe pegou a arma, e pediu para André sumir com ela.
Que já tinha tido um desentendimento com Francisco uns 08 (oito) meses antes.
Que ao chegar no bar do preguiça, Francisco estava bêbado, alterado, e já tinha ameaçado as pessoas que estavam no bar.
Que preguiça pediu para que ele tentasse acalmar Francisco.
Que foi conversar com Francisco, ele alterou e o ameaçou também, mas que não levou em consideração pois eram amigos.
Que ao perceber que não tinha o que fazer, desistiu de acalmá-lo e foi embora.
Que tem consciência de que tirou uma vida, mas fez por medo de perder a vida, e ver sua família perder a vida.
Que não fez por covardia.
Destarte, da análise de todo o acervo probatório, verifico que o acusado GEAN MARTINS DE SOUZA, deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos constantes no artigo 413, do Código de Processo Penal, pelo que vislumbro a existência de indícios suficientes de autoria em face do Réu, especialmente pela confissão espontânea em juízo pelo indiciado GEAN MARTINS DE SOUZA, e pelas demais provas colacionadas aos autos.
Outrossim, não há que se falar em absolvição conforme pugnado pela Defesa, devendo tal possibilidade ser analisada pelo Tribunal do Júri Popular.
Assim, bastando as provas indiciárias nesta ocasião, e vigendo o princípio do in dubio pro societate (vide TJES, REse 035110016116), entendo plenamente justificada a pronúncia do réu.
Por outro lado, não há prova segura no sentido de excluir as qualificadoras dos crimes incluídas na denúncia, sendo que sua apreciação deverá ser submetida ao Tribunal do Júri.
Por derradeiro, menciono que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Júri Popular.
No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação, ou absolvição sumária.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, deixando as teses aventadas pela defesa para apreciação do Conselho de Sentença.
Sendo assim, embora pese o esforço da defesa, não há como acolher de plano as teses sustentadas. 3.
Dispositivo: Por estas razões, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GEAN MARTINS DE SOUZA, no artigo 121, §2º, incisos I, e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422, do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de julho de 2024.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito -
06/05/2025 13:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/07/2024 15:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/07/2024 17:24
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:44
Decorrido prazo de VANUZA SOUZA SPADETO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:02
Apensado ao processo 0000705-72.2023.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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