TJES - 0003331-61.2015.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0003331-61.2015.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO INTERESSADO: COTEMINAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a) INTERESSADO: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269, MARCELO MERIZIO - ES10685 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por EDIVALDO COMÉRIO E JORGETE COUTINHO COMÉRIO em face do COTEMINAS S.A., pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/10.
Sustentaram os embargantes que a parte exequente, ora embargada, é credora da empresa Mileni Confecções Ltda. no valor de R$ 45.517,58 (quarenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo o valor oriundo de duplicatas não pagas.
Aduziu que na execução em apenso os embargantes foram apontados como devedores solidários por força de carta de fiança concedida.
No entanto, afirmam que a fiança prestada não é título executivo em virtude de não ser subscrita por duas testemunhas.
Alegaram ainda que a empresa Mileni Confecções Ltda. encontra-se em recuperação judicial, devendo a ação executiva ser suspensa.
Por fim, arguiu o excesso de execução uma vez que os juros utilizados na atualização do valor da dívida são abusivos.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso.
Impugnação aos embargos às fls. 111/123 reiterando os fundamentos da inicial executiva.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento às fls. 150/151, oportunidade em que foi ouvida a testemunha da parte autora.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 44514089 e pela parte requerida em id 44064409.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentaram os embargantes que a parte exequente, ora embargada, é credora da empresa Mileni Confecções Ltda. no valor de R$ 45.517,58 (quarenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo o valor oriundo de duplicatas não pagas.
Aduziu que na execução em apenso os embargantes foram apontados como devedores solidários por força de carta de fiança concedida.
No entanto, afirmam que a fiança prestada não é título executivo em virtude de não ser subscrita por duas testemunhas.
Alegaram ainda que a empresa Mileni Confecções Ltda. encontra-se em recuperação judicial, devendo a ação executiva ser suspensa.
Por fim, arguiu o excesso de execução uma vez que os juros utilizados na atualização do valor da dívida são abusivos.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
De plano, da atenta análise dos autos, constato que a execução em apenso se fundamenta em oito duplicatas mercantis referentes à aquisição de mercadorias, que foram emitidas pela empresa Mileni Confecções Ltda.
Os títulos executivos em questão foram emitidos entre janeiro e março de 2014, sendo que há nos autos registro do recebimento de todas as mercadorias, bem como do protesto de todas as duplicatas às fls. 11/41.
Constata-se, portanto, que as duplicatas apresentam todos os requisitos necessários para serem executadas, não havendo que se falar em vício nos respectivos documentos, sendo, portanto, aptas para embasar a execução em apenso.
A carta de fiança mercantil de fls. 43/47 da execução em apenso foi firmada entre os embargantes e a embargada, em 01/01/2006.
Nela, os embargantes se responsabilizam, na qualidade de fiadores, pelas compras de artigos têxteis realizadas por todas as empresas afiançadas, até o limite de R$ 1.431.200,40 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil e 200 reais e quarenta centavos).
No referido documento, os fiadores se obrigam a realizar os pagamentos não efetuados pelas afiançadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do inadimplemento (cláusula 1), bem como renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil (cláusula 2).
Destaque-se, nesse ponto, que o termo de fiança mercantil trazia cláusula estabelecendo prazo para sua vigência (cláusula 4).
No entanto, a referida cláusula não foi preenchida, conforme pode ser verificado às fls. 46/47.
Em outras palavras, os embargantes garantiram o pagamento das referidas duplicatas com seu patrimônio, ou seja, oferecendo ao credor mais segurança para a realização do negócio jurídico. É título executivo, nos termos do artigo 585, II do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mas também o é o contrato de caução, pelo que dispõe o inciso III do citado artigo, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
A fiança nada mais é do que uma espécie do gênero que é a caução.
E, desde que formalizada em instrumento público ou particular, não exige a assinatura de duas testemunhas. É certo que a fiança, por si só, não constitui título executivo, sendo indispensável que a obrigação principal.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CARTA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO RETIRA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
DUPLICATAS DEVIDAMENTE APARELHADAS.
CARTA FIANÇA COM PRAZO INDETERMINADO.
LICITUDE.
NÃO DEMONSTRADA A SUPERAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A carta fiança é um instrumento acessório das duplicatas emitidas que embasam a demanda executiva, de modo que a ausência de assinatura de duas testemunhas não infirma a higidez do feito executivo, tendo em vista que a obrigação permanece devidamente lastreada em título executivo válido.
