TJES - 5002481-97.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:12
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LIGIA ELAINE DALVI SANTOLIN em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PASSAMANI em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002481-97.2024.8.08.0004 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARAES, ANDRE LUIZ PASSAMANI, LIGIA ELAINE DALVI SANTOLIN Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a) EXECUTADO: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DESPACHO Ao id. 72468682 o advogado DR.
MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA informa que não mais representaria os interesses da executada MÁRCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARÃES desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento, requerendo, por conseguinte, sua exclusão dos autos enquanto seu representante, além da intimação pessoal da executada para ciência da presente fase processual.
Contudo, razão não lhe assiste.
Embora o causídico alegue que sua atuação se limitava às demandas de origem, nos moldes consignados no instrumento de mandato acostado aos autos originários, não há, na referida procuração, qualquer limitação expressa de poderes que restrinja a atuação exclusivamente à fase de conhecimento, isto é, encerrando-se com o trânsito em julgado.
A menção aos números dos processos não constitui, por si só, delimitação de objeto ou de extensão do mandato, sobretudo quando se trata de desdobramento natural da relação processual inicial.
Destaca-se, ainda, que os presentes autos (processo n. 5002481-97.2024.8.08.0004) decorrem diretamente de sentença proferida nos autos da ação que diz representar a executada, tratando-se apenas e tão somente de fase processual vinculada à demanda originária.
Sua tramitação autônoma, ademais, apenas se dá em razão das diretrizes estabelecidas no Ato Normativo TJ/ES n. 024/2021, que disciplina a virtualização de feitos físicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Em verdade, inexiste aqui uma nova relação jurídico-processual, mas sim a continuidade da atuação executiva fundada em título judicial.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade das intimações até então direcionadas ao patrono constituído, pois estas observam estritamente aquilo que preveem os artigos 511 e 513, §2º, inciso I e §3º, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Destaco, outrossim, que na hipótese de renúncia aos poderes conferidos, o d. causídico deverá observar as formalidades exigidas pelo artigo 112 Código de Processo Civil – CPC, se este for o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de exclusão do nome do advogado do sistema do Processo Judicial eletrônico – PJe, mantendo-o como procurador da executada, nos termos amiudados acima, na medida em que não vislumbro hipótese de revogação e/ou renúncia de poderes, tampouco de limitação do mandato outorgado ao trânsito em julgado da sentença liquidanda nesta fase processual.
Intimem-se e, no mais, atentem-se ao cumprimento da decisão de id. 71242518.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002481-97.2024.8.08.0004 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARAES, ANDRE LUIZ PASSAMANI, LIGIA ELAINE DALVI SANTOLIN Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a) EXECUTADO: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por MANOEL FERREIRA GOMES em desfavor de LIGIA ELAINE DALVI SANTOLINI, MARCIA ELIZABETE DE FREITAS GUIMARAES e ANDRE LUIZ PASSAMANI, que tem como propósito a apuração de danos materiais objeto de julgamento nos autos do processo n. 0001186-23.2018.8.08.0004, consubstanciados no valor equivalente à construção existente na área litigiosa e indevidamente destruída pelos executados, assim como a delimitação da faixa de terreno a ser reintegrada aos exequentes, mediante imposição de marco divisório.
Embora regularmente intimados os executados a respeito do despacho de id. 53600864 estes quedaram-se inertes.
O exequente se manifestou ao id. 68313505 e, em suma, reitera os termos dos pedidos de id. 53031169.
Sendo assim, considerando o objeto da condenação e a própria determinação de prévio manejo do presente procedimento liquidatório, impõe-se a realização de prova técnica para procedibilizar o cumprimento de sentença.
Desta forma, nomeio como perito deste Juízo ANTENOR EVANGELISTA – e-mail: [email protected] e (27) 9 9316-4752.
Elucida-se ao expert que a perícia deverá ter como propósito estabelecer o marco divisório da área a ser reintegrada, assim como quantificar o valor correspondente à edificação de um imóvel semelhante ao que foi destruído pelos executados, tudo na forma da sentença e do acórdão em apelação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de preclusão.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar a respectiva proposta de honorários, assim como as informações profissionais exigidas pelo artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, ressaltando-se que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3º).
Advirto que caberá aos executados, desde já e no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito judicial da integralidade honorários estimados pelo perito.
Isso porque, em se tratando de liquidação de sentença, que logicamente foi desfavorável aos requeridos/executados, cumprirá a estes o pagamento dos honorários periciais conforme regra geral de distribuição da sucumbência (CPC, artigo 82, §2º) e nos termos do artigo 5º do Ato Normativo Conjunto do TJ/ES e CGJ/ES n. 08/2021.
Com a apresentação do laudo pericial avaliativo, intimem-se as partes para fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Decurso de prazo em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002481-97.2024.8.08.0004 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA GOMES EXECUTADO: MARCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARAES, ANDRE LUIZ PASSAMANI, LIGIA ELAINE DALVI SANTOLIN CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve manifestação da parte executada intimadas através de seus patronos.
Intimo a parte autora para, nos termos do Despacho ID 53600864, manifestação no prazo de cinco dias.
ANCHIETA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIA ELISABETE DE FREITAS GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PASSAMANI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LIGIA ELAINE DALVI SANTOLIN em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:14
Apensado ao processo 0001186-23.2018.8.08.0004
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24/01/2025 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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24/01/2025 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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