TJES - 5001520-13.2020.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001520-13.2020.8.08.0000 RECORRENTE: CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 3307675), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 983880), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “para reformar a decisão agravada no tocante à exclusão da Agravada do polo passivo da demanda, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada que autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
E ainda, no que se refere à determinação de suspensão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de incidência da verba na hipótese de rejeição da Exceção de Pré-Executividade”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
IRREGULARIDADE.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A não observância do disposto na Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução CNJ n.º 185/2013, no tocante à intimação no processo eletrônico, acarreta o não conhecimento das contrarrazões, ante a sua intempestividade. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Precedentes do C.
STJ. 3.
Em se cuidando de ICMS, a responsabilização tributária do sócio pelo pagamento do tributo inadimplido está condicionada à previsão legal e ao prévio processo administrativo fiscal, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJES. 4.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-gerente.
Precedentes do C.
STJ e do TJES. 5.
Se a matéria relativa à nomeação do curador especial aos executados não foi objeto de impugnação em tempo hábil, opera-se a preclusão quanto ao que foi decidido pelo Magistrado a quo. 6.
Os honorários advocatícios são devidos na hipótese de acolhimento dos pedidos de extinção total ou parcial da execução fiscal, o que não se identifica no caso dos autos. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001520-13.2020.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2021) Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 492, do Código de Processo Civil, ao artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (id. 4485016), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado por CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA, esta Egrégia Vice Presidência determinou a intimação da Recorrente “para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos Recursos Excepcionais interpostos”.
Sucede, contudo, que a Recorrente, ao invés de efetuar o recolhimento do preparo recursal, limitou-se a apresentar PETIÇÃO (id. 12022844) reprisando os mesmos argumentos já afastados no decisum que indeferiu o seu pedido de gratuidade (id. 10694743).
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, o presente Recurso Especial não reúne condições de cognoscibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, confira-se o firme entendimento deste Egrégio Tribunal Estadual de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREPARO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O recorrente que não comprovar no ato de interposição de recurso o pagamento do respectivo preparo, deverá ser intimado para providenciar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
II – Na concretude do caso, embora devidamente intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o recorrente deixou de comprovar o pagamento, o que enseja o reconhecimento da deserção de seu agravo interno.
III – Preliminar de deserção suscitada e acolhida de ofício.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002098-39.2021.8.08.0000, Relator : MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/05/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC.
Por tais motivos, fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, o recorrente não atendeu à referida determinação, limitando-se a requerer a juntada da guia e do comprovante de pagamento do preparo de forma simples.
Deserção configurada. 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012572-98.2023.8.08.0000, Relator : JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível , Data de Julgamento: 22/03/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, combinado com artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto deserto, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001520-13.2020.8.08.0000 RECORRENTE: CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 3307680), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 983880), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “para reformar a decisão agravada no tocante à exclusão da Agravada do polo passivo da demanda, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada que autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
E ainda, no que se refere à determinação de suspensão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de incidência da verba na hipótese de rejeição da Exceção de Pré-Executividade”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
IRREGULARIDADE.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A não observância do disposto na Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução CNJ n.º 185/2013, no tocante à intimação no processo eletrônico, acarreta o não conhecimento das contrarrazões, ante a sua intempestividade. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Precedentes do C.
STJ. 3.
Em se cuidando de ICMS, a responsabilização tributária do sócio pelo pagamento do tributo inadimplido está condicionada à previsão legal e ao prévio processo administrativo fiscal, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJES. 4.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-gerente.
Precedentes do C.
STJ e do TJES. 5.
Se a matéria relativa à nomeação do curador especial aos executados não foi objeto de impugnação em tempo hábil, opera-se a preclusão quanto ao que foi decidido pelo Magistrado a quo. 6.
Os honorários advocatícios são devidos na hipótese de acolhimento dos pedidos de extinção total ou parcial da execução fiscal, o que não se identifica no caso dos autos. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001520-13.2020.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2021) Irresignada, a Recorrente aduz contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (id. 4485017), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado por CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA, esta Egrégia Vice Presidência determinou a intimação da Recorrente “para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos Recursos Excepcionais interpostos”.
Sucede, contudo, que a Recorrente, ao invés de efetuar o recolhimento do preparo recursal, limitou-se a apresentar PETIÇÃO (id. 12022844) reprisando os mesmos argumentos já afastados no decisum que indeferiu o seu pedido de gratuidade (id. 10694743).
Com efeito, é cediço que o Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o comprovante do recolhimento do preparo deve ser apresentado no ato da interposição do Recurso, in litteris: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário.
Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição.
Determinação de recolhimento em dobro não observada.
Recurso deserto.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado.
Determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente realizou o preparo na forma simples. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes” (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 1494440 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/12/2024 PUBLIC 06/12/2024) Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal, o presente Recurso Extraordinário não reúne condições de cognoscibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, confira-se o firme entendimento deste Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário.
Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição.
Determinação de recolhimento em dobro não observada.
Recurso deserto.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado.
Determinado o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente realizou o preparo na forma simples. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes” (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 1505188 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/09/2024 PUBLIC 27/09/2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário, porquanto deserto, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:02
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 17:02
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 13:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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04/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA - CPF: *57.***.*73-35 (AGRAVADO).
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17/10/2024 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
05/03/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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13/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 12:41
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 02:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/09/2022 01:00
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:52
Conhecido o recurso de CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA - CPF: *57.***.*73-35 (AGRAVADO) e provido em parte
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26/07/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão - julgamento
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26/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 10:31
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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08/09/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 15:16
Conhecido o recurso de CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA - CPF: *57.***.*73-35 (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2021 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 13:24
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
14/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 22:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/02/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2020 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2020 19:22
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
24/09/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE TORREZANI DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2020 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2020 12:19
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
29/06/2020 12:19
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 009 - Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
27/06/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2020 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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