Portanto, ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas na carta de fiança, isto não influi na possibilidade de sua execução, acaso a obrigação principal esteja consubstanciada em título executivo.
Precedentes deste e.
Sodalício. 2.Não merece prosperar a tese de excesso de execução, visto que não há nenhuma comprovação de que existam outras obrigações, também abarcadas pela carta fiança, que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 1.431.200,40 (um milhão quatrocentos e trinta e um mil e duzentos reais e quarenta centavos). 3) O Art. 835 do Código Civil autoriza a celebração de fiança sem limitação de tempo, ocasião em que o fiador pode exonerar-se sempre que lhe convier, ficando obrigado, contudo, durante 60(sessenta) dias após a notificação do credor.
Bem por isso, o fato de não terem as partes preenchido o campo referente ao prazo de validade da fiança não conduz à interpretação de que sua vigência se deu apenas pelo ano em que firmada a garantia fidejussória, mas sim de que foi prestada sem prazo determinado, sujeitando-se à disciplina do referido Art. 835 do CPC. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa deve ocorrer nos casos previstos no Art. 85, do § 8º, do CPC, hipóteses que não se amoldam à controvérsia dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 11/Feb/2022 - Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Número: 0001861-92.2015.8.08.0035 - Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Duplicata) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – EXECUTIVIDADE DA CARTA DE FIANÇA – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS – POSSIBILIDADE DA GARANTIA POR TEMPO INDETERMINADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de assinatura da carta de fiança por 02 (duas) testemunhas não tem o condão de desnaturar a força executiva, dado o caráter acessório desta em relação às duplicatas que amparam a execução. 2.
O artigo 835 do Código Civil permite que as fianças sejam ofertadas por prazo indeterminado, o que ocorreu neste caso, assim, inexiste invalidade na garantia. 3.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor perseguido na execução não está abarcado pela significativa importância assegurada na garantia em questão. 4.
Por fim, não há como acolher o pleito de minoração dos honorários de sucumbência ao patamar de R$ 100,00 (cem reais), como pretendem os apelantes, sob pena de arbitrar montante ínfimo, incapaz de remunerar adequadamente o trabalho do causídico.
Assim, apresenta-se razoável e proporcional à natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado no primeiro grau. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 16/Apr/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0027348-30.2016.8.08.0035 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Duplicata) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO – GARANTIDO POR FIANÇA – AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – PRAZO INDETERMINADO – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE NA CARTA DE FIANÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fiança traduz uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória, podendo ser definida como o negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “para a eficácia executiva da fiança, prescindível é a existência de duas testemunhas.
Precedentes do STJ” (REsp 160.260/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 219). 3.
O Código Civil, especificamente em seu art. 835, prevê a possibilidade de que essa modalidade de garantia pessoal (fiança) seja firmada sem limitação de tempo, dispondo que, em casos tais, o fiador, notificando o credor e cumprindo os requisitos necessários, poderia se desobrigar de tal obrigação fidejussória. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa deve ocorrer nos casos previstos no art. 85, do § 8º, do CPC/15, hipóteses que não se amoldam à controvérsia dos autos. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 20/Sep/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0023025-16.2015.8.08.0035 - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Títulos de Crédito) Por fim, pontuo também não merecerem prosperar as alegações no sentido de que a ação executiva deve ser suspensa uma vez que a empresa Mileni Confecções Ltda., devedora principal, encontra-se em recuperação judicial.
Isso porque os fiadores são responsáveis solidários, não havendo óbice portanto ao andamento da ação executiva.
Da mesma forma, inexiste no cálculo apresentado pela parte exequente qualquer indício de incidência de juros abusivos na atualização do valor devido.
Destaco que apesar da parte embargante arguir genericamente a existência de excesso na execução, não apresentou nem mesmo a quantia que entende devida.
Ante o exposto, em virtude de toda a fundamentação exposta, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista não prosperarem as alegações da parte embargante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28045381 Petição Inicial Petição Inicial 23071421041513600000026891610 32434236 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101715021014800000031051965 38199398 Despacho Despacho 24021914281322300000036495960 42927478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051015114982800000040912888 44064409 Alegações Finais Alegações Finais 24060311570070500000041980757 44514089 Petição (outras) Petição (outras) 24061015165765600000042400624 -
29/04/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO COMERIO (INTERESSADO).
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06/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:30
Decorrido prazo de ALVARO SILVA BOMFIM em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCELO MERIZIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ALVARO SILVA BOMFIM em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 15:27
Apensado ao processo 0039494-74.2014.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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