TJES - 5013935-44.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARILDO DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5013935-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDO DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo de trânsito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARILDO DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR em face do DETRAN/ES, em que se busca a suspensão dos efeitos dos processos administrativos n.º 2023-L1555 (suspensão do direito de dirigir) e n.º 2024-8DNBQ (cassação da CNH), sob a alegação de decadência do direito de punir da Administração Pública, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois pressupostos: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que o DETRAN/ES teria descumprido os prazos legais para aplicação das penalidades administrativas, o que caracterizaria a decadência do direito de punir e ensejaria a nulidade dos processos administrativos de suspensão e cassação da CNH.
Todavia, ao compulsar os documentos acostados à exordial, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, demonstração robusta e inequívoca dos marcos temporais essenciais para configuração da decadência.
Assim, a ausência de elementos objetivos e verificáveis quanto à contagem dos prazos legais impede a caracterização da verossimilhança do direito (fumus boni iuris), essencial à concessão da medida excepcional pretendida.
A análise da decadência administrativa demanda instrução probatória adequada, não sendo possível o seu reconhecimento de plano, sem o contraditório, sob pena de indevida supressão do devido processo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por inexistir, até o momento, prova suficiente da probabilidade do direito invocado pelo Requerente.
CITE-SE o Requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar a MARILDO DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR - CPF: *45.***.*75-70 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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