TJES - 5011472-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011472-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade para a solução da controvérsia.
Após o decurso do prazo, com ou em manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
03/09/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
31/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5011472-65.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cod.
Atlas Office Park, 1and - 22 e 23, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e repartição de indébito ajuizada por Patricia Nunes Romano Tristão Pepino em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, em que se requer que seja determnado ao requerido a imediata regularização do Cadastro e o desbloqueio dos valores retidos.
Narrou a autora que realizou uma corrida no aplicativo UBER.
Ao efetuar o pagamento da corrida, que seria no valor de R$ 43,90 (quarenta e tres vírgula noventa), foi-lhe cobrada a quantia de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove).
Ocorre que ao verificar se o reembolso tinha sido realizado, a autora verificou que o requerido bloqueou indevidamente e realizou retenção arbitrária do valor de R$ 394,96 (trezentos e noventa e quatro vírgula noventa e seis).
Em resposta, pela via administrativa, a requerida se limitou a argumentar que o bloqueio ocorreu por questões de segurança, uma justificativa vaga e infundada, que não condiz com os fatos.
Por fim, ressaltou que tentou resolver de forma amigável e administrativa, buscando solução rápida sem necessidade de intervenção judicial.
Contudo, a plataforma de pagamentos não ofereceu provas concretas para sustentar a alegação.
Diante desta situação, buscou auxílio jurisdicional a fim de ver seus direitos consumeristas resguardados. É o relatório.
Pois bem.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Dos documentos apresentados na inicial, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, isto porque a autora juntou extrato da conta do PicPay (Id. 66050375), pela qual demonstra que o valor de R$384,96 (trezentos e oitenta e quatro vírgula noventa e seis) encontra-se bloqueado, sem fundamentos aparentes.
Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que a espera pelo transcurso do processo para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente prejudicaria a requerente, uma vez que o bloqueio em sua conta a impossibilita de receber e realizar pagamentos, bem como de usufruir dos valores que lhe são de direito, impossibilitando de até mesmo criar outra conta.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se da parte autora as despesas decorrentes da decisão, caso revogada, por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda a regularização do cadastro e o desbloqueio dos valores retidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032816162263000000058638614 01 - CNH Dr Patricia Documento de comprovação 25032816162287800000058638620 02 - Comp.
End.
Advocacia Documento de comprovação 25032816162310600000058638621 Doc's PIc Pay Documento de comprovação 25032816162331300000058638622 Procuração Drª Patricia Documento de comprovação 25032816162349100000058638623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817201874700000058649382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817201874700000058649382 Habilitações Habilitações 25040815355624000000059267946 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 25040815355645500000059267950 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 25040815355667500000059267951 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040815355694900000059268910 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040815355716200000059268914 Petição (outras) Petição (outras) 25041415132296700000059603018 Guia de Custa Documento de comprovação 25041415132318500000059603022 Comp.
Guia proc Pic Pay Documento de comprovação 25041415132343000000059603023 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041614062945800000059763772 VITÓRIA-ES, data conforme a assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
29/04/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de habilitações
-
28/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002321-40.2019.8.08.0035
Dorcas Alves dos Santos
Ademar Correia Bacelar
Advogado: Otavio Correa de Meireles Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 5034370-09.2024.8.08.0024
Vanda Maria Mayer Casagrande
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 14:00
Processo nº 5000591-62.2025.8.08.0013
Luiz Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 17:14
Processo nº 5012834-40.2023.8.08.0035
Spe Edificio Terra Vista LTDA
Rafaela Bertoldi Soares Costa
Advogado: Luan Antonio Tofoli Pavan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 14:15
Processo nº 5001140-73.2025.8.08.0045
Maria Aparecida de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Fiama Picorette Belinassi de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 20:55